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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDA GONÇALVES SALLES e outros (fls. 14389/14391) contra a decisão proferida a fls. 14372/14374. Alegam a existência de omissão e obscuridade. Sustentam a ocorrência de erro de premissa de fato no dispositivo que determinou a extinção generalizada de todos os incidentes vinculados à ação coletiva. Argumentam que a fundamentação da decisão restringiu a rejeição às habilitações protocoladas a partir de 17/04/2017, de modo que a extinção não deve atingir incidentes cujos atos executórios ocorreram dentro do prazo legal. Requerem o provimento do recurso para reduzir a extensão do julgado, preservando os incidentes protocolados tempestivamente (fls. 14389/14391). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões às fls. 14429/14432 e 14433/14436, manifestando-se pelo não provimento dos embargos porquanto não há a obscuridade e omissão apontadas (fls. 14431). ESTADO DE SÃO PAULO E A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV apresentaram contrarrazões às fls. 14460/14464, pugnando pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios e o nítido caráter infringente. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, verifica-se contradição no dispositivo do pronunciamento embargado ao reconhecer a prescrição da pretensão executória com base no marco temporal de 17/04/2017. Contudo, ao determinar a extinção de todos os incidentes, o dispositivo acabou por abranger execuções que foram iniciadas tempestivamente, o que contraria o próprio marco temporal estabelecido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de sanar a incorreção apontada e passo a declarar a decisão de fls. 14372/14374 para que, onde se lê: REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção de todos os incidentes vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Leia-se: REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção dos incidentes com habilitação após 17/04/2017 vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a decisão tal como proferida. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int.