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Processo 1009892-34.1992.8.26.0506 Florisvalda de Lima UlianJair Ferreira da Silva s do Banco do Brasils perante seus clientes e perante os sucumbentes. A compensação operada ems e seus respectivos clientes ou devedores. O crédito de honorários pertence ao advogados credores da verba tenham efetivamente recebido os valores que lhes eram devidos. A extinção da obrigação pela compensaçart. 1art. 85, §14art. 24Lei nº 8.906/1994 06/12/2012
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela própria Florisvalda e pela ASABB Associação dos Advogados do Banco do Brasil, suprindo omissões da r. decisão de fls. 1464/1467. A parte ora embargante aponta, em síntese, dois vícios: (i) contradição quanto à sua responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando ser parte ilegítima por ser mera cessionária do crédito de Jair Ferreira da Silva, sem ter integrado o polo ativo à época da sentença que fixou a sucumbência; e (ii) contradição entre a decisão embargada e as decisões anteriores de fls. 341/344 e 794, sob o fundamento de que a compensação de honorários homologada em 2012 teria operado a quitação total da verba sucumbencial, inviabilizando qualquer execução posterior. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões a fls. 1511/1512, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos legais e pelo seu caráter infringente. A ASABB manifestou-se a fls. 1513/1514, requerendo a rejeição dos embargos e reiterando sua discordância com o encaminhamento da cobrança dos honorários a vias autônomas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora os presentes embargos tragam argumentação com nítido propósito de rediscussão do mérito, apontam vício de contradição em tese verificável entre o dispositivo da decisão embargada e decisões anteriores transitadas em julgado nos próprios autos, o que autoriza o seu conhecimento, ainda que para rejeição no mérito. Conheço dos embargos face à sua tempestividade. Do mérito. Sustenta a parte embargante que não poderia ser apontada como devedora dos honorários sucumbenciais, uma vez que não era parte na ação à época da sentença condenatória, tendo ingressado nos autos exclusivamente na condição de cessionária de parte do crédito de Jair Ferreira da Silva, conforme cessão homologada a fls. 794. Com efeito, a cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, opera a transferência do direito creditório ao cessionário, sem que este, em regra, assuma as obrigações do cedente, salvo disposição expressa em contrário no instrumento de cessão. O cessionário recebe o crédito no estado em que se encontra, com todos os seus acessórios e limitações, mas não responde automaticamente pelas obrigações processuais constituídas exclusivamente em face do cedente. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida em desfavor de Jair Ferreira da Silva, único autor da ação à época do julgamento. Florisvalda de Lima Ulian ingressou nos autos posteriormente, na qualidade de cessionária de parcela do crédito exequendo, sem que da cessão de crédito homologada a fls. 794 conste assunção expressa das obrigações processuais do cedente, notadamente a condenação em honorários sucumbenciais. A r. decisão embargada, ao afirmar genericamente que "os exequentes Florisvalda de Lima Ulian e Jair Ferreira da Silva foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais", incorre em imprecisão que configura o vício de contradição apontado, na medida em que colide com os fatos documentalmente demonstrados nos autos a saber, que apenas Jair figura como condenado no título executivo judicial que fundamenta a verba sucumbencial, e que Florisvalda ingressou nos autos exclusivamente como cessionária do crédito, não assumindo, por esse ato, os passivos processuais do cedente. Como corolário, acolho os embargos, neste ponto, para esclarecer e retificar a decisão embargada, consignando expressamente que Florisvalda de Lima Ulian não figura como devedora da verba honorária sucumbencial devida aos patronos do Banco do Brasil, porquanto: (a) não era parte no processo à época da prolação da sentença que fixou a sucumbência; (b) ingressou nos autos exclusivamente na condição de cessionária do crédito de Jair Ferreira da Silva, sem assunção das obrigações do cedente; e (c) a cessão de crédito não transfere ao cessionário os passivos processuais constituídos exclusivamente em face do cedente, nos termos dos arts. 286 e 299 do Código Civil. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil recai, portanto, exclusivamente sobre Jair Ferreira da Silva, na qualidade de sucumbente condenado no título executivo judicial. A parte embargante sustenta que a compensação de honorários homologada judicialmente em 06/12/2012, nos termos da decisão de fls. 341/344, teria operado a extinção total e definitiva da obrigação sucumbencial, de modo que não subsistiria qualquer crédito de honorários a ser executado nos presentes autos. Não lhe assiste razão neste ponto. A decisão de fls. 1464/1467, expressamente mantida pela decisão embargada de fls. 1495/1497, já apreciou detidamente a questão da compensação, reconhecendo-a válida à luz da Súmula 306 do STJ e da autoridade da coisa julgada material. Não há contradição entre as decisões há, ao contrário, plena coerência: a compensação foi reconhecida como válida e eficaz quanto ao crédito do exequente Jair Ferreira da Silva, tendo o valor correspondente sido abatido de seu crédito à época, conforme confirmado pela perita judicial a fls. 1330/1332. No ponto ora sub examine, o que a embargante pretende, na realidade, é extrair da compensação pretérita um efeito que ela não produz: a extinção do crédito autônomo dos advogados perante seus clientes e perante os sucumbentes. A compensação operada em 2011/2012 se deu entre os créditos das partes Jair e Banco do Brasil , e não entre os créditos dos advogados e seus respectivos clientes ou devedores. O crédito de honorários pertence ao advogado, não à parte, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Se o Banco do Brasil se apropriou dos valores compensados sem efetuar o repasse aos seus então patronos, trata-se de questão a ser resolvida entre o Banco e a ASABB conforme já delimitado na decisão embargada , não podendo tal circunstância ser oposta pelos exequentes como fundamento para extinguir obrigação que recai, em tese, sobre o sucumbente condenado. Ademais, a tese de duplo pagamento não se sustenta. Não há duplo pagamento quando a compensação realizada operou apenas o desconto no crédito do exequente que recebeu menos em razão da dívida de sucumbência , sem que os advogados credores da verba tenham efetivamente recebido os valores que lhes eram devidos. A extinção da obrigação pela compensação pressupõe que ambos os créditos sejam satisfeitos reciprocamente; se os titulares da verba honorária não receberam, a obrigação não se extinguiu quanto a eles. Rejeito os embargos neste ponto, mantendo a decisão embargada quanto à validade da compensação pretérita e à subsistência do crédito sucumbencial em favor dos patronos do Banco do Brasil, ressalvado, nos termos já consignados, que tal crédito é exigível exclusivamente de Jair Ferreira da Silva. Fls. 1513/1515: a ASABB renova sua discordância com o encaminhamento da cobrança dos honorários a vias autônomas, requerendo que a satisfação do crédito se dê incidentalmente nestes autos, mediante retenção do saldo exequendo ou determinação de depósito pelo Banco do Brasil. O ponto já foi apreciado e decidido na decisão embargada de fls. 1495/1497, que fixou de forma fundamentada os limites do objeto do presente cumprimento de sentença e a necessidade de observância do procedimento próprio para a cobrança de honorários sucumbenciais. Não cabe reapreciação da matéria em sede de contrarrazões a embargos de declaração. A ASABB, caso discorde do entendimento fixado, dispõe das vias recursais adequadas. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian, para suprir a contradição identificada no item II desta decisão, retificando a decisão embargada de fls. 1495/1497 no ponto em que afirma genericamente que os exequentes seriam devedores da verba sucumbencial, para consignar expressamente que Florisvalda de Lima Ulian não é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Banco do Brasil, por ausência de título executivo constituído em seu desfavor e por ser mera cessionária do crédito, sem assunção dos passivos processuais do cedente, nos termos dos arts. 286 e 299 do Código Civil; 2. REJEITO os embargos no tocante à alegada extinção da sucumbência pela compensação, mantendo na íntegra a decisão embargada quanto a este ponto, pelos fundamentos expostos no item III; 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil recai exclusivamente sobre Jair Ferreira da Silva, devendo os autos prosseguir com os atos executivos direcionados unicamente a este exequente quanto ao referido passivo; 4. Ficam inalterados todos os demais termos da decisão embargada de fls. 1495/1497, incluindo a determinação de levantamento dos honorários do patrono de Florisvalda e as disposições relativas à ASABB. Certifique a UPJ eventual decurso ofertado à parte devedora para efetivo cumprimento à r. decisão de fls 1497, antepenúltimo parágrafo. Intimem-se.