Geraldo Guimarães Leite
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Geraldo Guimarães Leite em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 25,0 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, protocolo, relacao, ordinatorio. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de sentença
0064298-61.2001.8.26.0100- Órgão julgador
- 3º VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
- Última atualização
- 02/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41085546-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/08/2026 17:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41085546-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/08/2026 17:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41063480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41063480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 12:38
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1638/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1638/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1638/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância …
Remetido ao DJE Relação: 1638/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância de má-fé, com advertência de aplicação de n…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância de …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância de má-fé, com advertência de aplicação de nova…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40966093-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/07/2026 16:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40966093-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/07/2026 16:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40966117-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/07/2026 16:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40966117-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/07/2026 16:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70063088-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2026 13:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70063088-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2026 13:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40831532-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2026 09:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40831532-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2026 09:56
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1325/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1325/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1325/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Kauê de Oliveira Dapunt (OAB 476313/SP), Welesson Jose…
Remetido ao DJE Relação: 1325/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Kauê de Oliveira Dapunt (OAB 476313/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Flávio…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40725249-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2026 19:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40725249-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2026 19:24
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0838/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0838/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0838/2026 Teor do ato: Manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Kauê de Oliveira Dapunt (OAB 476313/SP), Welesson Jose Reuters…
Remetido ao DJE Relação: 0838/2026 Teor do ato: Manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Kauê de Oliveira Dapunt (OAB 476313/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Flávio Lemos d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40300164-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40300164-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:03
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0440/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0440/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0440/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1765/1769: último pronunciamento judicial, que (i) rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) condenou o embarga…
Remetido ao DJE Relação: 0440/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1765/1769: último pronunciamento judicial, que (i) rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) condenou o embargante por litigância de má-fé; (iii) intimou …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1765/1769: último pronunciamento judicial, que (i) rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) condenou o embargante…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1765/1769: último pronunciamento judicial, que (i) rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) condenou o embargante por litigância de má-fé; (iii) intimou o e…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70014284-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2026 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70014284-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2026 13:49
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 22/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 22/01/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40063325-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 11:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40063325-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 11:06
Remetido ao DJE Relação: 0100/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/S…
Remetido ao DJE Relação: 0100/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), M…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42698978-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/11/2025 11:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42698978-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/11/2025 11:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42658784-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 16:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42658784-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2543/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2543/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 2543/2025 Teor do ato: Fl. 1.777: Ciência às partes do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 26/11/2025, às 14:30hs. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andr…
Remetido ao DJE Relação: 2543/2025 Teor do ato: Fl. 1.777: Ciência às partes do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 26/11/2025, às 14:30hs. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42564356-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 17:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42564356-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 17:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42165827-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 10:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42165827-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1987/2025 Data da Publicação: 11/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1987/2025 Data da Publicação: 11/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1987/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de fls. 1754/1757. O embargante alegou a existência de omissão no julg…
Remetido ao DJE Relação: 1987/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de fls. 1754/1757. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, argumentando que a decisão não enfrent…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de fls. 1754/1757. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, argume…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de fls. 1754/1757. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, argumentando que a decisão não enfrentou a tese d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1832/2025 Data da Publicação: 26/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1832/2025 Data da Publicação: 26/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1832/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Revocatória movido pela MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMERCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do BANCO …
Remetido ao DJE Relação: 1832/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Revocatória movido pela MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMERCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, todos qualificados …
Indeferido o pedido Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Revocatória movido pela MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMERCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, todo…
Indeferido o pedido Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Revocatória movido pela MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMERCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, todos qualificados nos autos. O juízo, na últim…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.70075350-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2025 09:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.70075350-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2025 09:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41782849-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 12:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41782849-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1602/2025 Teor do ato: Fls. 1733/1739: Ciência ao síndico e aos demais interessados da proposta de honorários e cronograma apresentado pelo perito judicial. Prazo para manifestação de 05 (cinc…
Remetido ao DJE Relação: 1602/2025 Teor do ato: Fls. 1733/1739: Ciência ao síndico e aos demais interessados da proposta de honorários e cronograma apresentado pelo perito judicial. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Mathieu Bertrand Str…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41762406-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 14:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41762406-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 14:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41731418-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/07/2025 17:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41731418-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/07/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1521/2025 Data da Publicação: 25/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1521/2025 Data da Publicação: 25/07/2025
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável
Remetido ao DJE Relação: 1521/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1713/1715: último pronunciamento judicial que (i) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) rejeitou a impugnação po…
Remetido ao DJE Relação: 1521/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1713/1715: último pronunciamento judicial que (i) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) rejeitou a impugnação por negativa geral apresentada pelos corréus …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1713/1715: último pronunciamento judicial que (i) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) rejeitou a impugnação por n…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1713/1715: último pronunciamento judicial que (i) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) rejeitou a impugnação por negativa geral apresentada pelos corréus Div…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.70060710-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2025 20:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.70060710-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2025 20:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41516123-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 12:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41516123-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1103/2025 Data da Publicação: 16/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1103/2025 Data da Publicação: 16/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 1103/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1693: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da Exequente para manifestação sobre os Embargos de Declaração de fls. 1689/1690. 2. Fls.…
Remetido ao DJE Relação: 1103/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1693: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da Exequente para manifestação sobre os Embargos de Declaração de fls. 1689/1690. 2. Fls. 1698/1701: o Síndico apresentou manifestaç…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Fl. 1693: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da Exequente para manifestação sobre os Embargos de Declaração de fls. 1689/1690. 2. Fls. 1698/1701:…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Fl. 1693: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da Exequente para manifestação sobre os Embargos de Declaração de fls. 1689/1690. 2. Fls. 1698/1701: o Síndico apresentou manifestação acerca d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.70041544-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/05/2025 19:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.70041544-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/05/2025 19:19
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41036050-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 07/05/2025 14:07
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41036050-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 07/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0715/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0715/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Remetido ao DJE Relação: 0715/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o curador especial indicado, Welesson José Reuters de Freitas, nos termos do item 8 da decisão de fls. 1681/1682. Advogados(s)…
Remetido ao DJE Relação: 0715/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o curador especial indicado, Welesson José Reuters de Freitas, nos termos do item 8 da decisão de fls. 1681/1682. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Ad…
Ato ordinatório No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o curador especial indicado, Welesson José Reuters de Freitas, nos termos do item 8 da decisão de fls. 1681/1682.
Ato ordinatório No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o curador especial indicado, Welesson José Reuters de Freitas, nos termos do item 8 da decisão de fls. 1681/1682.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.70020576-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 03/04/2025 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.70020576-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 03/04/2025 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40731320-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 15:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40731320-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170
Remetido ao DJE Relação: 0573/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1681/1682: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, determinou: (i) a conversão da classe processual para Cumprimento de Sentença…
Remetido ao DJE Relação: 0573/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1681/1682: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, determinou: (i) a conversão da classe processual para Cumprimento de Sentença; (ii) a expedição de ofício à DPE/SP para …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1681/1682: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, determinou: (i) a conversão da classe processual para Cumprimento de Sentença; (…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1681/1682: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, determinou: (i) a conversão da classe processual para Cumprimento de Sentença; (ii) a expedição de ofício à DPE/SP para ind…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158
Remetido ao DJE Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1654/1656: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a intimação por edital dos corréus Geraldo Guimarães Leite e Divanei Sheridan Monreal Leit…
Remetido ao DJE Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1654/1656: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a intimação por edital dos corréus Geraldo Guimarães Leite e Divanei Sheridan Monreal Leite; (ii) a manifestação do curador especial …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1654/1656: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a intimação por edital dos corréus Geraldo Guimarães Leite e Divanei Sheridan Monreal Leite; …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1654/1656: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a intimação por edital dos corréus Geraldo Guimarães Leite e Divanei Sheridan Monreal Leite; (ii) a manifestação do curador especial ant…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40441052-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2025 15:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40441052-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2025 15:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40336647-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 12:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40336647-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140
Remetido ao DJE Relação: 0184/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/S…
Remetido ao DJE Relação: 0184/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), M…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40229651-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2025 03:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40229651-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1778/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1778/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110
Ato ordinatório Republico decisão anterior para constar curador anteriormente nomeado: Vistos. 1. Fls. 1.607/1.608: último pronunciamento judicial, que determinou, entre outros temas, a expedição de cartas de citação …
Ato ordinatório Republico decisão anterior para constar curador anteriormente nomeado: Vistos. 1. Fls. 1.607/1.608: último pronunciamento judicial, que determinou, entre outros temas, a expedição de cartas de citação de corréus em seus endereços disponíveis. R…
Remetido ao DJE Relação: 1778/2024 Teor do ato: Republico decisão anterior para constar curador anteriormente nomeado: Vistos. 1. Fls. 1.607/1.608: último pronunciamento judicial, que determinou, entre outros temas, a…
Remetido ao DJE Relação: 1778/2024 Teor do ato: Republico decisão anterior para constar curador anteriormente nomeado: Vistos. 1. Fls. 1.607/1.608: último pronunciamento judicial, que determinou, entre outros temas, a expedição de cartas de citação de corréus …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1639/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1639/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1.607/1.608: último pronunciamento judicial, que determinou, entre outros temas, a expedição de cartas de citação de corréus em seus endereços disponíveis. …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1.607/1.608: último pronunciamento judicial, que determinou, entre outros temas, a expedição de cartas de citação de corréus em seus endereços disponíveis. Registro, para controle, que a presente açã…
Remetido ao DJE Relação: 1639/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.607/1.608: último pronunciamento judicial, que determinou, entre outros temas, a expedição de cartas de citação de corréus em seus endereços disponívei…
Remetido ao DJE Relação: 1639/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.607/1.608: último pronunciamento judicial, que determinou, entre outros temas, a expedição de cartas de citação de corréus em seus endereços disponíveis. Registro, para controle, que a presente …
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42618887-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 12:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42618887-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 12:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42606000-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2024 13:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42606000-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2024 13:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42413528-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2024 11:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42413528-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2024 11:36
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1456/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1456/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071
Remetido ao DJE Relação: 1456/2024 Teor do ato: Fl. 1641: Manifeste-se o síndico em relação ao AR negativo juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de …
Remetido ao DJE Relação: 1456/2024 Teor do ato: Fl. 1641: Manifeste-se o síndico em relação ao AR negativo juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Marcia Puntel de A…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004
Remetido ao DJE Relação: 0824/2024 Teor do ato: Fl. 1626 e 1631: Manifeste-se o interessado quanto aos A.Rs negativos para intimação de Divanei Sheridan Monreal Leite, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wlademir…
Remetido ao DJE Relação: 0824/2024 Teor do ato: Fl. 1626 e 1631: Manifeste-se o interessado quanto aos A.Rs negativos para intimação de Divanei Sheridan Monreal Leite, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de A…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42587921-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 15:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42587921-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 15:01
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1942/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1942/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844
Remetido ao DJE Relação: 1942/2023 Teor do ato: Vista ao síndico ao resultado das pesquisas retro juntadas junto aos sistemas Infojud e Sisbajud, conforme determinado na decisão de fls. 1593. Advogados(s): Wlademir Ec…
Remetido ao DJE Relação: 1942/2023 Teor do ato: Vista ao síndico ao resultado das pesquisas retro juntadas junto aos sistemas Infojud e Sisbajud, conforme determinado na decisão de fls. 1593. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andr…
Remetido ao DJE Relação: 1942/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 1592/1593, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, S/A, por compreender que lhe cabe o dever de indeniz…
Remetido ao DJE Relação: 1942/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 1592/1593, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, S/A, por compreender que lhe cabe o dever de indenizar a Massa, ante a perda do imóvel objeto d…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 1592/1593, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, S/A, por compreender que lhe cabe o dever de indenizar …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 1592/1593, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, S/A, por compreender que lhe cabe o dever de indenizar a Massa, ante a perda do imóvel objeto da p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42075907-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2023 15:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42075907-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2023 15:30
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vista ao síndico ao resultado das pesquisas retro juntadas junto aos sistemas Infojud e Sisbajud, conforme determinado na decisão de fls. 1593.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vista ao síndico ao resultado das pesquisas retro juntadas junto aos sistemas Infojud e Sisbajud, conforme determinado na decisão de fls. 1593.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1266/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1266/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745
Remetido ao DJE Relação: 1266/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 1562/1563, que determinou a intimação dos requeridos a se manifestar sobre a petição de fls. 1532/1544. Sobreveio pedido do Banc…
Remetido ao DJE Relação: 1266/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 1562/1563, que determinou a intimação dos requeridos a se manifestar sobre a petição de fls. 1532/1544. Sobreveio pedido do Banco do Brasil S/A para reconhecimento de sua …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 1562/1563, que determinou a intimação dos requeridos a se manifestar sobre a petição de fls. 1532/1544. Sobreveio pedido do Banco d…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 1562/1563, que determinou a intimação dos requeridos a se manifestar sobre a petição de fls. 1532/1544. Sobreveio pedido do Banco do Brasil S/A para reconhecimento de sua ile…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40949879-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2023 14:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40949879-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2023 14:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40937752-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 13:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40937752-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 13:50
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1196/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1196/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40878697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 11:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40878697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 11:03
Remetido ao DJE Relação: 1196/2023 Teor do ato: Fls. 1565/1567: Manifeste-se o síndico no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Marcia Punte…
Remetido ao DJE Relação: 1196/2023 Teor do ato: Fls. 1565/1567: Manifeste-se o síndico no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40848272-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 16:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40848272-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 16:16
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1129/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1129/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725
Remetido ao DJE Relação: 1129/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Revocatória ajuizada pela Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos, Comércio e Representações Ltda., em face de Banco do Brasil S.A, Geraldo Gui…
Remetido ao DJE Relação: 1129/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Revocatória ajuizada pela Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos, Comércio e Representações Ltda., em face de Banco do Brasil S.A, Geraldo Guimarães Leite e Divanei Sheridan Monreal Lei…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de Ação Revocatória ajuizada pela Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos, Comércio e Representações Ltda., em face de Banco do Brasil S.A, Geraldo Guimar…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de Ação Revocatória ajuizada pela Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos, Comércio e Representações Ltda., em face de Banco do Brasil S.A, Geraldo Guimarães Leite e Divanei Sheridan Monreal Leite.…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40697315-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2023 15:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40697315-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2023 15:51
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41085546-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/08/2026 17:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41085546-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/08/2026 17:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41063480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41063480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 12:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1638/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1638/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1638/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância de má-fé, com advertência de aplicação
Remetido ao DJE Relação: 1638/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância de má-fé, com advertência de aplicação de nova multa em caso de oposição de embargos de declaração; (ii) determinou a expedição de MLE para levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme previamente autorizado; e (iii) deferiu a realização da perícia por método indireto, diante da impossibilidade de acesso ao imóvel para vistoria, fixando prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial e, após sua juntada, prazo de 15 dias para manifestação das partes. FLS. 1805: O Banco do Brasil juntou aos autos comprovante de deposito dos valores complementares. Fls. 1812: Trata-se de manifestação do perito judicial requerendo a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, em razão de férias previamente programadas até 21/06/2026, informando que a circunstância excepcional inviabiliza a conclusão do trabalho técnico no prazo originalmente fixado. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo adicional após o retorno de suas férias. Fls. 1816/1817: Trata-se de manifestação da Massa Falida dando ciência do depósito complementar realizado pelo Banco do Brasil para pagamento da multa por litigância de má-fé, da expedição de MLE em favor do perito e da intimação deste para apresentação do laudo. Informou, ainda, não se opor ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito em razão de férias previamente agendadas, permanecendo à disposição para adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Fls. 1820/1821: Trata-se de manifestação do Ministério Público dando ciência do depósito complementar realizado pelo Banco do Brasil, bem como do pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito avaliador em razão de férias previamente programadas, ao qual a Massa Falida não se opôs. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da prorrogação requerida, sem prejuízo de nova vista oportunamente. Decisão: O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito resta prejudicado, tendo em vista o decurso do tempo e a superveniente juntada do laudo pericial às fls. 1823/1882. Assim, intimem-se as partes e demais interessados para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à Administradora Judicial para manifestação. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Kauê de Oliveira Dapunt (OAB 476313/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância de má-fé, com advertência de aplicação de
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância de má-fé, com advertência de aplicação de nova multa em caso de oposição de embargos de declaração; (ii) determinou a expedição de MLE para levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme previamente autorizado; e (iii) deferiu a realização da perícia por método indireto, diante da impossibilidade de acesso ao imóvel para vistoria, fixando prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial e, após sua juntada, prazo de 15 dias para manifestação das partes. FLS. 1805: O Banco do Brasil juntou aos autos comprovante de deposito dos valores complementares. Fls. 1812: Trata-se de manifestação do perito judicial requerendo a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, em razão de férias previamente programadas até 21/06/2026, informando que a circunstância excepcional inviabiliza a conclusão do trabalho técnico no prazo originalmente fixado. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo adicional após o retorno de suas férias. Fls. 1816/1817: Trata-se de manifestação da Massa Falida dando ciência do depósito complementar realizado pelo Banco do Brasil para pagamento da multa por litigância de má-fé, da expedição de MLE em favor do perito e da intimação deste para apresentação do laudo. Informou, ainda, não se opor ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito em razão de férias previamente agendadas, permanecendo à disposição para adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Fls. 1820/1821: Trata-se de manifestação do Ministério Público dando ciência do depósito complementar realizado pelo Banco do Brasil, bem como do pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito avaliador em razão de férias previamente programadas, ao qual a Massa Falida não se opôs. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da prorrogação requerida, sem prejuízo de nova vista oportunamente. Decisão: O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito resta prejudicado, tendo em vista o decurso do tempo e a superveniente juntada do laudo pericial às fls. 1823/1882. Assim, intimem-se as partes e demais interessados para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à Administradora Judicial para manifestação. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40966093-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/07/2026 16:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40966093-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/07/2026 16:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40966117-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/07/2026 16:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40966117-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/07/2026 16:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70063088-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2026 13:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70063088-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2026 13:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40831532-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2026 09:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40831532-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2026 09:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1325/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1325/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1325/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Kauê de Oliveira Dapunt (OAB 476313/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), F
Remetido ao DJE Relação: 1325/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Kauê de Oliveira Dapunt (OAB 476313/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato ordinatório Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40725249-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2026 19:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40725249-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2026 19:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0838/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0838/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0838/2026 Teor do ato: Manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Kauê de Oliveira Dapunt (OAB 476313/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Flávio Le
Remetido ao DJE Relação: 0838/2026 Teor do ato: Manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Kauê de Oliveira Dapunt (OAB 476313/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato ordinatório Manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Mudança de Magistrado Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo.
Mudança de Magistrado Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão para pagamento
Certidão de Cartório Expedida Certidão para pagamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40300164-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40300164-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0440/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0440/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0440/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1765/1769: último pronunciamento judicial, que (i) rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) condenou o embargante por litigância de má-fé; (iii) int
Remetido ao DJE Relação: 0440/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1765/1769: último pronunciamento judicial, que (i) rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) condenou o embargante por litigância de má-fé; (iii) intimou o embargante para que comprovasse o recolhimento dos honorários periciais e da multa; (iv) intimou a Massa Falida para requerer o que de direito; e (v) consignou que a reiteração de embargos de declaração protelatórios ensejaria a majoração da multa, sem prejuízo de outras medidas. 2. Fls. 1773: o Banco do Brasil S.A. apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 14.132,45, correspondente à soma da multa por litigância de má-fé (R$ 5.634,45) e dos honorários periciais (R$ 8.500,00). 3. Fls. 1777/1778: o Perito informou a data e horário da vistoria técnica e solicitou o levantamento de 50% dos honorários periciais. 4. Fls. 1782/1784: a Massa Falida sustentou a insuficiência do depósito referente à multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o cálculo de atualização adotou como marco inicial a data da redistribuição do feito da 8.ª Vara Cível para este Juízo (30/05/2019), quando a incidência deveria recair sobre o valor da causa atualizado desde a distribuição originária (07/06/2001). Apontou que o montante correto seria de R$ 10.499,21, subsistindo saldo em aberto de R$ 4.864,76, e requereu a intimação do Banco do Brasil S.A. para complementação do depósito. Esclareceu, ainda, que o imóvel objeto da avaliação não é e não será alvo de constrição judicial, prestando-se a perícia exclusivamente à apuração do quantum indenizatório, por tratar-se de bem pertencente a terceiro adquirente de boa-fé. 5. Fls. 1785/1786: o perito relatou ter comparecido ao local designado para a realização da perícia no dia 26 de novembro de 2025, às 14h00min. Não obstante, a ausência das partes e a negativa de acesso ao imóvel impossibilitaram a efetivação do exame pericial direto. Diante desse cenário, e considerando os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como a necessidade de se resguardar a adequada instrução probatória, requereu autorização judicial para a elaboração do laudo pericial por meio indireto, com fundamento no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Fls. 1789/1792: a Massa Falida concordou com a avaliação indireta e reiterou o pedido anterior. 7. Fls. 1797/1798: o MP manifestou-se em favor da avaliação indireta. 8. Intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito do valor remanescente da multa aplicada. Advirto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração ensejará a aplicação de nova multa, uma vez que a inadequação da data-base adotada é inequívoca. 9. O levantamento prévio de 50% dos honorários periciais já foi autorizado em decisão anterior (fls. 1754/1757). Expeça-se MLE. No tocante ao pedido de avaliação por método indireto, cumpre registrar que o Código de Processo Civil não estabelece qualquer exigência de vistoria interna como condição de validade da perícia avaliatória. No plano técnico-normativo, a própria NBR 14653-2 da ABNT prevê, em seu item 7.3.5.2, que, diante da impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, a vistoria interna pode ser prescindida, prosseguindo a avaliação com base nos elementos disponíveis, tais como descrição interna, vistoria externa, informações cadastrais e dados de mercado, mediante adoção da denominada "situação paradigma", que deverá ser expressamente consignada no laudo. Acrescente-se que o próprio expert nomeado, após comparecer ao local e constatar a impossibilidade de acesso por circunstâncias alheias à sua atuação profissional, requereu expressamente a adoção do método indireto (fls. 1789/1792), o que, por si só, atesta a viabilidade técnica da medida no caso concreto. Por fim, eventual questionamento acerca do método adotado poderá ser deduzido no exercício do contraditório sobre o laudo, assegurada às partes a faculdade de formulação de quesitos suplementares e apresentação de impugnações fundamentadas (arts. 477 e 479 do CPC), o que preserva integralmente as garantias processuais. Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia por método indireto, devendo o perito valer-se de registros públicos, dados cadastrais, documentação técnica, imagens, elementos de mercado e quaisquer outras fontes que permitam estimativa fundamentada do valor do bem. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 9. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP, e então, conclusos. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1765/1769: último pronunciamento judicial, que (i) rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) condenou o embargante por litigância de má-fé; (iii) intimo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1765/1769: último pronunciamento judicial, que (i) rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) condenou o embargante por litigância de má-fé; (iii) intimou o embargante para que comprovasse o recolhimento dos honorários periciais e da multa; (iv) intimou a Massa Falida para requerer o que de direito; e (v) consignou que a reiteração de embargos de declaração protelatórios ensejaria a majoração da multa, sem prejuízo de outras medidas. 2. Fls. 1773: o Banco do Brasil S.A. apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 14.132,45, correspondente à soma da multa por litigância de má-fé (R$ 5.634,45) e dos honorários periciais (R$ 8.500,00). 3. Fls. 1777/1778: o Perito informou a data e horário da vistoria técnica e solicitou o levantamento de 50% dos honorários periciais. 4. Fls. 1782/1784: a Massa Falida sustentou a insuficiência do depósito referente à multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o cálculo de atualização adotou como marco inicial a data da redistribuição do feito da 8.ª Vara Cível para este Juízo (30/05/2019), quando a incidência deveria recair sobre o valor da causa atualizado desde a distribuição originária (07/06/2001). Apontou que o montante correto seria de R$ 10.499,21, subsistindo saldo em aberto de R$ 4.864,76, e requereu a intimação do Banco do Brasil S.A. para complementação do depósito. Esclareceu, ainda, que o imóvel objeto da avaliação não é e não será alvo de constrição judicial, prestando-se a perícia exclusivamente à apuração do quantum indenizatório, por tratar-se de bem pertencente a terceiro adquirente de boa-fé. 5. Fls. 1785/1786: o perito relatou ter comparecido ao local designado para a realização da perícia no dia 26 de novembro de 2025, às 14h00min. Não obstante, a ausência das partes e a negativa de acesso ao imóvel impossibilitaram a efetivação do exame pericial direto. Diante desse cenário, e considerando os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como a necessidade de se resguardar a adequada instrução probatória, requereu autorização judicial para a elaboração do laudo pericial por meio indireto, com fundamento no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Fls. 1789/1792: a Massa Falida concordou com a avaliação indireta e reiterou o pedido anterior. 7. Fls. 1797/1798: o MP manifestou-se em favor da avaliação indireta. 8. Intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito do valor remanescente da multa aplicada. Advirto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração ensejará a aplicação de nova multa, uma vez que a inadequação da data-base adotada é inequívoca. 9. O levantamento prévio de 50% dos honorários periciais já foi autorizado em decisão anterior (fls. 1754/1757). Expeça-se MLE. No tocante ao pedido de avaliação por método indireto, cumpre registrar que o Código de Processo Civil não estabelece qualquer exigência de vistoria interna como condição de validade da perícia avaliatória. No plano técnico-normativo, a própria NBR 14653-2 da ABNT prevê, em seu item 7.3.5.2, que, diante da impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, a vistoria interna pode ser prescindida, prosseguindo a avaliação com base nos elementos disponíveis, tais como descrição interna, vistoria externa, informações cadastrais e dados de mercado, mediante adoção da denominada "situação paradigma", que deverá ser expressamente consignada no laudo. Acrescente-se que o próprio expert nomeado, após comparecer ao local e constatar a impossibilidade de acesso por circunstâncias alheias à sua atuação profissional, requereu expressamente a adoção do método indireto (fls. 1789/1792), o que, por si só, atesta a viabilidade técnica da medida no caso concreto. Por fim, eventual questionamento acerca do método adotado poderá ser deduzido no exercício do contraditório sobre o laudo, assegurada às partes a faculdade de formulação de quesitos suplementares e apresentação de impugnações fundamentadas (arts. 477 e 479 do CPC), o que preserva integralmente as garantias processuais. Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia por método indireto, devendo o perito valer-se de registros públicos, dados cadastrais, documentação técnica, imagens, elementos de mercado e quaisquer outras fontes que permitam estimativa fundamentada do valor do bem. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 9. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP, e então, conclusos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70014284-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2026 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70014284-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2026 13:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 22/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 22/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40063325-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 11:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40063325-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 11:06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0100/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/S
Remetido ao DJE Relação: 0100/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ato ordinatório Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão para pagamento
Certidão de Cartório Expedida Certidão para pagamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42698978-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/11/2025 11:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42698978-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/11/2025 11:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42658784-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 16:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42658784-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 16:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2543/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2543/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2543/2025 Teor do ato: Fl. 1.777: Ciência às partes do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 26/11/2025, às 14:30hs. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Cam
Remetido ao DJE Relação: 2543/2025 Teor do ato: Fl. 1.777: Ciência às partes do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 26/11/2025, às 14:30hs. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Fl. 1.777: Ciência às partes do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 26/11/2025, às 14:30hs.
Ato ordinatório Fl. 1.777: Ciência às partes do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 26/11/2025, às 14:30hs.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42564356-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 17:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42564356-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 17:26
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42165827-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 10:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42165827-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 10:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1987/2025 Data da Publicação: 11/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1987/2025 Data da Publicação: 11/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1987/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de fls. 1754/1757. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, argumentando que a decisão não en
Remetido ao DJE Relação: 1987/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de fls. 1754/1757. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, argumentando que a decisão não enfrentou a tese de ausência dos pressupostos para a instauração do cumprimento de sentença, notadamente a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que o valor da indenização ainda seria apurado por perícia e a sentença proferida na ação revocatória não fixou valor certo. Sustentou que a conversão direta violaria o art. 509 do CPC, que exige prévia fase de liquidação, e que a manutenção do procedimento cercearia seu direito de defesa. Apontou, ainda, a existência de outra omissão na decisão no que tange aos honorários periciais, pois, subsidiariamente ao seu entendimento de que o ônus caberia ao autor, a decisão não determinou o percentual de responsabilidade de cada um dos requeridos pelo pagamento da verba. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que fossem sanadas as omissões apontadas (fls. 1761/1764). Vieram os autos conclusos. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A principal alegação, de que o cumprimento de sentença não poderia prosseguir sem um processo autônomo de liquidação, é trazida pela terceira vez, evidenciando, de uma vez por todas, o caráter protelatório das peças que têm sido apresentadas pelo recorrente. O embargante ignora por completo os fundamentos já expostos de forma cristalina nas decisões de fls. 1713/1715 e 1754/1757. Para que não reste qualquer margem para futuras e infundadas alegações, e na esperança, talvez vã, de que o tema seja definitivamente superado, transcrevo, na íntegra, o que foi decidido na última decisão: A instituição financeira sustenta, primeiramente, que o feito não deveria seguir como cumprimento de sentença, mas sim como liquidação, por ausência de valor líquido e certo. A insurgência, contudo, é sem sentido, uma vez que, a partir do momento em que houve a conversão, é EVIDENTE QUE OS EXECUTIVOS PROPRIAMENTE DITOS APENAS OCORRERÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. Não há, outrossim, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa dos executados, QUE TERÃO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO VALOR. Ademais, tal liquidação, ao contrário do que parecer sugere o executado, não constitui um processo autônomo, MAS SIM UMA FASE INCIDENTAL DENTRO DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O sincretismo processual adotado pelo legislador visa justamente conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, permitindo que a definição do valor e os atos de expropriação ocorram em uma mesma relação jurídica processual." (grifos e destaques nossos). Não houve, em momento algum, a instauração de atos de cumprimento de sentença em seu sentido estrito, ou seja, a prática de atos de expropriação patrimonial. O que se determinou foi o início da fase de liquidação da sentença, a qual, sob a égide do sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil, não constitui um processo autônomo. É inaceitável que, mesmo após a nomeação de perito judicial (fls. 1728/1729) com o objetivo expresso de liquidar o valor devido, o embargante persista em uma argumentação vazia e já superada. A situação é ainda mais grave no que tange à tentativa de rediscutir sua própria responsabilidade civil. A alegação de que a sentença dos embargos de terceiro teria afastado o nexo causal, além de ser uma distorção grosseira dos fatos e do direito, já foi integralmente rechaçada na decisão de fls. 1592/1593, proferida há mais de dois anos, sem que houvesse interposição de recurso (art. 1.015, VII, parágrafo único, do CPC). É inadmissível que se pretenda agora, por via transversa e manifestamente incabível, reabrir capítulo processual definitivamente encerrado, em flagrante violação ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Relembro o teor da referida decisão, que não deixa margem para dúvidas: 1. Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Isso porque lhe cabe o dever de indenizar a Massa, ante a perda do imóvel objeto da presente Ação Revocatória, não sendo suas alegações suficientes para afastar tal Encargo. Com efeito, verifico que a sentença prolatada nos Embargos de Terceiro n.º 1051758-70.2015.8.26.0100 (fls. 1.546/1.554) não reconheceu a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil, mas tão somente reconheceu que o enfrentamento de tal matéria restou prejudicado, por questões estritamente processuais, não enfrentando o mérito da questão. Efetivamente, denota-se que em relação à perda dos imóveis em leilão judicial, o Banco do Brasil foi intimado sobre a designação de leilões, haja vista que naquele momento figurava como credor hipotecário dos bens e se manteve inerte em apresentar óbice à realização da transferência dos bens arrematados, mesmo já tendo absoluta ciência acerca da decisão de ineficácia. Soma-se a isto o fato de que o Banco do Brasil auferiu lucro com a arrematação, visto que procedeu ao levantamento do valor remanescente, após abatido o crédito do condomínio mesmo após prolação de decisão de ineficácia da dação em pagamento. Assim, é incontroversa sua responsabilidade pelas perdas decorrentes da impossibilidade de reaver os imóveis. Ante o exposto, mantenho o Banco do Brasil no polo passivo da presente lide. (fls. 1592/1593). Por fim, a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus pelo pagamento dos honorários periciais é igualmente infundada. A decisão embargada foi minuciosa e didática ao tratar do tema, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. O embargante simplesmente optou por ignorar os fundamentos do julgado: Por outro lado, a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, incluindo os honorários do perito, é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com os custos do processo (art. 82, § 2º, CPC). No caso em tela, os réus foram vencidos na ação revocatória, cujo resultado deu origem à necessidade de apuração de perdas e danos. Nesse contexto, não se aplica mais, considerando a fase do processo, a regra de que o autor deve adiantar as despesas processuais, até mesmo porque a perícia não é um ônus probatório da autora para constituir seu direito, este já reconhecido em juízo, mas sim uma despesa decorrente da própria condenação imposta aos réus. A necessidade de apurar o valor dos bens só existe porque o ato praticado pelos réus foi declarado ineficaz e porque os bens não puderam ser restituídos em espécie. Dessa forma, na presente liquidação incidental das perdas e danos oriundas da conversão da obrigação de entrega, o ônus de adiantar os custos da perícia é dos próprios réus e, inclusive, caso não pago, poderá ser executado previamente à produção da prova. Portanto, compete aos réus, de forma solidária, suportar os custos da perícia, cabendo-lhes adiantar os honorários para que o trabalho pericial seja realizado. Como se vê, a decisão embargada foi expressa ao imputar aos réus, de forma solidária, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no princípio da sucumbência. A solidariedade, por sua própria natureza jurídica (art. 264 do Código Civil), afasta a necessidade de fixação de quotas individuais, podendo o credor exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores. Não há, portanto, omissão alguma. Causa perplexidade a insistência da instituição financeira em teses já exaustivamente analisadas, rechaçadas e sepultadas por este Juízo. A conduta do embargante não é apenas um equívoco técnico; é um claro e deliberado ato de afronta à autoridade das decisões judiciais e um abuso do direito de peticionar, com o único e reprovável intuito de procrastinar a satisfação do direito da Massa Falida, o que não será admitido por este juízo. 3. Ante o exposto: (a) Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., por serem manifestamente infundados e protelatórios. (b) Em razão da conduta processual desleal e temerária, condeno o embargante Banco do Brasil S.A. por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no arts. 80, I, II, III, IV, V, VI, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o embargante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais e da multa. No silêncio, intime-se a Massa Falida para requerer o que de direito, inclusive o início dos atos constritivos para a cobrança. Advirto que a reiteração de embargos de declaração protelatórios ensejará a majoração da multa, nos termos do 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis para coibir o abuso. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de fls. 1754/1757. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, argumentando que a decisão não enfrentou a t
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de fls. 1754/1757. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, argumentando que a decisão não enfrentou a tese de ausência dos pressupostos para a instauração do cumprimento de sentença, notadamente a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que o valor da indenização ainda seria apurado por perícia e a sentença proferida na ação revocatória não fixou valor certo. Sustentou que a conversão direta violaria o art. 509 do CPC, que exige prévia fase de liquidação, e que a manutenção do procedimento cercearia seu direito de defesa. Apontou, ainda, a existência de outra omissão na decisão no que tange aos honorários periciais, pois, subsidiariamente ao seu entendimento de que o ônus caberia ao autor, a decisão não determinou o percentual de responsabilidade de cada um dos requeridos pelo pagamento da verba. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que fossem sanadas as omissões apontadas (fls. 1761/1764). Vieram os autos conclusos. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A principal alegação, de que o cumprimento de sentença não poderia prosseguir sem um processo autônomo de liquidação, é trazida pela terceira vez, evidenciando, de uma vez por todas, o caráter protelatório das peças que têm sido apresentadas pelo recorrente. O embargante ignora por completo os fundamentos já expostos de forma cristalina nas decisões de fls. 1713/1715 e 1754/1757. Para que não reste qualquer margem para futuras e infundadas alegações, e na esperança, talvez vã, de que o tema seja definitivamente superado, transcrevo, na íntegra, o que foi decidido na última decisão: A instituição financeira sustenta, primeiramente, que o feito não deveria seguir como cumprimento de sentença, mas sim como liquidação, por ausência de valor líquido e certo. A insurgência, contudo, é sem sentido, uma vez que, a partir do momento em que houve a conversão, é EVIDENTE QUE OS EXECUTIVOS PROPRIAMENTE DITOS APENAS OCORRERÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. Não há, outrossim, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa dos executados, QUE TERÃO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO VALOR. Ademais, tal liquidação, ao contrário do que parecer sugere o executado, não constitui um processo autônomo, MAS SIM UMA FASE INCIDENTAL DENTRO DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O sincretismo processual adotado pelo legislador visa justamente conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, permitindo que a definição do valor e os atos de expropriação ocorram em uma mesma relação jurídica processual." (grifos e destaques nossos). Não houve, em momento algum, a instauração de atos de cumprimento de sentença em seu sentido estrito, ou seja, a prática de atos de expropriação patrimonial. O que se determinou foi o início da fase de liquidação da sentença, a qual, sob a égide do sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil, não constitui um processo autônomo. É inaceitável que, mesmo após a nomeação de perito judicial (fls. 1728/1729) com o objetivo expresso de liquidar o valor devido, o embargante persista em uma argumentação vazia e já superada. A situação é ainda mais grave no que tange à tentativa de rediscutir sua própria responsabilidade civil. A alegação de que a sentença dos embargos de terceiro teria afastado o nexo causal, além de ser uma distorção grosseira dos fatos e do direito, já foi integralmente rechaçada na decisão de fls. 1592/1593, proferida há mais de dois anos, sem que houvesse interposição de recurso (art. 1.015, VII, parágrafo único, do CPC). É inadmissível que se pretenda agora, por via transversa e manifestamente incabível, reabrir capítulo processual definitivamente encerrado, em flagrante violação ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Relembro o teor da referida decisão, que não deixa margem para dúvidas: 1. Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Isso porque lhe cabe o dever de indenizar a Massa, ante a perda do imóvel objeto da presente Ação Revocatória, não sendo suas alegações suficientes para afastar tal Encargo. Com efeito, verifico que a sentença prolatada nos Embargos de Terceiro n.º 1051758-70.2015.8.26.0100 (fls. 1.546/1.554) não reconheceu a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil, mas tão somente reconheceu que o enfrentamento de tal matéria restou prejudicado, por questões estritamente processuais, não enfrentando o mérito da questão. Efetivamente, denota-se que em relação à perda dos imóveis em leilão judicial, o Banco do Brasil foi intimado sobre a designação de leilões, haja vista que naquele momento figurava como credor hipotecário dos bens e se manteve inerte em apresentar óbice à realização da transferência dos bens arrematados, mesmo já tendo absoluta ciência acerca da decisão de ineficácia. Soma-se a isto o fato de que o Banco do Brasil auferiu lucro com a arrematação, visto que procedeu ao levantamento do valor remanescente, após abatido o crédito do condomínio mesmo após prolação de decisão de ineficácia da dação em pagamento. Assim, é incontroversa sua responsabilidade pelas perdas decorrentes da impossibilidade de reaver os imóveis. Ante o exposto, mantenho o Banco do Brasil no polo passivo da presente lide. (fls. 1592/1593). Por fim, a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus pelo pagamento dos honorários periciais é igualmente infundada. A decisão embargada foi minuciosa e didática ao tratar do tema, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. O embargante simplesmente optou por ignorar os fundamentos do julgado: Por outro lado, a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, incluindo os honorários do perito, é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com os custos do processo (art. 82, § 2º, CPC). No caso em tela, os réus foram vencidos na ação revocatória, cujo resultado deu origem à necessidade de apuração de perdas e danos. Nesse contexto, não se aplica mais, considerando a fase do processo, a regra de que o autor deve adiantar as despesas processuais, até mesmo porque a perícia não é um ônus probatório da autora para constituir seu direito, este já reconhecido em juízo, mas sim uma despesa decorrente da própria condenação imposta aos réus. A necessidade de apurar o valor dos bens só existe porque o ato praticado pelos réus foi declarado ineficaz e porque os bens não puderam ser restituídos em espécie. Dessa forma, na presente liquidação incidental das perdas e danos oriundas da conversão da obrigação de entrega, o ônus de adiantar os custos da perícia é dos próprios réus e, inclusive, caso não pago, poderá ser executado previamente à produção da prova. Portanto, compete aos réus, de forma solidária, suportar os custos da perícia, cabendo-lhes adiantar os honorários para que o trabalho pericial seja realizado. Como se vê, a decisão embargada foi expressa ao imputar aos réus, de forma solidária, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no princípio da sucumbência. A solidariedade, por sua própria natureza jurídica (art. 264 do Código Civil), afasta a necessidade de fixação de quotas individuais, podendo o credor exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores. Não há, portanto, omissão alguma. Causa perplexidade a insistência da instituição financeira em teses já exaustivamente analisadas, rechaçadas e sepultadas por este Juízo. A conduta do embargante não é apenas um equívoco técnico; é um claro e deliberado ato de afronta à autoridade das decisões judiciais e um abuso do direito de peticionar, com o único e reprovável intuito de procrastinar a satisfação do direito da Massa Falida, o que não será admitido por este juízo. 3. Ante o exposto: (a) Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., por serem manifestamente infundados e protelatórios. (b) Em razão da conduta processual desleal e temerária, condeno o embargante Banco do Brasil S.A. por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no arts. 80, I, II, III, IV, V, VI, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o embargante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais e da multa. No silêncio, intime-se a Massa Falida para requerer o que de direito, inclusive o início dos atos constritivos para a cobrança. Advirto que a reiteração de embargos de declaração protelatórios ensejará a majoração da multa, nos termos do 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis para coibir o abuso. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.25.42048208-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2025 14:49
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.25.42048208-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2025 14:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1832/2025 Data da Publicação: 26/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1832/2025 Data da Publicação: 26/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1832/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Revocatória movido pela MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMERCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, todos qualific
Remetido ao DJE Relação: 1832/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Revocatória movido pela MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMERCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, todos qualificados nos autos. O juízo, na última decisão judicial, em síntese, diante da manifestação da Massa Falida, que reiterou o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos em razão da impossibilidade de restituição dos imóveis, e do parecer favorável do Ministério Público, nomeou o perito Mohannad Alomleh para apurar o valor de mercado dos imóveis (apartamento matrícula nº 59.387 e vaga de garagem matrícula nº 54.208), referente a outubro de 2012, determinando-se a intimação do expert para apresentar proposta de honorários e cronograma (fls. 1728/1729). O perito judicial nomeado, Sr. Mohannad Alomleh, apresentou sua proposta de honorários e plano de trabalho. Ele aceitou o encargo para o qual foi nomeado e propôs honorários no valor total de R$ 8.500,00. Detalhou a metodologia a ser aplicada, prioritariamente o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado , em conformidade com a Norma ABNT NBR 14.653-2, ressaltando os desafios da avaliação retroativa, que exige pesquisa exaustiva de dados fidedignos de outubro de 2012. O cronograma apresentado estimou um prazo total de 35 dias úteis para a conclusão dos trabalhos, a contar da aceitação da proposta, destacando que a fase de pesquisa de dados históricos seria a mais crítica e demorada, podendo levar até 20 dias. Por fim, sugeriu o pagamento dos honorários em duas parcelas de 50%, a primeira no início dos trabalhos e a segunda na entrega do laudo (fls. 1733/1739). A Massa Falida, por seu síndico, manifestou-se nos autos para, primeiramente, requerer a intimação dos corréus, conforme determinado na decisão de fls. 1.713/1.715 , a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual antes do início dos trabalhos periciais. Em relação à proposta de honorários periciais, a Massa Falida declarou não ter oposição ao valor de R$ 8.500,00, por considerá-lo de acordo com a média de mercado para o tipo de avaliação. No entanto, informou não dispor de recursos imediatos para arcar com os custos da perícia. Por essa razão, pleiteou que, caso o adiantamento não seja feito pelos corréus, o pagamento dos honorários periciais seja realizado em momento oportuno, quando os réus restituírem à Massa Falida os valores apurados a título de perdas e danos (fls. 1742/1743). O corréu Banco do Brasil S.A. peticionou arguindo, preliminarmente, a necessidade de abertura de prazo de 15 dias úteis para que as partes pudessem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de nulidade. Quanto aos honorários periciais, não se opôs ao valor, mas defendeu que o custeio deveria ser arcado pela Massa Falida, sob o argumento de que à época da transação do imóvel a empresa J. Cohen ainda não era falida. Sustentou, ademais, que o procedimento em curso não deveria ser o de cumprimento de sentença, por ausência de valor líquido e de obrigação de pagar quantia certa, defendendo a necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença, a fim de garantir às partes os prazos e recursos previstos em lei (fls. 1744/1745). O Ministério Público emitiu parecer no qual tomou ciência da nomeação do perito e da proposta de honorários apresentada. Ciente também das manifestações da Massa Falida e do Banco do Brasil, requereu a intimação da Massa Falida para se manifestar sobre as alegações do Banco, especificamente quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e à adequação do procedimento de cumprimento de sentença. Adicionalmente, para garantir o contraditório, pugnou para que o Cartório certificasse a regular intimação dos demais coexecutados, bem como o eventual decurso de prazo sem manifestação. Ao final, requereu nova vista dos autos após o cumprimento das diligências (fls. 1752). Vieram os autos conclusos. 2. A presente fase processual trata da efetivação do título judicial que declarou a ineficácia de atos pretéritos, convertida a obrigação de restituir os bens em perdas e danos, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante. As questões a serem decididas referem-se à insurgência do corréu Banco do Brasil S.A. quanto ao rito processual adotado, bem como à responsabilidade pelo custeio da prova pericial necessária à apuração do montante a ser pago. A instituição financeira sustenta, primeiramente, que o feito não deveria prosseguir como cumprimento de sentença, mas sim como liquidação, por ausência de valor líquido e certo.A insurgência, contudo, é sem sentido, uma vez que, a partir do momento em que houve a conversão, é evidente que os executivos propriamente ditos apenas ocorrerão após a liquidação da quantia devida. Não há, outrossim, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa dos executados, que terão a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial antes da homologação do valor. Ademais, tal liquidação, ao contrário do que parecer sugere o executado, não constitui um processo autônomo, mas sim uma fase incidental dentro do próprio cumprimento de sentença. O sincretismo processual adotado pelo legislador visa justamente conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, permitindo que a definição do valor e os atos de expropriação ocorram em uma mesma relação jurídica processual. Por outro lado, a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, incluindo os honorários do perito, é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com os custos do processo (art. 82, § 2º, CPC). No caso em tela, os réus foram vencidos na ação revocatória, cujo resultado deu origem à necessidade de apuração de perdas e danos. Nesse contexto, não se aplica mais, considerando a fase do processo, a regra de que o autor deve adiantar as despesas processuais, até mesmo porque a perícia não é um ônus probatório da autora para constituir seu direito, este já reconhecido em juízo, mas sim uma despesa decorrente da própria condenação imposta aos réus. A necessidade de apurar o valor dos bens só existe porque o ato praticado pelos réus foi declarado ineficaz e porque os bens não puderam ser restituídos em espécie. Dessa forma, na presente liquidação incidental das perdas e danos oriundas da conversão da obrigação de entrega, o ônus de adiantar os custos da perícia é dos próprios réus e, inclusive, caso não pago, poderá ser executado previamente à produção da prova. Portanto, compete aos réus, de forma solidária, suportar os custos da perícia, cabendo-lhes adiantar os honorários para que o trabalho pericial seja realizado. 3. Diante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1744/1745, para o fim de manter o processamento do feito como Cumprimento de Sentença, esclarecendo que a apuração do valor do débito se dará por meio de liquidação incidental prévia à continuidade dos atos executivos. No mais, considerando a ausência de insurgência, mesmo intimadas todas as partes (fls. 1746/1747), homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, Sr. Mohannad Alomleh no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Determino a intimação dos executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o depósito judicial do valor correspondente aos honorários, sob pena de execução. Depositados os valores, intime-se o perito para dê início aos trabalhos, apresentando laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Desde já, fica autorizado o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Caso não depositados, intime-se o Síndico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se.. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Indeferido o pedido Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Revocatória movido pela MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMERCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, todos qualificados nos autos. O juízo, na
Indeferido o pedido Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Revocatória movido pela MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMERCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, todos qualificados nos autos. O juízo, na última decisão judicial, em síntese, diante da manifestação da Massa Falida, que reiterou o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos em razão da impossibilidade de restituição dos imóveis, e do parecer favorável do Ministério Público, nomeou o perito Mohannad Alomleh para apurar o valor de mercado dos imóveis (apartamento matrícula nº 59.387 e vaga de garagem matrícula nº 54.208), referente a outubro de 2012, determinando-se a intimação do expert para apresentar proposta de honorários e cronograma (fls. 1728/1729). O perito judicial nomeado, Sr. Mohannad Alomleh, apresentou sua proposta de honorários e plano de trabalho. Ele aceitou o encargo para o qual foi nomeado e propôs honorários no valor total de R$ 8.500,00. Detalhou a metodologia a ser aplicada, prioritariamente o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado , em conformidade com a Norma ABNT NBR 14.653-2, ressaltando os desafios da avaliação retroativa, que exige pesquisa exaustiva de dados fidedignos de outubro de 2012. O cronograma apresentado estimou um prazo total de 35 dias úteis para a conclusão dos trabalhos, a contar da aceitação da proposta, destacando que a fase de pesquisa de dados históricos seria a mais crítica e demorada, podendo levar até 20 dias. Por fim, sugeriu o pagamento dos honorários em duas parcelas de 50%, a primeira no início dos trabalhos e a segunda na entrega do laudo (fls. 1733/1739). A Massa Falida, por seu síndico, manifestou-se nos autos para, primeiramente, requerer a intimação dos corréus, conforme determinado na decisão de fls. 1.713/1.715 , a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual antes do início dos trabalhos periciais. Em relação à proposta de honorários periciais, a Massa Falida declarou não ter oposição ao valor de R$ 8.500,00, por considerá-lo de acordo com a média de mercado para o tipo de avaliação. No entanto, informou não dispor de recursos imediatos para arcar com os custos da perícia. Por essa razão, pleiteou que, caso o adiantamento não seja feito pelos corréus, o pagamento dos honorários periciais seja realizado em momento oportuno, quando os réus restituírem à Massa Falida os valores apurados a título de perdas e danos (fls. 1742/1743). O corréu Banco do Brasil S.A. peticionou arguindo, preliminarmente, a necessidade de abertura de prazo de 15 dias úteis para que as partes pudessem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de nulidade. Quanto aos honorários periciais, não se opôs ao valor, mas defendeu que o custeio deveria ser arcado pela Massa Falida, sob o argumento de que à época da transação do imóvel a empresa J. Cohen ainda não era falida. Sustentou, ademais, que o procedimento em curso não deveria ser o de cumprimento de sentença, por ausência de valor líquido e de obrigação de pagar quantia certa, defendendo a necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença, a fim de garantir às partes os prazos e recursos previstos em lei (fls. 1744/1745). O Ministério Público emitiu parecer no qual tomou ciência da nomeação do perito e da proposta de honorários apresentada. Ciente também das manifestações da Massa Falida e do Banco do Brasil, requereu a intimação da Massa Falida para se manifestar sobre as alegações do Banco, especificamente quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e à adequação do procedimento de cumprimento de sentença. Adicionalmente, para garantir o contraditório, pugnou para que o Cartório certificasse a regular intimação dos demais coexecutados, bem como o eventual decurso de prazo sem manifestação. Ao final, requereu nova vista dos autos após o cumprimento das diligências (fls. 1752). Vieram os autos conclusos. 2. A presente fase processual trata da efetivação do título judicial que declarou a ineficácia de atos pretéritos, convertida a obrigação de restituir os bens em perdas e danos, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante. As questões a serem decididas referem-se à insurgência do corréu Banco do Brasil S.A. quanto ao rito processual adotado, bem como à responsabilidade pelo custeio da prova pericial necessária à apuração do montante a ser pago. A instituição financeira sustenta, primeiramente, que o feito não deveria prosseguir como cumprimento de sentença, mas sim como liquidação, por ausência de valor líquido e certo.A insurgência, contudo, é sem sentido, uma vez que, a partir do momento em que houve a conversão, é evidente que os executivos propriamente ditos apenas ocorrerão após a liquidação da quantia devida. Não há, outrossim, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa dos executados, que terão a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial antes da homologação do valor. Ademais, tal liquidação, ao contrário do que parecer sugere o executado, não constitui um processo autônomo, mas sim uma fase incidental dentro do próprio cumprimento de sentença. O sincretismo processual adotado pelo legislador visa justamente conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, permitindo que a definição do valor e os atos de expropriação ocorram em uma mesma relação jurídica processual. Por outro lado, a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, incluindo os honorários do perito, é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com os custos do processo (art. 82, § 2º, CPC). No caso em tela, os réus foram vencidos na ação revocatória, cujo resultado deu origem à necessidade de apuração de perdas e danos. Nesse contexto, não se aplica mais, considerando a fase do processo, a regra de que o autor deve adiantar as despesas processuais, até mesmo porque a perícia não é um ônus probatório da autora para constituir seu direito, este já reconhecido em juízo, mas sim uma despesa decorrente da própria condenação imposta aos réus. A necessidade de apurar o valor dos bens só existe porque o ato praticado pelos réus foi declarado ineficaz e porque os bens não puderam ser restituídos em espécie. Dessa forma, na presente liquidação incidental das perdas e danos oriundas da conversão da obrigação de entrega, o ônus de adiantar os custos da perícia é dos próprios réus e, inclusive, caso não pago, poderá ser executado previamente à produção da prova. Portanto, compete aos réus, de forma solidária, suportar os custos da perícia, cabendo-lhes adiantar os honorários para que o trabalho pericial seja realizado. 3. Diante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1744/1745, para o fim de manter o processamento do feito como Cumprimento de Sentença, esclarecendo que a apuração do valor do débito se dará por meio de liquidação incidental prévia à continuidade dos atos executivos. No mais, considerando a ausência de insurgência, mesmo intimadas todas as partes (fls. 1746/1747), homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, Sr. Mohannad Alomleh no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Determino a intimação dos executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o depósito judicial do valor correspondente aos honorários, sob pena de execução. Depositados os valores, intime-se o perito para dê início aos trabalhos, apresentando laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Desde já, fica autorizado o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Caso não depositados, intime-se o Síndico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se.. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.70075350-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2025 09:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.70075350-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2025 09:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0064298-61.2001.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
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