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Processo 0064298-61.2001.8.26.0100 21/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1638/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância de má-fé, com advertência de aplicação de nova multa em caso de oposição de embargos de declaração; (ii) determinou a expedição de MLE para levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme previamente autorizado; e (iii) deferiu a realização da perícia por método indireto, diante da impossibilidade de acesso ao imóvel para vistoria, fixando prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial e, após sua juntada, prazo de 15 dias para manifestação das partes. FLS. 1805: O Banco do Brasil juntou aos autos comprovante de deposito dos valores complementares. Fls. 1812: Trata-se de manifestação do perito judicial requerendo a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, em razão de férias previamente programadas até 21/06/2026, informando que a circunstância excepcional inviabiliza a conclusão do trabalho técnico no prazo originalmente fixado. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo adicional após o retorno de suas férias. Fls. 1816/1817: Trata-se de manifestação da Massa Falida dando ciência do depósito complementar realizado pelo Banco do Brasil para pagamento da multa por litigância de má-fé, da expedição de MLE em favor do perito e da intimação deste para apresentação do laudo. Informou, ainda, não se opor ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito em razão de férias previamente agendadas, permanecendo à disposição para adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Fls. 1820/1821: Trata-se de manifestação do Ministério Público dando ciência do depósito complementar realizado pelo Banco do Brasil, bem como do pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito avaliador em razão de férias previamente programadas, ao qual a Massa Falida não se opôs. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da prorrogação requerida, sem prejuízo de nova vista oportunamente. Decisão: O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito resta prejudicado, tendo em vista o decurso do tempo e a superveniente juntada do laudo pericial às fls. 1823/1882. Assim, intimem-se as partes e demais interessados para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à Administradora Judicial para manifestação. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Kauê de Oliveira Dapunt (OAB 476313/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP)