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Processo 0064298-61.2001.8.26.0100 Vara Cível para este Juízoart. 473, §3ºart. 477, §1º 30/05/201907/06/2001
Remetido ao DJE Relação: 0440/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1765/1769: último pronunciamento judicial, que (i) rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) condenou o embargante por litigância de má-fé; (iii) intimou o embargante para que comprovasse o recolhimento dos honorários periciais e da multa; (iv) intimou a Massa Falida para requerer o que de direito; e (v) consignou que a reiteração de embargos de declaração protelatórios ensejaria a majoração da multa, sem prejuízo de outras medidas. 2. Fls. 1773: o Banco do Brasil S.A. apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 14.132,45, correspondente à soma da multa por litigância de má-fé (R$ 5.634,45) e dos honorários periciais (R$ 8.500,00). 3. Fls. 1777/1778: o Perito informou a data e horário da vistoria técnica e solicitou o levantamento de 50% dos honorários periciais. 4. Fls. 1782/1784: a Massa Falida sustentou a insuficiência do depósito referente à multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o cálculo de atualização adotou como marco inicial a data da redistribuição do feito da 8.ª Vara Cível para este Juízo (30/05/2019), quando a incidência deveria recair sobre o valor da causa atualizado desde a distribuição originária (07/06/2001). Apontou que o montante correto seria de R$ 10.499,21, subsistindo saldo em aberto de R$ 4.864,76, e requereu a intimação do Banco do Brasil S.A. para complementação do depósito. Esclareceu, ainda, que o imóvel objeto da avaliação não é e não será alvo de constrição judicial, prestando-se a perícia exclusivamente à apuração do quantum indenizatório, por tratar-se de bem pertencente a terceiro adquirente de boa-fé. 5. Fls. 1785/1786: o perito relatou ter comparecido ao local designado para a realização da perícia no dia 26 de novembro de 2025, às 14h00min. Não obstante, a ausência das partes e a negativa de acesso ao imóvel impossibilitaram a efetivação do exame pericial direto. Diante desse cenário, e considerando os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como a necessidade de se resguardar a adequada instrução probatória, requereu autorização judicial para a elaboração do laudo pericial por meio indireto, com fundamento no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Fls. 1789/1792: a Massa Falida concordou com a avaliação indireta e reiterou o pedido anterior. 7. Fls. 1797/1798: o MP manifestou-se em favor da avaliação indireta. 8. Intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito do valor remanescente da multa aplicada. Advirto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração ensejará a aplicação de nova multa, uma vez que a inadequação da data-base adotada é inequívoca. 9. O levantamento prévio de 50% dos honorários periciais já foi autorizado em decisão anterior (fls. 1754/1757). Expeça-se MLE. No tocante ao pedido de avaliação por método indireto, cumpre registrar que o Código de Processo Civil não estabelece qualquer exigência de vistoria interna como condição de validade da perícia avaliatória. No plano técnico-normativo, a própria NBR 14653-2 da ABNT prevê, em seu item 7.3.5.2, que, diante da impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, a vistoria interna pode ser prescindida, prosseguindo a avaliação com base nos elementos disponíveis, tais como descrição interna, vistoria externa, informações cadastrais e dados de mercado, mediante adoção da denominada "situação paradigma", que deverá ser expressamente consignada no laudo. Acrescente-se que o próprio expert nomeado, após comparecer ao local e constatar a impossibilidade de acesso por circunstâncias alheias à sua atuação profissional, requereu expressamente a adoção do método indireto (fls. 1789/1792), o que, por si só, atesta a viabilidade técnica da medida no caso concreto. Por fim, eventual questionamento acerca do método adotado poderá ser deduzido no exercício do contraditório sobre o laudo, assegurada às partes a faculdade de formulação de quesitos suplementares e apresentação de impugnações fundamentadas (arts. 477 e 479 do CPC), o que preserva integralmente as garantias processuais. Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia por método indireto, devendo o perito valer-se de registros públicos, dados cadastrais, documentação técnica, imagens, elementos de mercado e quaisquer outras fontes que permitam estimativa fundamentada do valor do bem. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 9. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP, e então, conclusos. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)