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Processo 0032300-88.2019.8.26.0506Processo 0009383-65.2025.8.26.0506Processo 1009892-34.1992.8.26.0506 Florisvalda de Lima UlianJair Ferreira da Silva s indicados quando a parte assim o requerer. O desatendimento a tal pedido expresso configura nulidade processuals do Banco do Brasilart. 272, § 5ºart. 833 06/12/2012
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1459: O Banco do Brasil alegou nulidade das intimações a partir da decisão de fls. 1.374, aduzindo que o pedido de publicação exclusiva em nome de patronos específicos não foi observado pelo cartório. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 272, § 5º, que a intimação será feita em nome dos advogados indicados quando a parte assim o requerer. O desatendimento a tal pedido expresso configura nulidade processual, na medida em que compromete a efetividade da comunicação dos atos processuais e, por via de consequência, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais do devido processo legal. No caso concreto, restou demonstrado que as intimações posteriores à referida decisão não observaram a indicação específica de patronos requerida pelo executado, o que efetivamente prejudicou o acompanhamento tempestivo dos atos processuais. A nulidade, neste contexto, é de reconhecimento necessário. Por conseguinte, declaro a nulidade dos atos subsequentes à fls. 1.374, com a devolução dos prazos processuais. As manifestações e recursos apresentados pelo executado após esta decisão devem ser considerados tempestivos. 1425/1428: Passo, pois, a apreciar os embargos de declaração contra a decisão de fls. 1374. A última atualização pericial, constante das fls. 1.256/1.278 e complementada por esclarecimentos posteriores, apurou o valor total devido em setembro de 2024 em R$ 1.192.147,10. A perícia observou a metodologia de cálculo homologada anteriormente, aplicando os índices legais de correção monetária e juros moratórios, bem como deduzindo os valores já levantados e as compensações anteriormente determinadas. O trabalho pericial atendeu aos requisitos técnicos necessários, apresentando memória de cálculo detalhada e fundamentada, sem que tenha havido impugnação específica quanto à metodologia empregada ou aos valores apurados. A manutenção da homologação do laudo pericial, portanto, é medida que se impõe. Fls. 1429/1431: A Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) opõe-se à compensação de honorários realizada em agosto de 2011, alegando tratar-se de verba autônoma e impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, a questão já foi objeto de decisão judicial proferida em 06/12/2012, sob a égide do CPC/73 e em consonância com a Súmula 306 do STJ, a qual permite a compensação de honorários quando oriundos de sucumbência recíproca entre as mesmas partes. Aquela decisão, não impugnada oportunamente, transitou em julgado e encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, conforme preceituam os arts. 502 e 503 do CPC. A preclusão consumativa e temporal já se operou em relação ao tema, tornando inadmissível a rediscussão da matéria nesta fase processual. A Sra. Perita judicial, em seus esclarecimentos, confirmou que o valor objeto da compensação foi devidamente abatido do crédito do autor à época própria, restando incorporado aos cálculos homologados. Trata-se, portanto, de questão definitivamente resolvida nos autos, insuscetível de novo exame sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A impenhorabilidade dos honorários advocatícios, prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica à hipótese de compensação entre créditos recíprocos das partes, instituto disciplinado nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, e expressamente autorizado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, assim, a insurgência da ASABB quanto a este ponto. Das penhoras. Existem ordens e pedidos de penhora incidentes sobre o crédito de Jair Ferreira da Silva, exequente originário: arresto/penhora deferido nos autos do processo nº 0032300-88.2019.8.26.0506, em favor de Carlos Leandro e Paula Valéria, até o limite de R$ 394.376,32 (valor de outubro/2019); e pedido de penhora formulado nos autos do processo nº 0009383-65.2025.8.26.0506, referente a honorários advocatícios de Tuffy Rassi Neto no valor de R$ 88.417,00. A satisfação desses créditos deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo ordenamento jurídico. Assim, o crédito de Tuffy Rassi Neto, de natureza alimentar, deve ser satisfeito preferencialmente ao crédito de Carlos Leandro e Paula Valéria. Ademais, impõe-se respeitar a cessão de crédito já homologada em favor de Florisvalda de Lima Ulian, correspondente a 33,33% do crédito exequendo. Tal cessão, regularmente formalizada e homologada judicialmente, tornou a cessionária titular autônoma de fração do crédito, a qual não pode ser atingida por dívidas exclusivas do cedente Jair Ferreira da Silva. Portanto, do valor total apurado pela perícia, deve-se primeiramente destacar o quinhão incontroverso da cessionária Florisvalda (33,33%), que será objeto de expedição de mandado de levantamento em seu favor. Sobre o saldo remanescente, pertencente a Jair Ferreira da Silva, incidem as penhoras no rosto dos autos, respeitada a ordem de preferência: primeiro o crédito alimentar de honorários advocatícios de Tuffy Rassi Neto e, subsidiariamente, o crédito comum de Carlos Leandro e Paula Valéria. Diante de tudo o quanto exposto, DEFIRO as penhoras no rosto dos autos sobre o saldo remanescente pertencente a Jair Ferreira da Silva, ordenando a reserva de valores e anotação definitiva das constrições, observada rigorosamente a seguinte ordem de preferência, conforme já especificado. Transcorrido o prazo para insurgência contra esta decisão, DETERMINO a expedição de mandado de levantamento em favor de Florisvalda de Lima Ulian, correspondente ao seu quinhão de 33,33% do crédito total apurado, respeitada a cessão de crédito homologada anteriormente. INTIME-SE o Banco do Brasil para depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença apurada pela perícia (saldo remanescente atualizado). Intimem-se