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Processo 1009892-34.1992.8.26.0506 Florisvalda de Lima UlianJair Ferreira da Silva o competente. Tal entendimento alinha-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a autonomia o mediante penhora no rosto dos autoss do Banco do Brasil - ASABBtitularart. 1art. 85, § 14art. 24art. 860
Remetido ao DJE Relação: 0487/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fls. 1478/1480) em face da decisão de fls. 1464/1467, alegando omissão em pontos específicos. O Banco do Brasil, parte executada, sustenta a ausência dos requisitos legais para o acolhimento dos embargos (fls. 1481/1482) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para inovar o pedido originário, sob pena de desvirtuar a natureza do recurso integrativo. Quanto aos embargos de Florisvalda de Lima Ulian: A embargante aponta omissão no tocante aos honorários advocatícios de seu patrono, devidamente delimitados na perícia de fls. 1256/1278 e homologados pela decisão de fls. 1374, que fixou o valor de R$ 61.275,22 em favor dos patronos do exequente. A omissão é verificável. A decisão embargada de fls. 1464/1467 não deliberou expressamente acerca da destinação dos honorários advocatícios do patrono de Florisvalda de Lima Ulian, muito embora tal verba conste expressamente na decisão homologatória de fls. 1374 como crédito autônomo e individualizado. Com efeito, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, sendo insuscetíveis de restrição ou dilação processual desnecessária quanto ao seu levantamento. Acolho, portanto, os embargos de Florisvalda de Lima Ulian para suprir a omissão, esclarecendo que o valor de R$ 61.275,22, apurado a dezembro de 2024 a título de honorários advocatícios do patrono do exequente, constitui crédito autônomo não sujeito às penhoras no rosto dos autos incidentes sobre a quota de Jair Ferreira da Silva, tampouco ao quinhão da cessionária, devendo ser objeto de levantamento em favor do advogado titular, mediante expedição do respectivo mandado, após regular certificação do saldo depositado nos autos. Quanto aos embargos da ASABB: A embargante suscita duas omissões: a primeira, relativa à responsabilidade solidária do Banco do Brasil pelo pagamento dos honorários compensados sem repasse à associação; a segunda, acerca do pedido de bloqueio do levantamento pelos exequentes em razão do débito de honorários sucumbenciais a ela devidos. No tocante à primeira questão, razão parcial assiste à embargante. De fato, a decisão embargada analisou a validade da compensação ocorrida em 2011, reconhecendo-a válida e amparada pela Súmula 306 do STJ, mas deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido subsidiário de responsabilização do Banco do Brasil pelo valor compensado sem prova de repasse aos patronos. Há omissão sanável. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer que, reconhecida a validade da compensação pela autoridade da coisa julgada, a discussão sobre a eventual responsabilidade do Banco do Brasil pelo repasse dos valores compensados aos patronos credores constitui questão que não comporta resolução no bojo desta execução, cujo objeto é a satisfação do crédito do exequente. O pleito da ASABB em face do Banco do Brasil, fundado em suposta responsabilidade pela não realização do repasse, consubstancia pretensão autônoma a ser deduzida em ação própria, não podendo ser acolhido incidentalmente nestes autos, sob pena de violação ao princípio da congruência e alargamento indevido do objeto do processo. No tocante à segunda questão, também assiste razão à embargante quanto à omissão, porém sem que isso implique alteração do resultado. Os exequentes Florisvalda de Lima Ulian e Jair Ferreira da Silva foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil, sendo devedores principais de tal verba. Entretanto, a retenção do crédito dos exequentes para satisfação direta dos honorários devidos à ASABB, na forma por ela requerida, não é medida que se realize de ofício ou por simples determinação incidental nesta fase. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes-sucumbentes deve observar o procedimento próprio de cumprimento de sentença ou execução, não sendo possível operar compensação ou retenção judicial automática de créditos pertencentes às partes sem que haja título executivo constituído regularmente contra elas nestes autos ou penhora formalmente decretada sobre tais créditos pelo juízo competente. Tal entendimento alinha-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a autonomia dos créditos e a regularidade das constrições judiciais são pressupostos indispensáveis para a satisfação forçada de qualquer verba, ainda que de natureza alimentar. Acolho os embargos da ASABB neste ponto para esclarecer a omissão, mantendo, contudo, a determinação de expedição dos mandados de levantamento, por ausência de penhora regularmente constituída sobre o crédito dos exequentes nestes autos em favor da embargante. Eventual pedido de penhora sobre o crédito dos exequentes, fundado em título executivo próprio, deve ser formulado nos autos do respectivo processo de execução ou cumprimento de sentença, com comunicação a este juízo mediante penhora no rosto dos autos, conforme disciplina o art. 860 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de Florisvalda de Lima Ulian e os embargos de declaração da ASABB, apenas para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, sem alteração do dispositivo da decisão embargada, que fica integralmente mantido. Intime-se o Banco do Brasil para cumprimento da determinação de depósito, no prazo de quinze dias, conforme já ordenado. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)