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Processo 1051758-70.2015.8.26.0100Processo 0064298-61.2001.8.26.0100 Banco do Brasil S/A o. A conduta do embargante não é apenas um equívoco técnicoart. 509 do CPCart. 1artigo 507art. 82, § 2ºart. 264
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de fls. 1754/1757. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, argumentando que a decisão não enfrentou a tese de ausência dos pressupostos para a instauração do cumprimento de sentença, notadamente a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que o valor da indenização ainda seria apurado por perícia e a sentença proferida na ação revocatória não fixou valor certo. Sustentou que a conversão direta violaria o art. 509 do CPC, que exige prévia fase de liquidação, e que a manutenção do procedimento cercearia seu direito de defesa. Apontou, ainda, a existência de outra omissão na decisão no que tange aos honorários periciais, pois, subsidiariamente ao seu entendimento de que o ônus caberia ao autor, a decisão não determinou o percentual de responsabilidade de cada um dos requeridos pelo pagamento da verba. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que fossem sanadas as omissões apontadas (fls. 1761/1764). Vieram os autos conclusos. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A principal alegação, de que o cumprimento de sentença não poderia prosseguir sem um processo autônomo de liquidação, é trazida pela terceira vez, evidenciando, de uma vez por todas, o caráter protelatório das peças que têm sido apresentadas pelo recorrente. O embargante ignora por completo os fundamentos já expostos de forma cristalina nas decisões de fls. 1713/1715 e 1754/1757. Para que não reste qualquer margem para futuras e infundadas alegações, e na esperança, talvez vã, de que o tema seja definitivamente superado, transcrevo, na íntegra, o que foi decidido na última decisão: A instituição financeira sustenta, primeiramente, que o feito não deveria seguir como cumprimento de sentença, mas sim como liquidação, por ausência de valor líquido e certo. A insurgência, contudo, é sem sentido, uma vez que, a partir do momento em que houve a conversão, é EVIDENTE QUE OS EXECUTIVOS PROPRIAMENTE DITOS APENAS OCORRERÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. Não há, outrossim, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa dos executados, QUE TERÃO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO VALOR. Ademais, tal liquidação, ao contrário do que parecer sugere o executado, não constitui um processo autônomo, MAS SIM UMA FASE INCIDENTAL DENTRO DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O sincretismo processual adotado pelo legislador visa justamente conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, permitindo que a definição do valor e os atos de expropriação ocorram em uma mesma relação jurídica processual." (grifos e destaques nossos). Não houve, em momento algum, a instauração de atos de cumprimento de sentença em seu sentido estrito, ou seja, a prática de atos de expropriação patrimonial. O que se determinou foi o início da fase de liquidação da sentença, a qual, sob a égide do sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil, não constitui um processo autônomo. É inaceitável que, mesmo após a nomeação de perito judicial (fls. 1728/1729) com o objetivo expresso de liquidar o valor devido, o embargante persista em uma argumentação vazia e já superada. A situação é ainda mais grave no que tange à tentativa de rediscutir sua própria responsabilidade civil. A alegação de que a sentença dos embargos de terceiro teria afastado o nexo causal, além de ser uma distorção grosseira dos fatos e do direito, já foi integralmente rechaçada na decisão de fls. 1592/1593, proferida há mais de dois anos, sem que houvesse interposição de recurso (art. 1.015, VII, parágrafo único, do CPC). É inadmissível que se pretenda agora, por via transversa e manifestamente incabível, reabrir capítulo processual definitivamente encerrado, em flagrante violação ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Relembro o teor da referida decisão, que não deixa margem para dúvidas: 1. Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Isso porque lhe cabe o dever de indenizar a Massa, ante a perda do imóvel objeto da presente Ação Revocatória, não sendo suas alegações suficientes para afastar tal Encargo. Com efeito, verifico que a sentença prolatada nos Embargos de Terceiro n.º 1051758-70.2015.8.26.0100 (fls. 1.546/1.554) não reconheceu a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil, mas tão somente reconheceu que o enfrentamento de tal matéria restou prejudicado, por questões estritamente processuais, não enfrentando o mérito da questão. Efetivamente, denota-se que em relação à perda dos imóveis em leilão judicial, o Banco do Brasil foi intimado sobre a designação de leilões, haja vista que naquele momento figurava como credor hipotecário dos bens e se manteve inerte em apresentar óbice à realização da transferência dos bens arrematados, mesmo já tendo absoluta ciência acerca da decisão de ineficácia. Soma-se a isto o fato de que o Banco do Brasil auferiu lucro com a arrematação, visto que procedeu ao levantamento do valor remanescente, após abatido o crédito do condomínio mesmo após prolação de decisão de ineficácia da dação em pagamento. Assim, é incontroversa sua responsabilidade pelas perdas decorrentes da impossibilidade de reaver os imóveis. Ante o exposto, mantenho o Banco do Brasil no polo passivo da presente lide. (fls. 1592/1593). Por fim, a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus pelo pagamento dos honorários periciais é igualmente infundada. A decisão embargada foi minuciosa e didática ao tratar do tema, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. O embargante simplesmente optou por ignorar os fundamentos do julgado: Por outro lado, a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, incluindo os honorários do perito, é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com os custos do processo (art. 82, § 2º, CPC). No caso em tela, os réus foram vencidos na ação revocatória, cujo resultado deu origem à necessidade de apuração de perdas e danos. Nesse contexto, não se aplica mais, considerando a fase do processo, a regra de que o autor deve adiantar as despesas processuais, até mesmo porque a perícia não é um ônus probatório da autora para constituir seu direito, este já reconhecido em juízo, mas sim uma despesa decorrente da própria condenação imposta aos réus. A necessidade de apurar o valor dos bens só existe porque o ato praticado pelos réus foi declarado ineficaz e porque os bens não puderam ser restituídos em espécie. Dessa forma, na presente liquidação incidental das perdas e danos oriundas da conversão da obrigação de entrega, o ônus de adiantar os custos da perícia é dos próprios réus e, inclusive, caso não pago, poderá ser executado previamente à produção da prova. Portanto, compete aos réus, de forma solidária, suportar os custos da perícia, cabendo-lhes adiantar os honorários para que o trabalho pericial seja realizado. Como se vê, a decisão embargada foi expressa ao imputar aos réus, de forma solidária, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no princípio da sucumbência. A solidariedade, por sua própria natureza jurídica (art. 264 do Código Civil), afasta a necessidade de fixação de quotas individuais, podendo o credor exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores. Não há, portanto, omissão alguma. Causa perplexidade a insistência da instituição financeira em teses já exaustivamente analisadas, rechaçadas e sepultadas por este Juízo. A conduta do embargante não é apenas um equívoco técnico; é um claro e deliberado ato de afronta à autoridade das decisões judiciais e um abuso do direito de peticionar, com o único e reprovável intuito de procrastinar a satisfação do direito da Massa Falida, o que não será admitido por este juízo. 3. Ante o exposto: (a) Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., por serem manifestamente infundados e protelatórios. (b) Em razão da conduta processual desleal e temerária, condeno o embargante Banco do Brasil S.A. por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no arts. 80, I, II, III, IV, V, VI, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o embargante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais e da multa. No silêncio, intime-se a Massa Falida para requerer o que de direito, inclusive o início dos atos constritivos para a cobrança. Advirto que a reiteração de embargos de declaração protelatórios ensejará a majoração da multa, nos termos do 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis para coibir o abuso. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.