PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1009892-34.1992.8.26.0506 Jair Ferreira da Silva s do Banco do Brasil
Remetido ao DJE Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantamento, posto que os valores depositados aos autos deverão ser levantados inicialmente pelo credor preferencial do executado, vale dizer, exequente Associação dos Advogados do Banco do Brasil, por se tratar de crédito de natureza alimentar. Fls. 1411: DEFIRO o levantamento do valor integral depositado nos autos pelo exequente, nos termos do MLE de fls. 1350, por se tratar de crédito preferencial (natureza alimentar). No mais, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, deduzindo o valor já levantado, para fins de prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento e posterior análise de pedidos de bloqueio on-line. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)