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Processo 0064298-61.2001.8.26.0100 Divanei Sheridan Monreal LeiteGeraldo Guimarães Leite o informa queArt. 54lei 7661/45
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de Ação Revocatória ajuizada pela Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos, Comércio e Representações Ltda., em face de Banco do Brasil S.A, Geraldo Guimarães Leite e Divanei Sheridan Monreal Leite. Nas fls. 1532/1544, a Massa Falida, na condição de Autora, requereu o desarquivamento dos presentes autos e juntou relatório circunstanciado de todos os atos deste feito. A Revocatória foi julgada procedente nas fls. 571/575, declarando a ineficácia de transferência de propriedade das matrículas de nº 59387 e nº 54208, do 13° Serviço de Registro de Imóveis da Capital. O corréu Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, que foi provido apenas para minorar os honorários de sucumbência, mantendo-se a decisão que declarou ineficácia da transferência dos bens em comento. Ainda, Recurso Especial e Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial foram também rejeitados, havendo trânsito em julgado (certificado na fl. 880). Posteriormente, Embargos de Terceiro foram opostos sobre o objeto da presente demanda, obtendo-se liminar de suspensão do presente feito. A Terceira alegou a aquisição do imóvel a partir de partilha de bens após dissolução de união estável, tendo o seu ex-marido adquirido o imóvel em leilão. Com concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público, foram acolhidos os Embargos e houve trânsito em julgado. Diante dos prejuízos causados à Massa Falida e aos credores, o Autor do presente feito requer indenização por perdas e danos contra os réus desta ação, quais sejam o Banco do Brasil S.A, Geraldo Guimarães Leite e Divanei Sheridan Monreal Leite, com base no Art. 54 do Decreto-lei 7661/45. Fls. 1560/1561: Manifestação do Ministério Público requer a intimação dos réus e a recategorização de todas as folhas deste feito na pasta do processo digital. Ciente. Intime-se os réus desta Ação para se manifestarem sobre a petição de fls. 1532/1544. Acerca do pedido de recategorização de todas as folhas da pasta digital, este Juízo informa que, desde a recente digitalização de todos os autos das varas de falências e recuperações judiciais, todos os processos são apresentados nas pastas digitais sem a discriminação de categorias. Trata-se de milhares de processos, com centenas de milhares de folhas, cuja recategorização implicaria em paralisação das atividades dos servidores que, aqui, debruçam-se sobre dezenas de casos todos os dias. De toda forma, o manuseio dos autos digitais é igual ou melhor ao manuseio dos autos físicos. Sopesando tais fatos, indefiro o pedido do Ministério Público.