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Processo 2087718-93.2026.8.26.0000Processo 1009892-34.1992.8.26.0506 Jair Ferreira da Silva o notícia atinente ao julgamento de tal recurso. Sem prejuízo
Remetido ao DJE Relação: 1076/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da deliberação constante do antepenúltimo parágrafo da decisão de fls. 1495/1497. Contudo, antes mesmo da adoção de qualquer providência executiva, sobreveio a comunicação do E. Tribunal de Justiça noticiando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2087718-93.2026.8.26.0000. Da leitura da petição de interposição do agravo e do pedido de tutela recursal formulado pelos agravantes, verifica-se que a insurgência foi direcionada especificamente contra o capítulo da decisão que reconheceu a subsistência da obrigação sucumbencial atribuída a Jair Ferreira da Silva, tendo sido expressamente requerido o sobrestamento de atos executivos relacionados a tal cobrança. Por sua vez, o Exmo. Relator, ao conceder o efeito suspensivo, consignou a existência de probabilidade de êxito recursal e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução diante da alegada afronta à coisa julgada, determinando a suspensão dos atos executivos até ulterior deliberação do órgão colegiado. Nesse contexto, embora a manifestação de fls. 1540 sustente que a tutela recursal alcançaria apenas os atos executivos dirigidos contra Jair Ferreira da Silva, o fato é que a controvérsia submetida ao Tribunal envolve justamente o alcance e a própria exigibilidade do crédito honorário cuja satisfação vinha sendo discutida nestes autos. A adoção de qualquer providência destinada à concretização dos efeitos da decisão agravada, inclusive aquelas reflexamente relacionadas à destinação de valores ou à satisfação de créditos vinculados à matéria objeto do recurso, pode resultar em esvaziamento prático da medida suspensiva concedida pela instância superior. Assim, por cautela e em estrita observância ao efeito suspensivo deferido pelo E. Tribunal de Justiça, mantenho a suspensão do feito até ulterior deliberação no Agravo de Instrumento nº 2087718-93.2026.8.26.0000, cabendo à parte interessada comunicar a este juízo notícia atinente ao julgamento de tal recurso. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual depósito realizado pela parte devedora e os valores atualmente existentes à disposição deste Juízo, para fins meramente informativos, vedada, por ora, qualquer movimentação ou levantamento. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)