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Remetido ao DJE Relação: 1266/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 1562/1563, que determinou a intimação dos requeridos a se manifestar sobre a petição de fls. 1532/1544. Sobreveio pedido do Banco do Brasil S/A para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Às fls. 1570: Cláudia Martim Guadrini, juntou cópia dos autos do processo nº 151758-70.2015.8.26.0100, em que reconheceu "transferências realizadas com o objeto da lide e de declarar a inaplicabilidade da sentença proferida nos autos da ação revocatória em face da embargante, porquanto adquirente de boa-fé., requerendo que seja expedido o competente ofício ao 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, para o levantamento/cancelamento da restrição anotada na AV.15 da apontada matrícula nº 59.387. Pela petiçaõ de fls. 1582/1587, o Síndico requereu autorização para realização de pesquisa de endereço s pelos Sistemas Infojud e Sisbajud em relação aos Correqueridos Geraldo Guimarães Leite (CPF/MF n.º 001.609.971-00) e da Sra. Divanei Sheridan Monreal Leite (CPF/MF n.º 317.599.981-68) a fim de que sejam intimados sobre o pedido de fls. 1532/1556. O Ministério Público deu ciência ao feito e não se opos aos pedidos da sindicância (fls. 1590). É A SÍNTESE. DECIDO. 1. Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Isso porque lhe cabe o dever de indenizar a Massa, ante a perda do imóvel objeto da presente Ação Revocatória, não sendo suas alegações suficientes para afastar tal Encargo. Com efeito, verifico que a sentença prolatada nos Embargos de Terceiro n.º 1051758-70.2015.8.26.0100 (fls. 1.546/1.554) não reconheceu a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil, mas tão somente reconheceu que o enfrentamento de tal matéria restou prejudicado, por questões estritamente processuais, não enfrentando o mérito da questão. Efetivamente,denota-se que em relação à perda dos imóveis em leilão judicial, o Banco do Brasil foi intimado sobre a designação de leilões, haja vista que naquele momento figurava como credor hipotecário dos bens e se manteve inerte em apresentar óbice à realização da transferência dos bens arrematados, mesmo já tendo absoluta ciência acerca da decisão de ineficácia. Soma-se a isto o fato de que o Banco do Brasil auferiu lucro com a arrematação, visto que procedeu ao levantamento do valor remanescente, após abatido o crédito do condomínio mesmo após prolação de decisão de ineficácia da dação em pagamento. Assim, é incontroversa sua responsabilidade pelas perdas decorrentes da impossibilidade de reaver os imóveis. Ante o exposto, mantenho o Banco do Brasil no pólo passivo da presente lide. 2. Defiro o pedido do síndico para citação dos correqueridos. Assim providencie a z. Serventia via Sisbajud e infojud os endereços atualizados de Geraldo Guimarães Leite (CPF/MF n.º 001.609.971-00) e da Sra. Divanei Sheridan Monreal Leite (CPF/MF n.º 317.599.981-68). Intimem-se. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF)