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Remetido ao DJE Relação: 1778/2024 Teor do ato: Republico decisão anterior para constar curador anteriormente nomeado: Vistos. 1. Fls. 1.607/1.608: último pronunciamento judicial, que determinou, entre outros temas, a expedição de cartas de citação de corréus em seus endereços disponíveis. Registro, para controle, que a presente ação revocatória já foi julgada procedente às fls. 571/575, declarando a ineficácia da transferência de propriedade das matrículas de nº 59387 e nº 54208, do 13° Serviço de Registro de Imóveis da Capital, com trânsito em julgado certificado a fls. 880. 2. Fl. 1.611: Claudia Martin Guadrini reiterou seu pedido de fl. 1.570, para que seja expedido competente ofício ao 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, para o levantamento/cancelamento da restrição anotada na AV. 15 da matrícula n° 59.387. 3. Fls. 1.612/1.618: cartas de citação. 4. Fl. 1.630: aviso de recebimento da carta de citação positivo em relação a Geraldo Guimarães Leite. 5. Fls. 1.626/1.632: avisos de recebimento das cartas de intimação negativos em relação a Divanei Sheridan Monreal Leite. 6. Fls. 1.635/1.636: Massa Falida, por seu Síndico, requereu a expedição de nova carta de intimação de Divanei Sheridan Monreal Leite, no mesmo endereço onde se efetivou seu cônjuge - SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada Asa Azul, Brasília/DF, CEP 70300-902. 7. Fl. 1.639: carta de intimação. 8. Fl. 1.641: aviso de recebimento da carta de citação negativo. 9. Fls. 1.644/1.646: Massa Falida, por seu Síndico, pugnou pela nomeação de curador especial para defender os interesses dos corréus Geraldo e Divanei, na medida que já citados por edital - fls. 464/465 e fl. 466. Requereu, se entendido prematuro anterior pedido, requereu aplicação do art. 513, § 2°, IV, CPC - intimação dos corréus por edital, para ciência e intimação acerca de pedido de fls. 1.532/1.556. 10. Nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, defiro a intimação dos corréus Geraldo Guimarães Leite e Divanei Sheridan Monreal Leite, por edital, com prazo de dilação de 10 (dez) dias, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem eventual oposição ao pedido de conversão da arrecadação em indenização por perdas e danos, ante o perdimento dos bens. Desde logo, intime-se o curador especial anteriormente nomeado (na fase de conhecimento) para que diga se continuará representando os interesses dos executados e, em caso positivo, após o decurso do prazo editalício, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresente resposta à intimação. 11. Defiro o pedido de Claudia Martin Guadrini, para que seja cancelada arestrição anotada na AV.15 da matrícula nº 59.387 (oriunda desta ação), tendo em vista o julgamento nos Embargos de Terceiro nº 1051758-70.2015.8.26.0100. Oficie-se ao 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital para cumpra a determinação, sem a exigência de custas ou emolumentos, uma vez que a sucumbente nos ET foi a massa falida e, para o ato, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício ao CRI, com ônus de protocolo à interessada (Claudia Martin Guadrini). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF)