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Remetido ao DJE Relação: 1832/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Revocatória movido pela MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMERCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, todos qualificados nos autos. O juízo, na última decisão judicial, em síntese, diante da manifestação da Massa Falida, que reiterou o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos em razão da impossibilidade de restituição dos imóveis, e do parecer favorável do Ministério Público, nomeou o perito Mohannad Alomleh para apurar o valor de mercado dos imóveis (apartamento matrícula nº 59.387 e vaga de garagem matrícula nº 54.208), referente a outubro de 2012, determinando-se a intimação do expert para apresentar proposta de honorários e cronograma (fls. 1728/1729). O perito judicial nomeado, Sr. Mohannad Alomleh, apresentou sua proposta de honorários e plano de trabalho. Ele aceitou o encargo para o qual foi nomeado e propôs honorários no valor total de R$ 8.500,00. Detalhou a metodologia a ser aplicada, prioritariamente o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado , em conformidade com a Norma ABNT NBR 14.653-2, ressaltando os desafios da avaliação retroativa, que exige pesquisa exaustiva de dados fidedignos de outubro de 2012. O cronograma apresentado estimou um prazo total de 35 dias úteis para a conclusão dos trabalhos, a contar da aceitação da proposta, destacando que a fase de pesquisa de dados históricos seria a mais crítica e demorada, podendo levar até 20 dias. Por fim, sugeriu o pagamento dos honorários em duas parcelas de 50%, a primeira no início dos trabalhos e a segunda na entrega do laudo (fls. 1733/1739). A Massa Falida, por seu síndico, manifestou-se nos autos para, primeiramente, requerer a intimação dos corréus, conforme determinado na decisão de fls. 1.713/1.715 , a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual antes do início dos trabalhos periciais. Em relação à proposta de honorários periciais, a Massa Falida declarou não ter oposição ao valor de R$ 8.500,00, por considerá-lo de acordo com a média de mercado para o tipo de avaliação. No entanto, informou não dispor de recursos imediatos para arcar com os custos da perícia. Por essa razão, pleiteou que, caso o adiantamento não seja feito pelos corréus, o pagamento dos honorários periciais seja realizado em momento oportuno, quando os réus restituírem à Massa Falida os valores apurados a título de perdas e danos (fls. 1742/1743). O corréu Banco do Brasil S.A. peticionou arguindo, preliminarmente, a necessidade de abertura de prazo de 15 dias úteis para que as partes pudessem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de nulidade. Quanto aos honorários periciais, não se opôs ao valor, mas defendeu que o custeio deveria ser arcado pela Massa Falida, sob o argumento de que à época da transação do imóvel a empresa J. Cohen ainda não era falida. Sustentou, ademais, que o procedimento em curso não deveria ser o de cumprimento de sentença, por ausência de valor líquido e de obrigação de pagar quantia certa, defendendo a necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença, a fim de garantir às partes os prazos e recursos previstos em lei (fls. 1744/1745). O Ministério Público emitiu parecer no qual tomou ciência da nomeação do perito e da proposta de honorários apresentada. Ciente também das manifestações da Massa Falida e do Banco do Brasil, requereu a intimação da Massa Falida para se manifestar sobre as alegações do Banco, especificamente quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e à adequação do procedimento de cumprimento de sentença. Adicionalmente, para garantir o contraditório, pugnou para que o Cartório certificasse a regular intimação dos demais coexecutados, bem como o eventual decurso de prazo sem manifestação. Ao final, requereu nova vista dos autos após o cumprimento das diligências (fls. 1752). Vieram os autos conclusos. 2. A presente fase processual trata da efetivação do título judicial que declarou a ineficácia de atos pretéritos, convertida a obrigação de restituir os bens em perdas e danos, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante. As questões a serem decididas referem-se à insurgência do corréu Banco do Brasil S.A. quanto ao rito processual adotado, bem como à responsabilidade pelo custeio da prova pericial necessária à apuração do montante a ser pago. A instituição financeira sustenta, primeiramente, que o feito não deveria prosseguir como cumprimento de sentença, mas sim como liquidação, por ausência de valor líquido e certo.A insurgência, contudo, é sem sentido, uma vez que, a partir do momento em que houve a conversão, é evidente que os executivos propriamente ditos apenas ocorrerão após a liquidação da quantia devida. Não há, outrossim, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa dos executados, que terão a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial antes da homologação do valor. Ademais, tal liquidação, ao contrário do que parecer sugere o executado, não constitui um processo autônomo, mas sim uma fase incidental dentro do próprio cumprimento de sentença. O sincretismo processual adotado pelo legislador visa justamente conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, permitindo que a definição do valor e os atos de expropriação ocorram em uma mesma relação jurídica processual. Por outro lado, a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, incluindo os honorários do perito, é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com os custos do processo (art. 82, § 2º, CPC). No caso em tela, os réus foram vencidos na ação revocatória, cujo resultado deu origem à necessidade de apuração de perdas e danos. Nesse contexto, não se aplica mais, considerando a fase do processo, a regra de que o autor deve adiantar as despesas processuais, até mesmo porque a perícia não é um ônus probatório da autora para constituir seu direito, este já reconhecido em juízo, mas sim uma despesa decorrente da própria condenação imposta aos réus. A necessidade de apurar o valor dos bens só existe porque o ato praticado pelos réus foi declarado ineficaz e porque os bens não puderam ser restituídos em espécie. Dessa forma, na presente liquidação incidental das perdas e danos oriundas da conversão da obrigação de entrega, o ônus de adiantar os custos da perícia é dos próprios réus e, inclusive, caso não pago, poderá ser executado previamente à produção da prova. Portanto, compete aos réus, de forma solidária, suportar os custos da perícia, cabendo-lhes adiantar os honorários para que o trabalho pericial seja realizado. 3. Diante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1744/1745, para o fim de manter o processamento do feito como Cumprimento de Sentença, esclarecendo que a apuração do valor do débito se dará por meio de liquidação incidental prévia à continuidade dos atos executivos. No mais, considerando a ausência de insurgência, mesmo intimadas todas as partes (fls. 1746/1747), homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, Sr. Mohannad Alomleh no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Determino a intimação dos executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o depósito judicial do valor correspondente aos honorários, sob pena de execução. Depositados os valores, intime-se o perito para dê início aos trabalhos, apresentando laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Desde já, fica autorizado o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Caso não depositados, intime-se o Síndico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se.. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Carlos Eduardo Souza (OAB 319943/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)