Edson Ferreira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Edson Ferreira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 102 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, intimacao, expedida, vistos, contagem. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
0019690-51.2003.8.26.0053- Órgão julgador
- 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 02/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDA GONÇALVES SALLES e outros (fls. 14389/14391) contra a decisão proferida a fls. 14372/14374. Alegam a existência…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDA GONÇALVES SALLES e outros (fls. 14389/14391) contra a decisão proferida a fls. 14372/14374. Alegam a existência de omissão e obscuridade. Sustentam a ocor…
Remetido ao DJE Relação: 0411/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDA GONÇALVES SALLES e outros (fls. 14389/14391) contra a decisão proferida a fls. 14372/14374. Alegam a existên…
Remetido ao DJE Relação: 0411/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDA GONÇALVES SALLES e outros (fls. 14389/14391) contra a decisão proferida a fls. 14372/14374. Alegam a existência de omissão e obscuridade. Sustentam a o…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0124/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 14.392. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Lui…
Remetido ao DJE Relação: 0124/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 14.392. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio P…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80012597-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 08:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80012597-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 08:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80012611-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 08:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80012611-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 08:54
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 09/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 09/01/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70006801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 10:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70006801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 10:44
Remetido ao DJE Relação: 0025/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 14401/14411: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens …
Remetido ao DJE Relação: 0025/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 14401/14411: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2068/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2068/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2068/2025 Teor do ato: Nota de cartório: No prazo legal diga a parte contrária sobre os embargos de declaração. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB …
Remetido ao DJE Relação: 2068/2025 Teor do ato: Nota de cartório: No prazo legal diga a parte contrária sobre os embargos de declaração. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 26575…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2001/2025 Data da Publicação: 15/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2001/2025 Data da Publicação: 15/12/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANA CÉSAR DOLCIMÁSCULO (fls. 14351/14356) contra a decisão proferida a fls. 11928/11929, republicada a fls. 14334/…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANA CÉSAR DOLCIMÁSCULO (fls. 14351/14356) contra a decisão proferida a fls. 11928/11929, republicada a fls. 14334/14335. Sustenta que o reconhecimento da pre…
Remetido ao DJE Relação: 2001/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANA CÉSAR DOLCIMÁSCULO (fls. 14351/14356) contra a decisão proferida a fls. 11928/11929, republicada a fls. 143…
Remetido ao DJE Relação: 2001/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANA CÉSAR DOLCIMÁSCULO (fls. 14351/14356) contra a decisão proferida a fls. 11928/11929, republicada a fls. 14334/14335. Sustenta que o reconhecimento da …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1790/2025 Data da Publicação: 14/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1790/2025 Data da Publicação: 14/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1790/2025 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287…
Remetido ao DJE Relação: 1790/2025 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP)…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1748/2025 Data da Publicação: 11/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1748/2025 Data da Publicação: 11/11/2025
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o…
Remetido ao DJE Relação: 1748/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdênci…
Remetido ao DJE Relação: 1748/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o obj…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1300/2025 Data da Disponibilização: 06/11/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1300/2025 Data da Disponibilização: 06/11/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o…
Ato ordinatório Nota de Cartório: "Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado d…
Ato ordinatório Nota de Cartório: "Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver …
Remetido ao DJE Relação: 1740/2025 Teor do ato: Relação: 1300/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Pa…
Remetido ao DJE Relação: 1740/2025 Teor do ato: Relação: 1300/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado…
Remetido ao DJE Relação: 1740/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdênci…
Remetido ao DJE Relação: 1740/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o obj…
Remetido ao DJE Relação: 1741/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: "Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Inst…
Remetido ao DJE Relação: 1741/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: "Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o…
Remetido ao DJE Relação: 1300/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdênci…
Remetido ao DJE Relação: 1300/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o obj…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia a anotação dos nomes de todos os D. Procuradores das partes, certificando-se. Após, republiquem-se as decisões proferida…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia a anotação dos nomes de todos os D. Procuradores das partes, certificando-se. Após, republiquem-se as decisões proferidas. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 1047/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia a anotação dos nomes de todos os D. Procuradores das partes, certificando-se. Após, republiquem-se as decisões profer…
Remetido ao DJE Relação: 1047/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia a anotação dos nomes de todos os D. Procuradores das partes, certificando-se. Após, republiquem-se as decisões proferidas. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Gui…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habilitação dos herdeiro…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requeri…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir da da…
Remetido ao DJE Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Códi…
Remetido ao DJE Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habilitaçã…
Remetido ao DJE Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apre…
Remetido ao DJE Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que …
Remetido ao DJE Relação: 0587/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apre…
Remetido ao DJE Relação: 0587/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que …
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/1…
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termo…
Remetido ao DJE Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Códi…
Remetido ao DJE Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habilitaçã…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1092/2024 Data da Disponibilização: 06/12/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 Página: 3148/3197
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1092/2024 Data da Disponibilização: 06/12/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 Página: 3148/3197
Remetido ao DJE Relação: 1092/2024 Teor do ato: Vistos. Os presentes autos se encontram arquivados. Antes de analisar o pedido, providencie o patrono o pagamento da taxa de desarquivamento. Após, tornem conclusos. Int…
Remetido ao DJE Relação: 1092/2024 Teor do ato: Vistos. Os presentes autos se encontram arquivados. Antes de analisar o pedido, providencie o patrono o pagamento da taxa de desarquivamento. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Guimarães (O…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0840/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 Página: 3254/3257
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0840/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 Página: 3254/3257
Remetido ao DJE Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. Com o fito de evitar tumulto processual, o pedido de cessão de crédito devera ser direcionado ao respectivo incidente de precatório do processo nº 1013990-86.201…
Remetido ao DJE Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. Com o fito de evitar tumulto processual, o pedido de cessão de crédito devera ser direcionado ao respectivo incidente de precatório do processo nº 1013990-86.2017.8.26.0053. Intime-se. Advogados(s): Ferna…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Proc. 1181/03 - Vistos. Fls. 2674 e verso: defiro o pedido, concedendo 15 dias de prazo ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB …
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Proc. 1181/03 - Vistos. Fls. 2674 e verso: defiro o pedido, concedendo 15 dias de prazo ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli…
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2901/2902: deferido o prazo de 30 dias conforme requerimento feito Representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Cabestre (OAB 577…
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2901/2902: deferido o prazo de 30 dias conforme requerimento feito Representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos.Baixo os autos em cartório para juntada de petições.Após, conclusos. Advogados(s): Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos.Baixo os autos em cartório para juntada de petições.Após, conclusos. Advogados(s): Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Proc. 1181/03 - Vistos.Fls. 3285/3291: Reporto-me aos itens 3, 4 e 5 da decisão de folhas 3280/3283.Fls. 3293/3308: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro …
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Proc. 1181/03 - Vistos.Fls. 3285/3291: Reporto-me aos itens 3, 4 e 5 da decisão de folhas 3280/3283.Fls. 3293/3308: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro as seguintes habilitações dos herdeiros de …
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Proc. 1181/03 - Vistos.1. Fls. 3857/3873: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro as seguintes habilitações dos herdeiros de ANA DE LIMA STEFANINI (fls. 385…
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Proc. 1181/03 - Vistos.1. Fls. 3857/3873: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro as seguintes habilitações dos herdeiros de ANA DE LIMA STEFANINI (fls. 3857/3860) a saber:João de Lima Stefanini (pro…
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos.Fls. 4232/4243: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro as seguintes habilitações dos herdeiros de RUTH MENDES ARRUDA PAES (fls. 4232/4234) a saber:R…
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos.Fls. 4232/4243: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro as seguintes habilitações dos herdeiros de RUTH MENDES ARRUDA PAES (fls. 4232/4234) a saber:Ruth Machado Marchini (procuração fls. 4236)…
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Proc. 1181/03 - Vistos.Fls. 5003/5009: Providenciem os documentos pessoais de Creuza Luiz de Oliveira e a certidão de óbito de José Maria de Oliveira Netto.Fls. 5011/501…
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Proc. 1181/03 - Vistos.Fls. 5003/5009: Providenciem os documentos pessoais de Creuza Luiz de Oliveira e a certidão de óbito de José Maria de Oliveira Netto.Fls. 5011/5019: Reporto-me aos itens 3, 4 e 5 da decisão…
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. À serventia, para que tornem sem efeito as fls. 13.636/13.662 , conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Andre Luiz Tronc…
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. À serventia, para que tornem sem efeito as fls. 13.636/13.662 , conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (…
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: C. 1181/2003. Nota de cartório : Abra-se vista ao Ministério Público ( fls. 2962/2966 ). Advogados(s): Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0643/2024 Teor do ato: C. 1181/2003. Nota de cartório : Abra-se vista ao Ministério Público ( fls. 2962/2966 ). Advogados(s): Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0194/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 Página: 3242/333
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0194/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 Página: 3242/333
Remetido ao DJE Relação: 0194/2024 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de republicação da decisão e de desarquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Andre Luiz Troncoso (…
Remetido ao DJE Relação: 0194/2024 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de republicação da decisão e de desarquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 2…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Ante o exposto, indefiro o pedido de republicação da decisão e de desarquivamento dos autos. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Ante o exposto, indefiro o pedido de republicação da decisão e de desarquivamento dos autos. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772
Remetido ao DJE Relação: 0372/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 13.604: O pedido de fl. 10.940 já foi apreciado nos temos da decisão de fls. 11.928/11.929 (numeração após a digitalização dos autos). Tendo em vista que o …
Remetido ao DJE Relação: 0372/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 13.604: O pedido de fl. 10.940 já foi apreciado nos temos da decisão de fls. 11.928/11.929 (numeração após a digitalização dos autos). Tendo em vista que o andamento processual ocorre nos respectivos…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13.604: O pedido de fl. 10.940 já foi apreciado nos temos da decisão de fls. 11.928/11.929 (numeração após a digitalização dos autos). Tendo em vista que o and…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13.604: O pedido de fl. 10.940 já foi apreciado nos temos da decisão de fls. 11.928/11.929 (numeração após a digitalização dos autos). Tendo em vista que o andamento processual ocorre nos respectivos cu…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70233833-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 10:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70233833-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 10:05
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707
Remetido ao DJE Relação: 0164/2023 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se há mais algo a requerer nestes autos, em 20 (vinte) dias. Na omissão, prossigam-se nos cumprimentos de sentença apensos. Intime-se. Advogados(…
Remetido ao DJE Relação: 0164/2023 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se há mais algo a requerer nestes autos, em 20 (vinte) dias. Na omissão, prossigam-se nos cumprimentos de sentença apensos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), And…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Digam as partes se há mais algo a requerer nestes autos, em 20 (vinte) dias. Na omissão, prossigam-se nos cumprimentos de sentença apensos. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Digam as partes se há mais algo a requerer nestes autos, em 20 (vinte) dias. Na omissão, prossigam-se nos cumprimentos de sentença apensos. Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Fls. 11.598/11.622: Verifico que os herdeiros de Leonor Alarcon de Freitas já foram habilitados no cumprimento de sentença 1037739-98.2018.8.26.0053, a fls. 691/692. Fls. 11.6…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Fls. 11.598/11.622: Verifico que os herdeiros de Leonor Alarcon de Freitas já foram habilitados no cumprimento de sentença 1037739-98.2018.8.26.0053, a fls. 691/692. Fls. 11.623/11.624: Aponte a patrona a página em que…
Remetido ao DJE Relação: 0785/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 11.598/11.622: Verifico que os herdeiros de Leonor Alarcon de Freitas já foram habilitados no cumprimento de sentença 1037739-98.2018.8.26.0053, a fls. 691/…
Remetido ao DJE Relação: 0785/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 11.598/11.622: Verifico que os herdeiros de Leonor Alarcon de Freitas já foram habilitados no cumprimento de sentença 1037739-98.2018.8.26.0053, a fls. 691/692. Fls. 11.623/11.624: Aponte a patrona a…
Remetido ao DJE Relação: 0778/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 13584/13585: Anote a serventia o nome do patrono Francisco Bustamante no SAJ e republique-se a decisão de fls. 13502 e 13503, conforme requerido. Intime-se.…
Remetido ao DJE Relação: 0778/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 13584/13585: Anote a serventia o nome do patrono Francisco Bustamante no SAJ e republique-se a decisão de fls. 13502 e 13503, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13584/13585: Anote a serventia o nome do patrono Francisco Bustamante no SAJ e republique-se a decisão de fls. 13502 e 13503, conforme requerido. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13584/13585: Anote a serventia o nome do patrono Francisco Bustamante no SAJ e republique-se a decisão de fls. 13502 e 13503, conforme requerido. Intime-se.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70747659-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2022 23:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70747659-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2022 23:13
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623
Remetido ao DJE Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 13534/13557: Ciência às partes acerca do Acórdão. Fls.13558/13567: Providenciem os herdeiros o pedido de habilitação no respectivo cumprimento de sentença. …
Remetido ao DJE Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 13534/13557: Ciência às partes acerca do Acórdão. Fls.13558/13567: Providenciem os herdeiros o pedido de habilitação no respectivo cumprimento de sentença. Fl. 13578: Anote-se. Intime-se. Advogados(s…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13534/13557: Ciência às partes acerca do Acórdão. Fls.13558/13567: Providenciem os herdeiros o pedido de habilitação no respectivo cumprimento de sentença. Fl.…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13534/13557: Ciência às partes acerca do Acórdão. Fls.13558/13567: Providenciem os herdeiros o pedido de habilitação no respectivo cumprimento de sentença. Fl. 13578: Anote-se. Intime-se.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70691610-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 14:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70691610-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 14:59
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao pri…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade…
Petição Juntada
Petição Juntada
Remetido ao DJE Relação: 0673/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petiçõe…
Remetido ao DJE Relação: 0673/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de c…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0386/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 Página: 1700/1720
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0386/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 Página: 1700/1720
Remetido ao DJE Relação: 0386/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 12.414/12.416: Oficie-se ao juízo de origem para informar que não possuem valores depositados nestes autos. Qualquer eventual valor que o coautor venha a re…
Remetido ao DJE Relação: 0386/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 12.414/12.416: Oficie-se ao juízo de origem para informar que não possuem valores depositados nestes autos. Qualquer eventual valor que o coautor venha a receber será requerido no respectivo cumprime…
Ofício Expedido Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
Ofício Expedido Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 12.414/12.416: Oficie-se ao juízo de origem para informar que não possuem valores depositados nestes autos. Qualquer eventual valor que o coautor venha a receb…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 12.414/12.416: Oficie-se ao juízo de origem para informar que não possuem valores depositados nestes autos. Qualquer eventual valor que o coautor venha a receber será requerido no respectivo cumprimento…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0350/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0350/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515
Remetido ao DJE Relação: 0350/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 11.598/11.622: Verifico que os herdeiros de Leonor Alarcon de Freitas já foram habilitados no cumprimento de sentença 1037739-98.2018.8.26.0053, a fls. 691/…
Remetido ao DJE Relação: 0350/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 11.598/11.622: Verifico que os herdeiros de Leonor Alarcon de Freitas já foram habilitados no cumprimento de sentença 1037739-98.2018.8.26.0053, a fls. 691/692. Fls. 11.623/11.624: Aponte a patrona a…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 11.598/11.622: Verifico que os herdeiros de Leonor Alarcon de Freitas já foram habilitados no cumprimento de sentença 1037739-98.2018.8.26.0053, a fls. 691/692…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 11.598/11.622: Verifico que os herdeiros de Leonor Alarcon de Freitas já foram habilitados no cumprimento de sentença 1037739-98.2018.8.26.0053, a fls. 691/692. Fls. 11.623/11.624: Aponte a patrona a pá…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0384/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 1300/1301
Certidão de Publicação Expedida Relação :0384/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 1300/1301
Decisão Vistos. 1. Fls. 11.405/11.406 (53º vol) e 9.434/9.459 (44º vol): Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO as seguintes habilitações dos herdeiros de Rozina de Franco de Queiroz…
Decisão Vistos. 1. Fls. 11.405/11.406 (53º vol) e 9.434/9.459 (44º vol): Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO as seguintes habilitações dos herdeiros de Rozina de Franco de Queiroz, a saber: - Jose Queiroz Neto (proc. fls. …
Remetido ao DJE Relação: 0384/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 11.405/11.406 (53º vol) e 9.434/9.459 (44º vol): Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO as seguintes habilitações dos …
Remetido ao DJE Relação: 0384/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 11.405/11.406 (53º vol) e 9.434/9.459 (44º vol): Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO as seguintes habilitações dos herdeiros de Rozina de Franco de Queiroz, a…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 1350/1357
Certidão de Publicação Expedida Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 1350/1357
Remetido ao DJE Relação: 0256/2018 Teor do ato: 1181/03 Vistos. 1. Anoto que os pedidos de habilitações de herdeiros realizados a partir do dia 18/04/2017 inclusive, foram rejeitados conforme a Decisão de fls. 10.903/…
Remetido ao DJE Relação: 0256/2018 Teor do ato: 1181/03 Vistos. 1. Anoto que os pedidos de habilitações de herdeiros realizados a partir do dia 18/04/2017 inclusive, foram rejeitados conforme a Decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51º) conjuntamente com a Decis…
Decisão 1181/03 Vistos. 1. Anoto que os pedidos de habilitações de herdeiros realizados a partir do dia 18/04/2017 inclusive, foram rejeitados conforme a Decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51º) conjuntamente com a De…
Decisão 1181/03 Vistos. 1. Anoto que os pedidos de habilitações de herdeiros realizados a partir do dia 18/04/2017 inclusive, foram rejeitados conforme a Decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51º) conjuntamente com a Decisão de fls. 11.298/11.301, item 10 (vol. …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1469/1474
Certidão de Publicação Expedida Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1469/1474
Remetido ao DJE Relação: 0222/2018 Teor do ato: 1181/03 Vistos. 1. Fls. 11.306/11.320: Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 10.903/10.905 (51º Vol.) c.c. a …
Remetido ao DJE Relação: 0222/2018 Teor do ato: 1181/03 Vistos. 1. Fls. 11.306/11.320: Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 10.903/10.905 (51º Vol.) c.c. a Decisão a fls. 11.298/11.301 item 10 (52º V…
Decisão 1181/03 Vistos. 1. Fls. 11.306/11.320: Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 10.903/10.905 (51º Vol.) c.c. a Decisão a fls. 11.298/11.301 item 10 (52…
Decisão 1181/03 Vistos. 1. Fls. 11.306/11.320: Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 10.903/10.905 (51º Vol.) c.c. a Decisão a fls. 11.298/11.301 item 10 (52º Vol.), as quais mantenho por seus próprio…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 1418/1424
Certidão de Publicação Expedida Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 1418/1424
Remetido ao DJE Relação: 0101/2018 Teor do ato: 1181/03 Vistos. 51º Volume: 1. Fls. 10.909/10.918: De acordo com o Provimento CG 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual elet…
Remetido ao DJE Relação: 0101/2018 Teor do ato: 1181/03 Vistos. 51º Volume: 1. Fls. 10.909/10.918: De acordo com o Provimento CG 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual eletrônico em apenso (cumprimento de sentença).…
Decisão 1181/03 Vistos. 51º Volume: 1. Fls. 10.909/10.918: De acordo com o Provimento CG 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual eletrônico em apenso (cumprimento de sentenç…
Decisão 1181/03 Vistos. 51º Volume: 1. Fls. 10.909/10.918: De acordo com o Provimento CG 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual eletrônico em apenso (cumprimento de sentença). Assim, cumpram os autores os artigos 12…
Início da Execução Juntado 0003981-48.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0003981-48.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0715/2017 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 984/989
Certidão de Publicação Expedida Relação :0715/2017 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 984/989
Remetido ao DJE Relação: 0715/2017 Teor do ato: 1181/03 Vistos. 1. Fls. 11126/11128: Promovam os autores o cumprimento de sentença na forma eletrônica. 2. No mais, a matéria trazida nos embargos de fls. 11130/11139 fo…
Remetido ao DJE Relação: 0715/2017 Teor do ato: 1181/03 Vistos. 1. Fls. 11126/11128: Promovam os autores o cumprimento de sentença na forma eletrônica. 2. No mais, a matéria trazida nos embargos de fls. 11130/11139 foi também objeto dos agravos interpostos às …
Decisão 1181/03 Vistos. 1. Fls. 11126/11128: Promovam os autores o cumprimento de sentença na forma eletrônica. 2. No mais, a matéria trazida nos embargos de fls. 11130/11139 foi também objeto dos agravos interpostos …
Decisão 1181/03 Vistos. 1. Fls. 11126/11128: Promovam os autores o cumprimento de sentença na forma eletrônica. 2. No mais, a matéria trazida nos embargos de fls. 11130/11139 foi também objeto dos agravos interpostos às fls. 11102/11121 e 11130/11139 contra a …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0675/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 1224/1230
Certidão de Publicação Expedida Relação :0675/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 1224/1230
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - remessa ao Tribunal de Justiça (custas de preparo)
Certidão de Cartório Expedida Certidão - remessa ao Tribunal de Justiça (custas de preparo)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDA GONÇALVES SALLES e outros (fls. 14389/14391) contra a decisão proferida a fls. 14372/14374. Alegam a existência de omissão e obscuridade. Sustentam a
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDA GONÇALVES SALLES e outros (fls. 14389/14391) contra a decisão proferida a fls. 14372/14374. Alegam a existência de omissão e obscuridade. Sustentam a ocorrência de erro de premissa de fato no dispositivo que determinou a extinção generalizada de todos os incidentes vinculados à ação coletiva. Argumentam que a fundamentação da decisão restringiu a rejeição às habilitações protocoladas a partir de 17/04/2017, de modo que a extinção não deve atingir incidentes cujos atos executórios ocorreram dentro do prazo legal. Requerem o provimento do recurso para reduzir a extensão do julgado, preservando os incidentes protocolados tempestivamente (fls. 14389/14391). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões às fls. 14429/14432 e 14433/14436, manifestando-se pelo não provimento dos embargos porquanto não há a obscuridade e omissão apontadas (fls. 14431). ESTADO DE SÃO PAULO E A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV apresentaram contrarrazões às fls. 14460/14464, pugnando pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios e o nítido caráter infringente. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, verifica-se contradição no dispositivo do pronunciamento embargado ao reconhecer a prescrição da pretensão executória com base no marco temporal de 17/04/2017. Contudo, ao determinar a extinção de todos os incidentes, o dispositivo acabou por abranger execuções que foram iniciadas tempestivamente, o que contraria o próprio marco temporal estabelecido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de sanar a incorreção apontada e passo a declarar a decisão de fls. 14372/14374 para que, onde se lê: REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção de todos os incidentes vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Leia-se: REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção dos incidentes com habilitação após 17/04/2017 vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a decisão tal como proferida. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0411/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDA GONÇALVES SALLES e outros (fls. 14389/14391) contra a decisão proferida a fls. 14372/14374. Alegam a existência de omissão e obscuridade. Sustenta
Remetido ao DJE Relação: 0411/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDA GONÇALVES SALLES e outros (fls. 14389/14391) contra a decisão proferida a fls. 14372/14374. Alegam a existência de omissão e obscuridade. Sustentam a ocorrência de erro de premissa de fato no dispositivo que determinou a extinção generalizada de todos os incidentes vinculados à ação coletiva. Argumentam que a fundamentação da decisão restringiu a rejeição às habilitações protocoladas a partir de 17/04/2017, de modo que a extinção não deve atingir incidentes cujos atos executórios ocorreram dentro do prazo legal. Requerem o provimento do recurso para reduzir a extensão do julgado, preservando os incidentes protocolados tempestivamente (fls. 14389/14391). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões às fls. 14429/14432 e 14433/14436, manifestando-se pelo não provimento dos embargos porquanto não há a obscuridade e omissão apontadas (fls. 14431). ESTADO DE SÃO PAULO E A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV apresentaram contrarrazões às fls. 14460/14464, pugnando pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios e o nítido caráter infringente. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, verifica-se contradição no dispositivo do pronunciamento embargado ao reconhecer a prescrição da pretensão executória com base no marco temporal de 17/04/2017. Contudo, ao determinar a extinção de todos os incidentes, o dispositivo acabou por abranger execuções que foram iniciadas tempestivamente, o que contraria o próprio marco temporal estabelecido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de sanar a incorreção apontada e passo a declarar a decisão de fls. 14372/14374 para que, onde se lê: REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção de todos os incidentes vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Leia-se: REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção dos incidentes com habilitação após 17/04/2017 vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a decisão tal como proferida. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80047779-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/01/2026 15:56
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80047779-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/01/2026 15:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80047784-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/01/2026 15:57
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80047784-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/01/2026 15:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Certifique-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 14.392. Após, tornem conclusos. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Certifique-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 14.392. Após, tornem conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0124/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 14.392. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Ser
Remetido ao DJE Relação: 0124/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 14.392. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80012597-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 08:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80012597-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 08:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80012611-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 08:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80012611-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 08:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 09/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 09/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70006801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 10:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70006801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 10:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 14401/14411: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 14401/14411: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0025/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 14401/14411: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Gu
Remetido ao DJE Relação: 0025/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 14401/14411: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71309304-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/12/2025 12:23
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71309304-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/12/2025 12:23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2068/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2068/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Nota de cartório: No prazo legal diga a parte contrária sobre os embargos de declaração.
Ato ordinatório Nota de cartório: No prazo legal diga a parte contrária sobre os embargos de declaração.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2068/2025 Teor do ato: Nota de cartório: No prazo legal diga a parte contrária sobre os embargos de declaração. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB
Remetido ao DJE Relação: 2068/2025 Teor do ato: Nota de cartório: No prazo legal diga a parte contrária sobre os embargos de declaração. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.71289724-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/12/2025 14:13
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.71289724-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/12/2025 14:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2001/2025 Data da Publicação: 15/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2001/2025 Data da Publicação: 15/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANA CÉSAR DOLCIMÁSCULO (fls. 14351/14356) contra a decisão proferida a fls. 11928/11929, republicada a fls. 14334/14335. Sustenta que o reconhecimento d
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANA CÉSAR DOLCIMÁSCULO (fls. 14351/14356) contra a decisão proferida a fls. 11928/11929, republicada a fls. 14334/14335. Sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente se baseou em premissa equivocada quanto à inércia da parte. Argumenta que protocolou pedido de cumprimento de sentença em 13/04/2017 antes do termo final do prazo prescricional. Requer que se reconheça a existência de erro de premissa de fato na decisão embargada, ora republicada, pela ausência de análise e julgamento do pedido de homologação da habilitação de fls. 10.940/10.955, por se tratar de situação distinta dos demais pedidos de habilitação declarados prescritos. A parte executada apresentou contrarrazões (fls. 14367/14371), pugnou pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios e o nítido caráter infringente do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Retrospectivamente, a decisão de fls. 11928/11929 rejeitou as habilitações a partir de 17/04/2017 e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Acórdão de fls. 12509/12533 manteve a referida sentença com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 12565 e ss.). Interposto recurso especial, inadmitido conforme decisão de fls. 12630/12631. Interposto agravo interno cujo provimento foi negado (fls. 12644 e ss.). Houve trânsito em julgado aos 13/05/2020. O v. Acórdão de fls. 14308/14316 reconheceu a nulidade da intimação da ora embargante da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Determinou-se a republicação do pronunciamento com reabertura de prazo para manifestação. A agravante do respectivo Acórdão opôs estes embargos. Inexistem os vícios alegados. A decisão embargada analisou a prescrição com base nos marcos temporais de atos processuais válidos e eficazes constantes nos autos. O trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2012, fixando-se o termo final em 17/04/2017. Houve a instauração do incidente de cumprimento de sentença em 13/04/2017, a um dia da prescrição. A denegação do incidente foi fundamentada (fls. 13623) no Comunicado nº 843/2016, publicado aos 16/06/2016. Tal norma possui natureza meramente administrativa, como se verifica: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 917, § 9º das NSCGJ, fica determinada a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas através das classes 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), conforme o caso, seja perante o próprio juízo do conhecimento, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais, disciplinado no § 3º do mesmo dispositivo. Ocorre que a insurgência da parte autora se dá tão somente aos 15 de fevereiro de 2024, aproximadamente oito anos após o indeferimento do incidente (fls. 13615/13617). Seja de um modo, pela decisão de fls. 11928/11929 que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, seja pela manifestação tardia da parte a fls. 13615/13617 relatando o ocorrido com o incidente, a prescrição resta caracterizada. Pretende-se a modificação do julgado, que deve ser obtida por meio do recurso adequado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como proferida. Sem prejuízo, considerando que já houve a prescrição intercorrente do título executivo conforme decisão de fls. 11928/11929 transitada em julgado aos 13/05/2020. REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção de todos os incidentes vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta para cada incidente nesta situação, arquivando-se após o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos principais. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2001/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANA CÉSAR DOLCIMÁSCULO (fls. 14351/14356) contra a decisão proferida a fls. 11928/11929, republicada a fls. 14334/14335. Sustenta que o reconheciment
Remetido ao DJE Relação: 2001/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANA CÉSAR DOLCIMÁSCULO (fls. 14351/14356) contra a decisão proferida a fls. 11928/11929, republicada a fls. 14334/14335. Sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente se baseou em premissa equivocada quanto à inércia da parte. Argumenta que protocolou pedido de cumprimento de sentença em 13/04/2017 antes do termo final do prazo prescricional. Requer que se reconheça a existência de erro de premissa de fato na decisão embargada, ora republicada, pela ausência de análise e julgamento do pedido de homologação da habilitação de fls. 10.940/10.955, por se tratar de situação distinta dos demais pedidos de habilitação declarados prescritos. A parte executada apresentou contrarrazões (fls. 14367/14371), pugnou pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios e o nítido caráter infringente do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Retrospectivamente, a decisão de fls. 11928/11929 rejeitou as habilitações a partir de 17/04/2017 e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Acórdão de fls. 12509/12533 manteve a referida sentença com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 12565 e ss.). Interposto recurso especial, inadmitido conforme decisão de fls. 12630/12631. Interposto agravo interno cujo provimento foi negado (fls. 12644 e ss.). Houve trânsito em julgado aos 13/05/2020. O v. Acórdão de fls. 14308/14316 reconheceu a nulidade da intimação da ora embargante da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Determinou-se a republicação do pronunciamento com reabertura de prazo para manifestação. A agravante do respectivo Acórdão opôs estes embargos. Inexistem os vícios alegados. A decisão embargada analisou a prescrição com base nos marcos temporais de atos processuais válidos e eficazes constantes nos autos. O trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2012, fixando-se o termo final em 17/04/2017. Houve a instauração do incidente de cumprimento de sentença em 13/04/2017, a um dia da prescrição. A denegação do incidente foi fundamentada (fls. 13623) no Comunicado nº 843/2016, publicado aos 16/06/2016. Tal norma possui natureza meramente administrativa, como se verifica: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 917, § 9º das NSCGJ, fica determinada a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas através das classes 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), conforme o caso, seja perante o próprio juízo do conhecimento, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais, disciplinado no § 3º do mesmo dispositivo. Ocorre que a insurgência da parte autora se dá tão somente aos 15 de fevereiro de 2024, aproximadamente oito anos após o indeferimento do incidente (fls. 13615/13617). Seja de um modo, pela decisão de fls. 11928/11929 que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, seja pela manifestação tardia da parte a fls. 13615/13617 relatando o ocorrido com o incidente, a prescrição resta caracterizada. Pretende-se a modificação do julgado, que deve ser obtida por meio do recurso adequado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como proferida. Sem prejuízo, considerando que já houve a prescrição intercorrente do título executivo conforme decisão de fls. 11928/11929 transitada em julgado aos 13/05/2020. REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção de todos os incidentes vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta para cada incidente nesta situação, arquivando-se após o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos principais. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80576729-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2025 14:13
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80576729-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2025 14:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1790/2025 Data da Publicação: 14/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1790/2025 Data da Publicação: 14/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1790/2025 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 9767
Remetido ao DJE Relação: 1790/2025 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1748/2025 Data da Publicação: 11/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1748/2025 Data da Publicação: 11/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.71145700-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2025 08:51
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.71145700-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2025 08:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1748/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com
Remetido ao DJE Relação: 1748/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1300/2025 Data da Disponibilização: 06/11/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1300/2025 Data da Disponibilização: 06/11/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Nota de Cartório: "Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de
Ato ordinatório Nota de Cartório: "Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC .
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1740/2025 Teor do ato: Relação: 1300/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do E
Remetido ao DJE Relação: 1740/2025 Teor do ato: Relação: 1300/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP) Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1740/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com
Remetido ao DJE Relação: 1740/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1741/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: "Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São
Remetido ao DJE Relação: 1741/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: "Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC . Advogados(s): Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1300/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com
Remetido ao DJE Relação: 1300/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia a anotação dos nomes de todos os D. Procuradores das partes, certificando-se. Após, republiquem-se as decisões proferidas. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia a anotação dos nomes de todos os D. Procuradores das partes, certificando-se. Após, republiquem-se as decisões proferidas. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1047/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia a anotação dos nomes de todos os D. Procuradores das partes, certificando-se. Após, republiquem-se as decisões proferidas. Intime-se. Advogados(s): Fernand
Remetido ao DJE Relação: 1047/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia a anotação dos nomes de todos os D. Procuradores das partes, certificando-se. Após, republiquem-se as decisões proferidas. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habilitação dos her
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habilitação dos herdeiros de LEILA FONSECA DE LIMA (certidão de óbito a fl. 13877), a saber: - ADAUTO FONSECA LIMA; - EVELIN FONSECA LIMA MASSI; - EVERTON FONSECA LIMA. Deverá o d. Procurador dos herdeiros habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro do processo, comprovando-se nestes autos em 30 (trinta) dias. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico> Peticione Eletronicamente> Peticionamento Eletrônico de 1° grau> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf . Traslade, o(a) d. procurador(a), cópia desta decisão para o respectivo PRECATÓRIO em nome do "de cujus", caso já cadastrado. Façam-se as devidas anotações e comunicações. 2. Fls. 13903/13908: Com o fito de evitar tumulto processual, o pedido de cessão de crédito deverá ser direcionado ao respectivo incidente de precatório. Ademais, a fim de viabilizar o processamento de pedido referente a homologação de cessão de crédito, de modo a atender aos requisitos previstos no Comunicado CG N.º 51/2021 (CPA: 188103/2017) e no Comunicado Conjunto nº 128/2023 (Processo CPA nº 2023/12987), a parte interessada deverá providenciar o adequado peticionamento estruturado nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/CessaodeCreditos-Advogado-e-SAJ.Pdf ". 3. Fls. 14087/14092: Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, de acordo com o artigo 12, caberá à DEPRE a análise formal dos pedidos de cessão de crédito, senão vejamos: Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso. VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. (...) Art. 33. Este Provimento entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Observa-se que a homologação das cessões de crédito firmadas por Instrumento Particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento continuarão a ser apreciadas perante este juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente pedido, que deverá ser apreciado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o artigo 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, de acordo com o artigo 12, caberá à DEPRE a análise formal dos pedidos de cessão de crédito, senão vejamos: Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso. VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. (...) Art. 33. Este Provimento entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Observa-se que a homologação das cessões de crédito firmadas por Instrumento Particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento continuarão a ser apreciadas perante este juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente pedido, que deverá ser apreciado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o artigo 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habil
Remetido ao DJE Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habilitação dos herdeiros de LEILA FONSECA DE LIMA (certidão de óbito a fl. 13877), a saber: - ADAUTO FONSECA LIMA; - EVELIN FONSECA LIMA MASSI; - EVERTON FONSECA LIMA. Deverá o d. Procurador dos herdeiros habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro do processo, comprovando-se nestes autos em 30 (trinta) dias. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico> Peticione Eletronicamente> Peticionamento Eletrônico de 1° grau> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf . Traslade, o(a) d. procurador(a), cópia desta decisão para o respectivo PRECATÓRIO em nome do "de cujus", caso já cadastrado. Façam-se as devidas anotações e comunicações. 2. Fls. 13903/13908: Com o fito de evitar tumulto processual, o pedido de cessão de crédito deverá ser direcionado ao respectivo incidente de precatório. Ademais, a fim de viabilizar o processamento de pedido referente a homologação de cessão de crédito, de modo a atender aos requisitos previstos no Comunicado CG N.º 51/2021 (CPA: 188103/2017) e no Comunicado Conjunto nº 128/2023 (Processo CPA nº 2023/12987), a parte interessada deverá providenciar o adequado peticionamento estruturado nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/CessaodeCreditos-Advogado-e-SAJ.Pdf ". 3. Fls. 14087/14092: Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, de acordo com o artigo 12, caberá à DEPRE a análise formal dos pedidos de cessão de crédito, senão vejamos: Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso. VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. (...) Art. 33. Este Provimento entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Observa-se que a homologação das cessões de crédito firmadas por Instrumento Particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento continuarão a ser apreciadas perante este juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente pedido, que deverá ser apreciado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o artigo 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez
Remetido ao DJE Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, de acordo com o artigo 12, caberá à DEPRE a análise formal dos pedidos de cessão de crédito, senão vejamos: Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso. VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. (...) Art. 33. Este Provimento entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Observa-se que a homologação das cessões de crédito firmadas por Instrumento Particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento continuarão a ser apreciadas perante este juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente pedido, que deverá ser apreciado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o artigo 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez qu
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, de acordo com o artigo 12, caberá à DEPRE a análise formal dos pedidos de cessão de crédito, senão vejamos: Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso. VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. (...) Art. 33. Este Provimento entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Observa-se que a homologação das cessões de crédito firmadas por Instrumento Particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento continuarão a ser apreciadas perante este juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente pedido, que deverá ser apreciado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o artigo 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0587/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez
Remetido ao DJE Relação: 0587/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, de acordo com o artigo 12, caberá à DEPRE a análise formal dos pedidos de cessão de crédito, senão vejamos: Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso. VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. (...) Art. 33. Este Provimento entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Observa-se que a homologação das cessões de crédito firmadas por Instrumento Particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento continuarão a ser apreciadas perante este juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente pedido, que deverá ser apreciado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o artigo 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habilitação dos herdeiros de LEILA FONSECA DE LIMA (certidão de óbito a fl. 13877), a saber: - ADAUTO FONSECA LIMA; - EVELIN FONSECA LIMA MASSI; - EVERTON FONSECA LIMA. Deverá o d. Procurador dos herdeiros habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro do processo, comprovando-se nestes autos em 30 (trinta) dias. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico> Peticione Eletronicamente> Peticionamento Eletrônico de 1° grau> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf . Traslade, o(a) d. procurador(a), cópia desta decisão para o respectivo PRECATÓRIO em nome do "de cujus", caso já cadastrado. Façam-se as devidas anotações e comunicações. 2. Fls. 13903/13908: Com o fito de evitar tumulto processual, o pedido de cessão de crédito deverá ser direcionado ao respectivo incidente de precatório. Ademais, a fim de viabilizar o processamento de pedido referente a homologação de cessão de crédito, de modo a atender aos requisitos previstos no Comunicado CG N.º 51/2021 (CPA: 188103/2017) e no Comunicado Conjunto nº 128/2023 (Processo CPA nº 2023/12987), a parte interessada deverá providenciar o adequado peticionamento estruturado nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/CessaodeCreditos-Advogado-e-SAJ.Pdf ". 3. Fls. 14087/14092: Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, de acordo com o artigo 12, caberá à DEPRE a análise formal dos pedidos de cessão de crédito, senão vejamos: Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso. VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. (...) Art. 33. Este Provimento entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Observa-se que a homologação das cessões de crédito firmadas por Instrumento Particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento continuarão a ser apreciadas perante este juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente pedido, que deverá ser apreciado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o artigo 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019690-51.2003.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.