Nossa Caixa Nosso Banco S/A
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Nossa Caixa Nosso Banco S/A em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 34,2 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, decisao, relacao, conclusos, protocolo. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de sentença
1009892-34.1992.8.26.0506- Órgão julgador
- 05 CIVEL DE RIBEIRAO PRETO
- Última atualização
- 02/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1610/2026 Data da Publicação: 11/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1610/2026 Data da Publicação: 11/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 1610/2026 Teor do ato: A parte Florisvalda de Lima Ulian deve apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibili…
Remetido ao DJE Relação: 1610/2026 Teor do ato: A parte Florisvalda de Lima Ulian deve apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (ORIEN…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1503/2026 Data da Publicação: 29/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1503/2026 Data da Publicação: 29/07/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 1496, primeiro parágrafo, já foi autorizado o levantamento pretendido a fls. 1581; cumpra-se, pois, sobredita decisão. Certifique a…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 1496, primeiro parágrafo, já foi autorizado o levantamento pretendido a fls. 1581; cumpra-se, pois, sobredita decisão. Certifique a UPJ, outrossim, o valor ainda remanescente…
Remetido ao DJE Relação: 1503/2026 Teor do ato: Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 1496, primeiro parágrafo, já foi autorizado o levantamento pretendido a fls. 1581; cumpra-se, pois, sobredita decisão. Certifiqu…
Remetido ao DJE Relação: 1503/2026 Teor do ato: Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 1496, primeiro parágrafo, já foi autorizado o levantamento pretendido a fls. 1581; cumpra-se, pois, sobredita decisão. Certifique a UPJ, outrossim, o valor ainda remanesce…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70335873-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 12:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70335873-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 12:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70321906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 16:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70321906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 16:27
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1076/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1076/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da delibe…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da deliberação constante do antepenúltimo parágrafo …
Remetido ao DJE Relação: 1076/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da del…
Remetido ao DJE Relação: 1076/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da deliberação constante do antepenúltimo parágra…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0708/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0708/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0708/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. Advogados(s): Tuffy Ra…
Remetido ao DJE Relação: 0708/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70185636-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 14:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70185636-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 14:12
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70182053-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/04/2026 08:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70182053-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/04/2026 08:59
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0688/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se julgamento final do recurso interposto, mantendo-se o feito suspenso. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Gu…
Remetido ao DJE Relação: 0688/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se julgamento final do recurso interposto, mantendo-se o feito suspenso. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seife…
Remetido ao DJE Relação: 0675/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1525: primeiramente, certifique a serventia o prazo conforme determinado em fls. 1519. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OA…
Remetido ao DJE Relação: 0675/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1525: primeiramente, certifique a serventia o prazo conforme determinado em fls. 1519. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guim…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0585/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0585/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70155317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 23:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70155317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 23:54
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos anter…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela própria Florisvalda e…
Remetido ao DJE Relação: 0585/2026 Teor do ato: Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos an…
Remetido ao DJE Relação: 0585/2026 Teor do ato: Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela própria Florisvald…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70154461-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 16:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70154461-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 16:46
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais.
Remetido ao DJE Relação: 0494/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nad…
Remetido ao DJE Relação: 0494/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fls. …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fls. 1478/1480) em face da decisão de fls. 1464/…
Remetido ao DJE Relação: 0487/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fl…
Remetido ao DJE Relação: 0487/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fls. 1478/1480) em face da decisão de fls. 14…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70108200-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/03/2026 19:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70108200-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/03/2026 19:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70085716-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 18:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70085716-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 18:04
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0259/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0259/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais.
Remetido ao DJE Relação: 0273/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nad…
Remetido ao DJE Relação: 0273/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1459: O Banco do Brasil alegou nulidade das intimações a partir da decisão de fls. 1.374, aduzindo que o pedido de publicação exclusiva em nome de patronos esp…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1459: O Banco do Brasil alegou nulidade das intimações a partir da decisão de fls. 1.374, aduzindo que o pedido de publicação exclusiva em nome de patronos específicos não foi observado pelo cartório. O…
Remetido ao DJE Relação: 0259/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1459: O Banco do Brasil alegou nulidade das intimações a partir da decisão de fls. 1.374, aduzindo que o pedido de publicação exclusiva em nome de patronos …
Remetido ao DJE Relação: 0259/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1459: O Banco do Brasil alegou nulidade das intimações a partir da decisão de fls. 1.374, aduzindo que o pedido de publicação exclusiva em nome de patronos específicos não foi observado pelo cartório…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70026308-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 14:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70026308-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 14:01
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1941/2025 Data da Publicação: 03/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1941/2025 Data da Publicação: 03/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1941/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar os embargos de declaração, intime-se o executado para se manifestar sobre a decisões outrora prolatadas (fls. 1.374, 1.382, 1401 e 1405), pontu…
Remetido ao DJE Relação: 1941/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar os embargos de declaração, intime-se o executado para se manifestar sobre a decisões outrora prolatadas (fls. 1.374, 1.382, 1401 e 1405), pontuando suas impugnações e requerimentos, a fi…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1781/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1781/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1781/2025 Teor do ato: Vistos. Anteriormente à análise dos embargos de declaração, certifique a Unidade Cartorária se o executado Banco do Brasil SA fora intimado das decisões de fls. 1.374, 1…
Remetido ao DJE Relação: 1781/2025 Teor do ato: Vistos. Anteriormente à análise dos embargos de declaração, certifique a Unidade Cartorária se o executado Banco do Brasil SA fora intimado das decisões de fls. 1.374, 1.382, 1401 e 1405. Após, tornem os autos co…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70580955-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 17:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70580955-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 17:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70580978-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 18:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70580978-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1390/2025 Data da Publicação: 19/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1390/2025 Data da Publicação: 19/09/2025
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais.
Remetido ao DJE Relação: 1390/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nad…
Remetido ao DJE Relação: 1390/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70547092-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 14:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70547092-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantamento, posto qu…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantamento, posto que os valores depositados aos autos deverão …
Remetido ao DJE Relação: 1319/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantam…
Remetido ao DJE Relação: 1319/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantamento, posto que os valores depositados aos …
Remetido ao DJE Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantam…
Remetido ao DJE Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantamento, posto que os valores depositados aos …
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70470731-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 23:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70470731-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 23:29
Remetido ao DJE Fls. 1403/1404: indefiro. Aguarde-se, por ora, decurso de prazo a fim de que o terceiro interessado de fls. 1384/1386 comprove a penhora a ser anotada no rosto do feito em tela. Oportunamente, tornem c…
Remetido ao DJE Fls. 1403/1404: indefiro. Aguarde-se, por ora, decurso de prazo a fim de que o terceiro interessado de fls. 1384/1386 comprove a penhora a ser anotada no rosto do feito em tela. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interloc…
Remetido ao DJE Relação: 1041/2025 Teor do ato: Fls. 1403/1404: indefiro. Aguarde-se, por ora, decurso de prazo a fim de que o terceiro interessado de fls. 1384/1386 comprove a penhora a ser anotada no rosto do feito …
Remetido ao DJE Relação: 1041/2025 Teor do ato: Fls. 1403/1404: indefiro. Aguarde-se, por ora, decurso de prazo a fim de que o terceiro interessado de fls. 1384/1386 comprove a penhora a ser anotada no rosto do feito em tela. Oportunamente, tornem conclusos pa…
Remetido ao DJE Relação: 0844/2025 Teor do ato: Fls. 1403/1404: indefiro. Aguarde-se, por ora, decurso de prazo a fim de que o terceiro interessado de fls. 1384/1386 comprove a penhora a ser anotada no rosto do feito …
Remetido ao DJE Relação: 0844/2025 Teor do ato: Fls. 1403/1404: indefiro. Aguarde-se, por ora, decurso de prazo a fim de que o terceiro interessado de fls. 1384/1386 comprove a penhora a ser anotada no rosto do feito em tela. Oportunamente, tornem conclusos pa…
Remetido ao DJE Vistos. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 1378 e a petição de fls. 1379/1380, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quan…
Remetido ao DJE Vistos. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 1378 e a petição de fls. 1379/1380, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO D…
Remetido ao DJE Relação: 0794/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 1378 e a petição de fls. 1379/1380, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Ob…
Remetido ao DJE Relação: 0794/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 1378 e a petição de fls. 1379/1380, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peti…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Promova o subscritor de fls. 1384/1385 (a saber, terceiro interessado) a vinda aos autos de cópia da determinação oriunda do e. juízo cível no qual a penhora no rosto do f…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Promova o subscritor de fls. 1384/1385 (a saber, terceiro interessado) a vinda aos autos de cópia da determinação oriunda do e. juízo cível no qual a penhora no rosto do feito em tela, aparentemente, foi autorizada…
Remetido ao DJE Relação: 0797/2025 Teor do ato: Vistos. Promova o subscritor de fls. 1384/1385 (a saber, terceiro interessado) a vinda aos autos de cópia da determinação oriunda do e. juízo cível no qual a penhora no …
Remetido ao DJE Relação: 0797/2025 Teor do ato: Vistos. Promova o subscritor de fls. 1384/1385 (a saber, terceiro interessado) a vinda aos autos de cópia da determinação oriunda do e. juízo cível no qual a penhora no rosto do feito em tela, aparentemente, foi …
Remetido ao DJE Relação: 0561/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 1378 e a petição de fls. 1379/1380, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Ob…
Remetido ao DJE Relação: 0561/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 1378 e a petição de fls. 1379/1380, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peti…
Remetido ao DJE Relação: 0548/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 1256/1276 e seus esclarecimentos de fls. 1316/1322, bem como o de fls. 1330/1332. Fixo o valor do débito atualizado para dezemb…
Remetido ao DJE Relação: 0548/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 1256/1276 e seus esclarecimentos de fls. 1316/1322, bem como o de fls. 1330/1332. Fixo o valor do débito atualizado para dezembro de 2024 em: R$ 95.543,07 em favor de Flo…
Remetido ao DJE Relação: 0481/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 1256/1276 e seus esclarecimentos de fls. 1316/1322, bem como o de fls. 1330/1332. Fixo o valor do débito atualizado para dezemb…
Remetido ao DJE Relação: 0481/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 1256/1276 e seus esclarecimentos de fls. 1316/1322, bem como o de fls. 1330/1332. Fixo o valor do débito atualizado para dezembro de 2024 em: R$ 95.543,07 em favor de Flo…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70121783-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 16:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70121783-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 16:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70113241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 18:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70113241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 18:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70113258-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 18:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70113258-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
Remetido ao DJE Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1353/1354: por cautela, reitere-se intimação dos terceiros interessados de fls. 1350 e da parte devedora a fim de que se manifestem acerca da pretensão ora …
Remetido ao DJE Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1353/1354: por cautela, reitere-se intimação dos terceiros interessados de fls. 1350 e da parte devedora a fim de que se manifestem acerca da pretensão ora trazida aos autos e, ainda, acerca de fls. …
Remetido ao DJE Relação: 0162/2025 Teor do ato: Por mera liberalidade, concedo à parte requerida o prazo de 10 dias a fim de que se manifeste acerca do laudo pericial produzido nos autos. Faço constar, por oportuno, q…
Remetido ao DJE Relação: 0162/2025 Teor do ato: Por mera liberalidade, concedo à parte requerida o prazo de 10 dias a fim de que se manifeste acerca do laudo pericial produzido nos autos. Faço constar, por oportuno, que a parte requerente já demonstrou concord…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70080255-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 16:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70080255-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 16:43
Remetido ao DJE Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1330/1332: intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conclusão pericial. Após, tornem os autos conclusos para fila da…
Remetido ao DJE Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1330/1332: intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conclusão pericial. Após, tornem os autos conclusos para fila das decisões, oportunidade em que será analis…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70711597-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 11:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70711597-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 11:19
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se a perita expert nomeada para esclarecer qual o valor do débito do executado (relativamente a cada um dos exequentes) e de cada exequente, a fim de que seja sua r…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se a perita expert nomeada para esclarecer qual o valor do débito do executado (relativamente a cada um dos exequentes) e de cada exequente, a fim de que seja sua realizada sauá compensação, devidamente atua…
Remetido ao DJE Relação: 1050/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita expert nomeada para esclarecer qual o valor do débito do executado (relativamente a cada um dos exequentes) e de cada exequente, a fim de que …
Remetido ao DJE Relação: 1050/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita expert nomeada para esclarecer qual o valor do débito do executado (relativamente a cada um dos exequentes) e de cada exequente, a fim de que seja sua realizada sauá compensação, devida…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1050/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1050/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70669029-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/11/2024 22:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70669029-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 1285/1286: não observo penhora a ser anotada no rosto destes autos. 2. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges, a fim de se manifestar nos autos…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 1285/1286: não observo penhora a ser anotada no rosto destes autos. 2. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges, a fim de se manifestar nos autos acerca da impugnação apresentada pelo Banc…
Remetido ao DJE Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1285/1286: não observo penhora a ser anotada no rosto destes autos. 2. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges, a fim de se manifestar…
Remetido ao DJE Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1285/1286: não observo penhora a ser anotada no rosto destes autos. 2. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges, a fim de se manifestar nos autos acerca da impugnação apresentada…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70584848-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 21:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70584848-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 21:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70580380-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 15:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70580380-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 15:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70551066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 14:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70551066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70534183-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/09/2024 08:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70534183-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/09/2024 08:33
Remetido ao DJE Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Ante entrega do laudo pericial a contento, determino entregue-se ao Sr. Perito a importância depositada nos autos a título de seus honorários. 2) Sem prejuízo…
Remetido ao DJE Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Ante entrega do laudo pericial a contento, determino entregue-se ao Sr. Perito a importância depositada nos autos a título de seus honorários. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo p…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Ante entrega do laudo pericial a contento, determino entregue-se ao Sr. Perito a importância depositada nos autos a título de seus honorários. 2) Sem prejuízo, manifest…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Ante entrega do laudo pericial a contento, determino entregue-se ao Sr. Perito a importância depositada nos autos a título de seus honorários. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial ju…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70528074-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/09/2024 21:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70528074-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/09/2024 21:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70517850-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 14:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70517850-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 14:05
Remetido ao DJE Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o justificado, defiro o prazo suplementar requerido pelo (a) experto , para a elaboração e entrega do laudo. Encaminhe-se os autos para a fila ag. Laudo. In…
Remetido ao DJE Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o justificado, defiro o prazo suplementar requerido pelo (a) experto , para a elaboração e entrega do laudo. Encaminhe-se os autos para a fila ag. Laudo. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 1609…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ante o justificado, defiro o prazo suplementar requerido pelo (a) experto , para a elaboração e entrega do laudo. Encaminhe-se os autos para a fila ag. Laudo. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ante o justificado, defiro o prazo suplementar requerido pelo (a) experto , para a elaboração e entrega do laudo. Encaminhe-se os autos para a fila ag. Laudo. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70473180-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 14:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.24.70473180-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 14:13
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges via telefone, inclusive para informar se não mais possui interesse em atuar neste feito. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges via telefone, inclusive para informar se não mais possui interesse em atuar neste feito. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0681/2024 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges via telefone, inclusive para informar se não mais possui interesse em atuar neste feito. Int. Advogado…
Remetido ao DJE Relação: 0681/2024 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges via telefone, inclusive para informar se não mais possui interesse em atuar neste feito. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vit…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0463/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0463/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985
Remetido ao DJE Relação: 0463/2024 Teor do ato: Vistos os autos. Tendo em vista a vinda aos autos do comprovante de pagamento dos honorários periciais (fls. 1231) destinados à expert atuante no feito, cumpra-se r. dec…
Remetido ao DJE Relação: 0463/2024 Teor do ato: Vistos os autos. Tendo em vista a vinda aos autos do comprovante de pagamento dos honorários periciais (fls. 1231) destinados à expert atuante no feito, cumpra-se r. decisão de fls. 1172, quarto parágrafo (vale d…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1610/2026 Data da Publicação: 11/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1610/2026 Data da Publicação: 11/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WRPR.26.70372422-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/08/2026 10:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WRPR.26.70372422-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/08/2026 10:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE A parte Florisvalda de Lima Ulian deve apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (ORIENTAÇÕES GE
Ato Ordinatório - Intimação - DJE A parte Florisvalda de Lima Ulian deve apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)- podendo ser realizado via PIX (até R$ 10.000,00) conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 341/2024, a fim de possibilitar o cumprimento do quanto determinado a fls. 1617.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 1610/2026 Teor do ato: A parte Florisvalda de Lima Ulian deve apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (
Remetido ao DJE Relação: 1610/2026 Teor do ato: A parte Florisvalda de Lima Ulian deve apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)- podendo ser realizado via PIX (até R$ 10.000,00) conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 341/2024, a fim de possibilitar o cumprimento do quanto determinado a fls. 1617. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1503/2026 Data da Publicação: 29/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1503/2026 Data da Publicação: 29/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 1496, primeiro parágrafo, já foi autorizado o levantamento pretendido a fls. 1581; cumpra-se, pois, sobredita decisão. Certifique a UPJ, outrossim, o valor ainda remanes
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 1496, primeiro parágrafo, já foi autorizado o levantamento pretendido a fls. 1581; cumpra-se, pois, sobredita decisão. Certifique a UPJ, outrossim, o valor ainda remanescente nos autos após expedição do MLE acima.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 1503/2026 Teor do ato: Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 1496, primeiro parágrafo, já foi autorizado o levantamento pretendido a fls. 1581; cumpra-se, pois, sobredita decisão. Certifique a UPJ, outrossim, o valor ainda rema
Remetido ao DJE Relação: 1503/2026 Teor do ato: Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 1496, primeiro parágrafo, já foi autorizado o levantamento pretendido a fls. 1581; cumpra-se, pois, sobredita decisão. Certifique a UPJ, outrossim, o valor ainda remanescente nos autos após expedição do MLE acima. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70335873-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 12:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70335873-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 12:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70321906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 16:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70321906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 16:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WRPR.26.70310475-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/06/2026 08:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WRPR.26.70310475-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/06/2026 08:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WRPR.26.70311369-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/06/2026 13:00
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WRPR.26.70311369-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/06/2026 13:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1076/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1076/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da deliberação constante do antepenúltimo parág
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da deliberação constante do antepenúltimo parágrafo da decisão de fls. 1495/1497. Contudo, antes mesmo da adoção de qualquer providência executiva, sobreveio a comunicação do E. Tribunal de Justiça noticiando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2087718-93.2026.8.26.0000. Da leitura da petição de interposição do agravo e do pedido de tutela recursal formulado pelos agravantes, verifica-se que a insurgência foi direcionada especificamente contra o capítulo da decisão que reconheceu a subsistência da obrigação sucumbencial atribuída a Jair Ferreira da Silva, tendo sido expressamente requerido o sobrestamento de atos executivos relacionados a tal cobrança. Por sua vez, o Exmo. Relator, ao conceder o efeito suspensivo, consignou a existência de probabilidade de êxito recursal e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução diante da alegada afronta à coisa julgada, determinando a suspensão dos atos executivos até ulterior deliberação do órgão colegiado. Nesse contexto, embora a manifestação de fls. 1540 sustente que a tutela recursal alcançaria apenas os atos executivos dirigidos contra Jair Ferreira da Silva, o fato é que a controvérsia submetida ao Tribunal envolve justamente o alcance e a própria exigibilidade do crédito honorário cuja satisfação vinha sendo discutida nestes autos. A adoção de qualquer providência destinada à concretização dos efeitos da decisão agravada, inclusive aquelas reflexamente relacionadas à destinação de valores ou à satisfação de créditos vinculados à matéria objeto do recurso, pode resultar em esvaziamento prático da medida suspensiva concedida pela instância superior. Assim, por cautela e em estrita observância ao efeito suspensivo deferido pelo E. Tribunal de Justiça, mantenho a suspensão do feito até ulterior deliberação no Agravo de Instrumento nº 2087718-93.2026.8.26.0000, cabendo à parte interessada comunicar a este juízo notícia atinente ao julgamento de tal recurso. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual depósito realizado pela parte devedora e os valores atualmente existentes à disposição deste Juízo, para fins meramente informativos, vedada, por ora, qualquer movimentação ou levantamento. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 1076/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da deliberação constante do antepenúltimo pa
Remetido ao DJE Relação: 1076/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da deliberação constante do antepenúltimo parágrafo da decisão de fls. 1495/1497. Contudo, antes mesmo da adoção de qualquer providência executiva, sobreveio a comunicação do E. Tribunal de Justiça noticiando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2087718-93.2026.8.26.0000. Da leitura da petição de interposição do agravo e do pedido de tutela recursal formulado pelos agravantes, verifica-se que a insurgência foi direcionada especificamente contra o capítulo da decisão que reconheceu a subsistência da obrigação sucumbencial atribuída a Jair Ferreira da Silva, tendo sido expressamente requerido o sobrestamento de atos executivos relacionados a tal cobrança. Por sua vez, o Exmo. Relator, ao conceder o efeito suspensivo, consignou a existência de probabilidade de êxito recursal e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução diante da alegada afronta à coisa julgada, determinando a suspensão dos atos executivos até ulterior deliberação do órgão colegiado. Nesse contexto, embora a manifestação de fls. 1540 sustente que a tutela recursal alcançaria apenas os atos executivos dirigidos contra Jair Ferreira da Silva, o fato é que a controvérsia submetida ao Tribunal envolve justamente o alcance e a própria exigibilidade do crédito honorário cuja satisfação vinha sendo discutida nestes autos. A adoção de qualquer providência destinada à concretização dos efeitos da decisão agravada, inclusive aquelas reflexamente relacionadas à destinação de valores ou à satisfação de créditos vinculados à matéria objeto do recurso, pode resultar em esvaziamento prático da medida suspensiva concedida pela instância superior. Assim, por cautela e em estrita observância ao efeito suspensivo deferido pelo E. Tribunal de Justiça, mantenho a suspensão do feito até ulterior deliberação no Agravo de Instrumento nº 2087718-93.2026.8.26.0000, cabendo à parte interessada comunicar a este juízo notícia atinente ao julgamento de tal recurso. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual depósito realizado pela parte devedora e os valores atualmente existentes à disposição deste Juízo, para fins meramente informativos, vedada, por ora, qualquer movimentação ou levantamento. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WRPR.26.70255839-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/05/2026 06:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WRPR.26.70255839-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/05/2026 06:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0708/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0708/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 0708/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Sil
Remetido ao DJE Relação: 0708/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70185636-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 14:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70185636-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 14:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70182053-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/04/2026 08:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70182053-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/04/2026 08:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Aguarde-se julgamento final do recurso interposto, mantendo-se o feito suspenso. Int.
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Aguarde-se julgamento final do recurso interposto, mantendo-se o feito suspenso. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 0688/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se julgamento final do recurso interposto, mantendo-se o feito suspenso. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd
Remetido ao DJE Relação: 0688/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se julgamento final do recurso interposto, mantendo-se o feito suspenso. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1525: primeiramente, certifique a serventia o prazo conforme determinado em fls. 1519. Após, conclusos para decisão. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1525: primeiramente, certifique a serventia o prazo conforme determinado em fls. 1519. Após, conclusos para decisão. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 0675/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1525: primeiramente, certifique a serventia o prazo conforme determinado em fls. 1519. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas
Remetido ao DJE Relação: 0675/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1525: primeiramente, certifique a serventia o prazo conforme determinado em fls. 1519. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WRPR.26.70169893-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/04/2026 14:03
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WRPR.26.70169893-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/04/2026 14:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0585/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0585/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70155317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 23:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70155317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 23:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela própria Florisva
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela própria Florisvalda e pela ASABB Associação dos Advogados do Banco do Brasil, suprindo omissões da r. decisão de fls. 1464/1467. A parte ora embargante aponta, em síntese, dois vícios: (i) contradição quanto à sua responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando ser parte ilegítima por ser mera cessionária do crédito de Jair Ferreira da Silva, sem ter integrado o polo ativo à época da sentença que fixou a sucumbência; e (ii) contradição entre a decisão embargada e as decisões anteriores de fls. 341/344 e 794, sob o fundamento de que a compensação de honorários homologada em 2012 teria operado a quitação total da verba sucumbencial, inviabilizando qualquer execução posterior. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões a fls. 1511/1512, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos legais e pelo seu caráter infringente. A ASABB manifestou-se a fls. 1513/1514, requerendo a rejeição dos embargos e reiterando sua discordância com o encaminhamento da cobrança dos honorários a vias autônomas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora os presentes embargos tragam argumentação com nítido propósito de rediscussão do mérito, apontam vício de contradição em tese verificável entre o dispositivo da decisão embargada e decisões anteriores transitadas em julgado nos próprios autos, o que autoriza o seu conhecimento, ainda que para rejeição no mérito. Conheço dos embargos face à sua tempestividade. Do mérito. Sustenta a parte embargante que não poderia ser apontada como devedora dos honorários sucumbenciais, uma vez que não era parte na ação à época da sentença condenatória, tendo ingressado nos autos exclusivamente na condição de cessionária de parte do crédito de Jair Ferreira da Silva, conforme cessão homologada a fls. 794. Com efeito, a cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, opera a transferência do direito creditório ao cessionário, sem que este, em regra, assuma as obrigações do cedente, salvo disposição expressa em contrário no instrumento de cessão. O cessionário recebe o crédito no estado em que se encontra, com todos os seus acessórios e limitações, mas não responde automaticamente pelas obrigações processuais constituídas exclusivamente em face do cedente. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida em desfavor de Jair Ferreira da Silva, único autor da ação à época do julgamento. Florisvalda de Lima Ulian ingressou nos autos posteriormente, na qualidade de cessionária de parcela do crédito exequendo, sem que da cessão de crédito homologada a fls. 794 conste assunção expressa das obrigações processuais do cedente, notadamente a condenação em honorários sucumbenciais. A r. decisão embargada, ao afirmar genericamente que "os exequentes Florisvalda de Lima Ulian e Jair Ferreira da Silva foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais", incorre em imprecisão que configura o vício de contradição apontado, na medida em que colide com os fatos documentalmente demonstrados nos autos a saber, que apenas Jair figura como condenado no título executivo judicial que fundamenta a verba sucumbencial, e que Florisvalda ingressou nos autos exclusivamente como cessionária do crédito, não assumindo, por esse ato, os passivos processuais do cedente. Como corolário, acolho os embargos, neste ponto, para esclarecer e retificar a decisão embargada, consignando expressamente que Florisvalda de Lima Ulian não figura como devedora da verba honorária sucumbencial devida aos patronos do Banco do Brasil, porquanto: (a) não era parte no processo à época da prolação da sentença que fixou a sucumbência; (b) ingressou nos autos exclusivamente na condição de cessionária do crédito de Jair Ferreira da Silva, sem assunção das obrigações do cedente; e (c) a cessão de crédito não transfere ao cessionário os passivos processuais constituídos exclusivamente em face do cedente, nos termos dos arts. 286 e 299 do Código Civil. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil recai, portanto, exclusivamente sobre Jair Ferreira da Silva, na qualidade de sucumbente condenado no título executivo judicial. A parte embargante sustenta que a compensação de honorários homologada judicialmente em 06/12/2012, nos termos da decisão de fls. 341/344, teria operado a extinção total e definitiva da obrigação sucumbencial, de modo que não subsistiria qualquer crédito de honorários a ser executado nos presentes autos. Não lhe assiste razão neste ponto. A decisão de fls. 1464/1467, expressamente mantida pela decisão embargada de fls. 1495/1497, já apreciou detidamente a questão da compensação, reconhecendo-a válida à luz da Súmula 306 do STJ e da autoridade da coisa julgada material. Não há contradição entre as decisões há, ao contrário, plena coerência: a compensação foi reconhecida como válida e eficaz quanto ao crédito do exequente Jair Ferreira da Silva, tendo o valor correspondente sido abatido de seu crédito à época, conforme confirmado pela perita judicial a fls. 1330/1332. No ponto ora sub examine, o que a embargante pretende, na realidade, é extrair da compensação pretérita um efeito que ela não produz: a extinção do crédito autônomo dos advogados perante seus clientes e perante os sucumbentes. A compensação operada em 2011/2012 se deu entre os créditos das partes Jair e Banco do Brasil , e não entre os créditos dos advogados e seus respectivos clientes ou devedores. O crédito de honorários pertence ao advogado, não à parte, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Se o Banco do Brasil se apropriou dos valores compensados sem efetuar o repasse aos seus então patronos, trata-se de questão a ser resolvida entre o Banco e a ASABB conforme já delimitado na decisão embargada , não podendo tal circunstância ser oposta pelos exequentes como fundamento para extinguir obrigação que recai, em tese, sobre o sucumbente condenado. Ademais, a tese de duplo pagamento não se sustenta. Não há duplo pagamento quando a compensação realizada operou apenas o desconto no crédito do exequente que recebeu menos em razão da dívida de sucumbência , sem que os advogados credores da verba tenham efetivamente recebido os valores que lhes eram devidos. A extinção da obrigação pela compensação pressupõe que ambos os créditos sejam satisfeitos reciprocamente; se os titulares da verba honorária não receberam, a obrigação não se extinguiu quanto a eles. Rejeito os embargos neste ponto, mantendo a decisão embargada quanto à validade da compensação pretérita e à subsistência do crédito sucumbencial em favor dos patronos do Banco do Brasil, ressalvado, nos termos já consignados, que tal crédito é exigível exclusivamente de Jair Ferreira da Silva. Fls. 1513/1515: a ASABB renova sua discordância com o encaminhamento da cobrança dos honorários a vias autônomas, requerendo que a satisfação do crédito se dê incidentalmente nestes autos, mediante retenção do saldo exequendo ou determinação de depósito pelo Banco do Brasil. O ponto já foi apreciado e decidido na decisão embargada de fls. 1495/1497, que fixou de forma fundamentada os limites do objeto do presente cumprimento de sentença e a necessidade de observância do procedimento próprio para a cobrança de honorários sucumbenciais. Não cabe reapreciação da matéria em sede de contrarrazões a embargos de declaração. A ASABB, caso discorde do entendimento fixado, dispõe das vias recursais adequadas. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian, para suprir a contradição identificada no item II desta decisão, retificando a decisão embargada de fls. 1495/1497 no ponto em que afirma genericamente que os exequentes seriam devedores da verba sucumbencial, para consignar expressamente que Florisvalda de Lima Ulian não é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Banco do Brasil, por ausência de título executivo constituído em seu desfavor e por ser mera cessionária do crédito, sem assunção dos passivos processuais do cedente, nos termos dos arts. 286 e 299 do Código Civil; 2. REJEITO os embargos no tocante à alegada extinção da sucumbência pela compensação, mantendo na íntegra a decisão embargada quanto a este ponto, pelos fundamentos expostos no item III; 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil recai exclusivamente sobre Jair Ferreira da Silva, devendo os autos prosseguir com os atos executivos direcionados unicamente a este exequente quanto ao referido passivo; 4. Ficam inalterados todos os demais termos da decisão embargada de fls. 1495/1497, incluindo a determinação de levantamento dos honorários do patrono de Florisvalda e as disposições relativas à ASABB. Certifique a UPJ eventual decurso ofertado à parte devedora para efetivo cumprimento à r. decisão de fls 1497, antepenúltimo parágrafo. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 0585/2026 Teor do ato: Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela própria Flori
Remetido ao DJE Relação: 0585/2026 Teor do ato: Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela própria Florisvalda e pela ASABB Associação dos Advogados do Banco do Brasil, suprindo omissões da r. decisão de fls. 1464/1467. A parte ora embargante aponta, em síntese, dois vícios: (i) contradição quanto à sua responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando ser parte ilegítima por ser mera cessionária do crédito de Jair Ferreira da Silva, sem ter integrado o polo ativo à época da sentença que fixou a sucumbência; e (ii) contradição entre a decisão embargada e as decisões anteriores de fls. 341/344 e 794, sob o fundamento de que a compensação de honorários homologada em 2012 teria operado a quitação total da verba sucumbencial, inviabilizando qualquer execução posterior. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões a fls. 1511/1512, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos legais e pelo seu caráter infringente. A ASABB manifestou-se a fls. 1513/1514, requerendo a rejeição dos embargos e reiterando sua discordância com o encaminhamento da cobrança dos honorários a vias autônomas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora os presentes embargos tragam argumentação com nítido propósito de rediscussão do mérito, apontam vício de contradição em tese verificável entre o dispositivo da decisão embargada e decisões anteriores transitadas em julgado nos próprios autos, o que autoriza o seu conhecimento, ainda que para rejeição no mérito. Conheço dos embargos face à sua tempestividade. Do mérito. Sustenta a parte embargante que não poderia ser apontada como devedora dos honorários sucumbenciais, uma vez que não era parte na ação à época da sentença condenatória, tendo ingressado nos autos exclusivamente na condição de cessionária de parte do crédito de Jair Ferreira da Silva, conforme cessão homologada a fls. 794. Com efeito, a cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, opera a transferência do direito creditório ao cessionário, sem que este, em regra, assuma as obrigações do cedente, salvo disposição expressa em contrário no instrumento de cessão. O cessionário recebe o crédito no estado em que se encontra, com todos os seus acessórios e limitações, mas não responde automaticamente pelas obrigações processuais constituídas exclusivamente em face do cedente. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida em desfavor de Jair Ferreira da Silva, único autor da ação à época do julgamento. Florisvalda de Lima Ulian ingressou nos autos posteriormente, na qualidade de cessionária de parcela do crédito exequendo, sem que da cessão de crédito homologada a fls. 794 conste assunção expressa das obrigações processuais do cedente, notadamente a condenação em honorários sucumbenciais. A r. decisão embargada, ao afirmar genericamente que "os exequentes Florisvalda de Lima Ulian e Jair Ferreira da Silva foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais", incorre em imprecisão que configura o vício de contradição apontado, na medida em que colide com os fatos documentalmente demonstrados nos autos a saber, que apenas Jair figura como condenado no título executivo judicial que fundamenta a verba sucumbencial, e que Florisvalda ingressou nos autos exclusivamente como cessionária do crédito, não assumindo, por esse ato, os passivos processuais do cedente. Como corolário, acolho os embargos, neste ponto, para esclarecer e retificar a decisão embargada, consignando expressamente que Florisvalda de Lima Ulian não figura como devedora da verba honorária sucumbencial devida aos patronos do Banco do Brasil, porquanto: (a) não era parte no processo à época da prolação da sentença que fixou a sucumbência; (b) ingressou nos autos exclusivamente na condição de cessionária do crédito de Jair Ferreira da Silva, sem assunção das obrigações do cedente; e (c) a cessão de crédito não transfere ao cessionário os passivos processuais constituídos exclusivamente em face do cedente, nos termos dos arts. 286 e 299 do Código Civil. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil recai, portanto, exclusivamente sobre Jair Ferreira da Silva, na qualidade de sucumbente condenado no título executivo judicial. A parte embargante sustenta que a compensação de honorários homologada judicialmente em 06/12/2012, nos termos da decisão de fls. 341/344, teria operado a extinção total e definitiva da obrigação sucumbencial, de modo que não subsistiria qualquer crédito de honorários a ser executado nos presentes autos. Não lhe assiste razão neste ponto. A decisão de fls. 1464/1467, expressamente mantida pela decisão embargada de fls. 1495/1497, já apreciou detidamente a questão da compensação, reconhecendo-a válida à luz da Súmula 306 do STJ e da autoridade da coisa julgada material. Não há contradição entre as decisões há, ao contrário, plena coerência: a compensação foi reconhecida como válida e eficaz quanto ao crédito do exequente Jair Ferreira da Silva, tendo o valor correspondente sido abatido de seu crédito à época, conforme confirmado pela perita judicial a fls. 1330/1332. No ponto ora sub examine, o que a embargante pretende, na realidade, é extrair da compensação pretérita um efeito que ela não produz: a extinção do crédito autônomo dos advogados perante seus clientes e perante os sucumbentes. A compensação operada em 2011/2012 se deu entre os créditos das partes Jair e Banco do Brasil , e não entre os créditos dos advogados e seus respectivos clientes ou devedores. O crédito de honorários pertence ao advogado, não à parte, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Se o Banco do Brasil se apropriou dos valores compensados sem efetuar o repasse aos seus então patronos, trata-se de questão a ser resolvida entre o Banco e a ASABB conforme já delimitado na decisão embargada , não podendo tal circunstância ser oposta pelos exequentes como fundamento para extinguir obrigação que recai, em tese, sobre o sucumbente condenado. Ademais, a tese de duplo pagamento não se sustenta. Não há duplo pagamento quando a compensação realizada operou apenas o desconto no crédito do exequente que recebeu menos em razão da dívida de sucumbência , sem que os advogados credores da verba tenham efetivamente recebido os valores que lhes eram devidos. A extinção da obrigação pela compensação pressupõe que ambos os créditos sejam satisfeitos reciprocamente; se os titulares da verba honorária não receberam, a obrigação não se extinguiu quanto a eles. Rejeito os embargos neste ponto, mantendo a decisão embargada quanto à validade da compensação pretérita e à subsistência do crédito sucumbencial em favor dos patronos do Banco do Brasil, ressalvado, nos termos já consignados, que tal crédito é exigível exclusivamente de Jair Ferreira da Silva. Fls. 1513/1515: a ASABB renova sua discordância com o encaminhamento da cobrança dos honorários a vias autônomas, requerendo que a satisfação do crédito se dê incidentalmente nestes autos, mediante retenção do saldo exequendo ou determinação de depósito pelo Banco do Brasil. O ponto já foi apreciado e decidido na decisão embargada de fls. 1495/1497, que fixou de forma fundamentada os limites do objeto do presente cumprimento de sentença e a necessidade de observância do procedimento próprio para a cobrança de honorários sucumbenciais. Não cabe reapreciação da matéria em sede de contrarrazões a embargos de declaração. A ASABB, caso discorde do entendimento fixado, dispõe das vias recursais adequadas. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian, para suprir a contradição identificada no item II desta decisão, retificando a decisão embargada de fls. 1495/1497 no ponto em que afirma genericamente que os exequentes seriam devedores da verba sucumbencial, para consignar expressamente que Florisvalda de Lima Ulian não é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Banco do Brasil, por ausência de título executivo constituído em seu desfavor e por ser mera cessionária do crédito, sem assunção dos passivos processuais do cedente, nos termos dos arts. 286 e 299 do Código Civil; 2. REJEITO os embargos no tocante à alegada extinção da sucumbência pela compensação, mantendo na íntegra a decisão embargada quanto a este ponto, pelos fundamentos expostos no item III; 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil recai exclusivamente sobre Jair Ferreira da Silva, devendo os autos prosseguir com os atos executivos direcionados unicamente a este exequente quanto ao referido passivo; 4. Ficam inalterados todos os demais termos da decisão embargada de fls. 1495/1497, incluindo a determinação de levantamento dos honorários do patrono de Florisvalda e as disposições relativas à ASABB. Certifique a UPJ eventual decurso ofertado à parte devedora para efetivo cumprimento à r. decisão de fls 1497, antepenúltimo parágrafo. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70154461-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 16:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70154461-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 16:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WRPR.26.70134672-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2026 15:28
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WRPR.26.70134672-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2026 15:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 0494/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto
Remetido ao DJE Relação: 0494/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fls. 1478/1480) em face da decisão de fls.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fls. 1478/1480) em face da decisão de fls. 1464/1467, alegando omissão em pontos específicos. O Banco do Brasil, parte executada, sustenta a ausência dos requisitos legais para o acolhimento dos embargos (fls. 1481/1482) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para inovar o pedido originário, sob pena de desvirtuar a natureza do recurso integrativo. Quanto aos embargos de Florisvalda de Lima Ulian: A embargante aponta omissão no tocante aos honorários advocatícios de seu patrono, devidamente delimitados na perícia de fls. 1256/1278 e homologados pela decisão de fls. 1374, que fixou o valor de R$ 61.275,22 em favor dos patronos do exequente. A omissão é verificável. A decisão embargada de fls. 1464/1467 não deliberou expressamente acerca da destinação dos honorários advocatícios do patrono de Florisvalda de Lima Ulian, muito embora tal verba conste expressamente na decisão homologatória de fls. 1374 como crédito autônomo e individualizado. Com efeito, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, sendo insuscetíveis de restrição ou dilação processual desnecessária quanto ao seu levantamento. Acolho, portanto, os embargos de Florisvalda de Lima Ulian para suprir a omissão, esclarecendo que o valor de R$ 61.275,22, apurado a dezembro de 2024 a título de honorários advocatícios do patrono do exequente, constitui crédito autônomo não sujeito às penhoras no rosto dos autos incidentes sobre a quota de Jair Ferreira da Silva, tampouco ao quinhão da cessionária, devendo ser objeto de levantamento em favor do advogado titular, mediante expedição do respectivo mandado, após regular certificação do saldo depositado nos autos. Quanto aos embargos da ASABB: A embargante suscita duas omissões: a primeira, relativa à responsabilidade solidária do Banco do Brasil pelo pagamento dos honorários compensados sem repasse à associação; a segunda, acerca do pedido de bloqueio do levantamento pelos exequentes em razão do débito de honorários sucumbenciais a ela devidos. No tocante à primeira questão, razão parcial assiste à embargante. De fato, a decisão embargada analisou a validade da compensação ocorrida em 2011, reconhecendo-a válida e amparada pela Súmula 306 do STJ, mas deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido subsidiário de responsabilização do Banco do Brasil pelo valor compensado sem prova de repasse aos patronos. Há omissão sanável. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer que, reconhecida a validade da compensação pela autoridade da coisa julgada, a discussão sobre a eventual responsabilidade do Banco do Brasil pelo repasse dos valores compensados aos patronos credores constitui questão que não comporta resolução no bojo desta execução, cujo objeto é a satisfação do crédito do exequente. O pleito da ASABB em face do Banco do Brasil, fundado em suposta responsabilidade pela não realização do repasse, consubstancia pretensão autônoma a ser deduzida em ação própria, não podendo ser acolhido incidentalmente nestes autos, sob pena de violação ao princípio da congruência e alargamento indevido do objeto do processo. No tocante à segunda questão, também assiste razão à embargante quanto à omissão, porém sem que isso implique alteração do resultado. Os exequentes Florisvalda de Lima Ulian e Jair Ferreira da Silva foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil, sendo devedores principais de tal verba. Entretanto, a retenção do crédito dos exequentes para satisfação direta dos honorários devidos à ASABB, na forma por ela requerida, não é medida que se realize de ofício ou por simples determinação incidental nesta fase. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes-sucumbentes deve observar o procedimento próprio de cumprimento de sentença ou execução, não sendo possível operar compensação ou retenção judicial automática de créditos pertencentes às partes sem que haja título executivo constituído regularmente contra elas nestes autos ou penhora formalmente decretada sobre tais créditos pelo juízo competente. Tal entendimento alinha-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a autonomia dos créditos e a regularidade das constrições judiciais são pressupostos indispensáveis para a satisfação forçada de qualquer verba, ainda que de natureza alimentar. Acolho os embargos da ASABB neste ponto para esclarecer a omissão, mantendo, contudo, a determinação de expedição dos mandados de levantamento, por ausência de penhora regularmente constituída sobre o crédito dos exequentes nestes autos em favor da embargante. Eventual pedido de penhora sobre o crédito dos exequentes, fundado em título executivo próprio, deve ser formulado nos autos do respectivo processo de execução ou cumprimento de sentença, com comunicação a este juízo mediante penhora no rosto dos autos, conforme disciplina o art. 860 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de Florisvalda de Lima Ulian e os embargos de declaração da ASABB, apenas para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, sem alteração do dispositivo da decisão embargada, que fica integralmente mantido. Intime-se o Banco do Brasil para cumprimento da determinação de depósito, no prazo de quinze dias, conforme já ordenado. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 0487/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fls. 1478/1480) em face da decisão de fl
Remetido ao DJE Relação: 0487/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fls. 1478/1480) em face da decisão de fls. 1464/1467, alegando omissão em pontos específicos. O Banco do Brasil, parte executada, sustenta a ausência dos requisitos legais para o acolhimento dos embargos (fls. 1481/1482) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para inovar o pedido originário, sob pena de desvirtuar a natureza do recurso integrativo. Quanto aos embargos de Florisvalda de Lima Ulian: A embargante aponta omissão no tocante aos honorários advocatícios de seu patrono, devidamente delimitados na perícia de fls. 1256/1278 e homologados pela decisão de fls. 1374, que fixou o valor de R$ 61.275,22 em favor dos patronos do exequente. A omissão é verificável. A decisão embargada de fls. 1464/1467 não deliberou expressamente acerca da destinação dos honorários advocatícios do patrono de Florisvalda de Lima Ulian, muito embora tal verba conste expressamente na decisão homologatória de fls. 1374 como crédito autônomo e individualizado. Com efeito, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, sendo insuscetíveis de restrição ou dilação processual desnecessária quanto ao seu levantamento. Acolho, portanto, os embargos de Florisvalda de Lima Ulian para suprir a omissão, esclarecendo que o valor de R$ 61.275,22, apurado a dezembro de 2024 a título de honorários advocatícios do patrono do exequente, constitui crédito autônomo não sujeito às penhoras no rosto dos autos incidentes sobre a quota de Jair Ferreira da Silva, tampouco ao quinhão da cessionária, devendo ser objeto de levantamento em favor do advogado titular, mediante expedição do respectivo mandado, após regular certificação do saldo depositado nos autos. Quanto aos embargos da ASABB: A embargante suscita duas omissões: a primeira, relativa à responsabilidade solidária do Banco do Brasil pelo pagamento dos honorários compensados sem repasse à associação; a segunda, acerca do pedido de bloqueio do levantamento pelos exequentes em razão do débito de honorários sucumbenciais a ela devidos. No tocante à primeira questão, razão parcial assiste à embargante. De fato, a decisão embargada analisou a validade da compensação ocorrida em 2011, reconhecendo-a válida e amparada pela Súmula 306 do STJ, mas deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido subsidiário de responsabilização do Banco do Brasil pelo valor compensado sem prova de repasse aos patronos. Há omissão sanável. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer que, reconhecida a validade da compensação pela autoridade da coisa julgada, a discussão sobre a eventual responsabilidade do Banco do Brasil pelo repasse dos valores compensados aos patronos credores constitui questão que não comporta resolução no bojo desta execução, cujo objeto é a satisfação do crédito do exequente. O pleito da ASABB em face do Banco do Brasil, fundado em suposta responsabilidade pela não realização do repasse, consubstancia pretensão autônoma a ser deduzida em ação própria, não podendo ser acolhido incidentalmente nestes autos, sob pena de violação ao princípio da congruência e alargamento indevido do objeto do processo. No tocante à segunda questão, também assiste razão à embargante quanto à omissão, porém sem que isso implique alteração do resultado. Os exequentes Florisvalda de Lima Ulian e Jair Ferreira da Silva foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil, sendo devedores principais de tal verba. Entretanto, a retenção do crédito dos exequentes para satisfação direta dos honorários devidos à ASABB, na forma por ela requerida, não é medida que se realize de ofício ou por simples determinação incidental nesta fase. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes-sucumbentes deve observar o procedimento próprio de cumprimento de sentença ou execução, não sendo possível operar compensação ou retenção judicial automática de créditos pertencentes às partes sem que haja título executivo constituído regularmente contra elas nestes autos ou penhora formalmente decretada sobre tais créditos pelo juízo competente. Tal entendimento alinha-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a autonomia dos créditos e a regularidade das constrições judiciais são pressupostos indispensáveis para a satisfação forçada de qualquer verba, ainda que de natureza alimentar. Acolho os embargos da ASABB neste ponto para esclarecer a omissão, mantendo, contudo, a determinação de expedição dos mandados de levantamento, por ausência de penhora regularmente constituída sobre o crédito dos exequentes nestes autos em favor da embargante. Eventual pedido de penhora sobre o crédito dos exequentes, fundado em título executivo próprio, deve ser formulado nos autos do respectivo processo de execução ou cumprimento de sentença, com comunicação a este juízo mediante penhora no rosto dos autos, conforme disciplina o art. 860 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de Florisvalda de Lima Ulian e os embargos de declaração da ASABB, apenas para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, sem alteração do dispositivo da decisão embargada, que fica integralmente mantido. Intime-se o Banco do Brasil para cumprimento da determinação de depósito, no prazo de quinze dias, conforme já ordenado. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70108200-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/03/2026 19:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70108200-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/03/2026 19:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70085716-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 18:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70085716-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 18:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WRPR.26.70079632-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2026 17:34
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WRPR.26.70079632-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2026 17:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1009892-34.1992.8.26.0506 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.