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Processo 2237699-17.2017.8.26.0000Processo 0019690-51.2003.8.26.0053 Ana Paula da SilvaAna Paula de Carvalho CastilhoCarlos Alberto MatheusClaudia Elisa da SilvaDebora Cesar CastilhoEdson FerreiraFatima Maria Matheus BertoniFernanda Annes Ferreira art. 1artigo 924 05/10/201706/10/201726/10/201706/11/201717/04/2017
Remetido ao DJE Relação: 0101/2018 Teor do ato: 1181/03 Vistos. 51º Volume: 1. Fls. 10.909/10.918: De acordo com o Provimento CG 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual eletrônico em apenso (cumprimento de sentença). Assim, cumpram os autores os artigos 1285 e 1289 da Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça e Comunicado CG nº 1632/2015. 2. Fls. 10.920/10.984: REJEITO o pedido de habilitação nos termos da Decisão de fls. 10.903/10.905 conjuntamente com esta Decisão (item 10 a seguir), posto que o protocolo da petição deu-se somente aos 05/10/2017. 3. Fls. 10.986/10.991: Ciente da instauração do cumprimento de sentença eletrônico. No mais, REJEITO o pedido de habilitação nos termos da Decisão de fls. 10.903/10.905 conjuntamente com esta Decisão (item 10 a seguir), posto que o protocolo da petição deu-se somente aos 06/10/2017. 52º Volume: 4. Fls. 10.996/11.028: REJEITO o pedido de habilitação nos termos da Decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51) conjuntamente com esta Decisão (item 10 a seguir), posto que o protocolo da petição deu-se somente aos 26/10/2017. 5. Fls. 11.030/11.038: REJEITO o pedido de habilitação nos termos da Decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51) conjuntamente com esta Decisão (item 10 a seguir), posto que o protocolo da petição deu-se somente aos 1º/11/2017. 6. Fls. 11.082/11.093: REJEITO o pedido de habilitação nos termos da Decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51) conjuntamente com esta Decisão (item 10 a seguir), posto que o protocolo da petição deu-se somente aos 06/11/2017. 7. Fls. 11.095/11.100 e 5.635/5.642 (27º vol.): Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de MARIA DE LOURDES DAVID VICENTINI, a saber: Fabio José Vicentini (proc. fls. 5637 e doc. fls. 5638/5640). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 8. Fls. 11.102/11.121: Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 10.903/10.905 (Vol. 51) e conjuntamente com esta, as quais mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e aguarde-se o seu julgamento. 9. Fls. 11.126/11.128: De acordo com o Provimento CG 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual eletrônico em apenso (cumprimento de sentença). Assim, cumpram os autores os artigos 1285 e 1289 da Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça e Comunicado CG nº 1632/2015. 10. Fls. 11.130/11.139: Embargos de Declaração. a) Apresentados tempestivamente, conheço dos embargos na forma do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes, alegando que o pedido de habilitação dos autores falecidos Olegaria Miranda dos Santos, Ivone Koch dos Santos Peçanha, Roza Semme Mangini Vidal, Helena Benatti Buzatto, Ediclea Silva, Dirce Antonia Moraes Guimarães e Maria de Lourdes Leite Guiguer deve ser acolhido, tendo em vista que o protocolo da petição realizou-se no dia 17/04/2017 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de forma a permitir a continuidade do feito em relação aos respectivos herdeiros. Requereram o aclaramento da decisão para que seja sanado o erro material fazendo-se constar como correto o dia 18/04/2017 nos demais termos da decisão embargada. Assistem razão aos embargantes, pois, ocorrido o trânsito em julgado no dia 17/04/2012, os 05 (cinco) anos do prazo prescricional encerram-se no dia 17/04/2017, inclusive este, de modo que os pedidos de habilitação protocolizados nesta data, merecem ser apreciados, excluindo-se aqueles a partir do dia 18/04/2017. b) Isto posto, ACOLHO os presentes embargos e dou-lhes provimento para reconsiderar a Decisão de fls. 10.903/10.905 (Vol. 51) nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: "Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil" LEIA-SE: "Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÕES protocoladas a partir de 18/04/2017, inclusive, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil." No mais, mantenho referida Decisão tal como lançada. c) Sem prejuízo, comunique-se o E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 2237699-17.2017.8.26.0000, com as nossas homenagens de estilo. 11. Fls. 11.141/11.159: Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 10.903/10905 (Vol. 51) e conjuntamente com esta (item 10), as quais mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e aguarde-se o seu julgamento. 12. Fls. 11.170 e 9.597/9.625: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de MARGARIDA SOBRAL FERREIRA, a saber: Edson Ferreira (proc. fls. 9604 e doc. fls. 9605/9608), Vera Cecilia Annes Ferreira (proc. fls. 9611 e doc. fls. 9609/9612), Fernanda Annes Ferreira (proc. fls. 9613 e doc. fls. 9614/9615) e, Renata Ferreira Xanthakis (proc. fls. 9616 e doc. fls. 9617/9619). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 13. Fls. 11.171 e 9.587/9.595: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de CARMEN MARCONDES MACHADO, a saber: Mauro Marcondes Machado (proc. fls. 9.591 e doc. fls. 9.592/9.594), Josefina Marcondes Barkdull (proc. fls. 9.596 e doc. fls. 9.597/9.594). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 14. Fls. 11.175 e 9.567/9.573: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de ANITA GIGLIO VILLELA, a saber: Thiago Sakamura Villela (proc. fls. 9.572 e doc. fls. 9.572-A/9.573), Josefina Marcondes Barkdull (proc. fls. 9.596 e doc. fls. 9.597/9.594). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 15. Fls. 11.177 e 9.575/9.585: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de HERCILIA LUIZA DE MELLO SILVA, a saber: Claudia Elisa da Silva (proc. fls. 9.579 e doc. fls. 9.580/9.581), Ana Paula da Silva (proc. fls. 9.582 e doc. fls. 9.583/9.584). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 16. Fls. 11.179 e 9.522/9.564: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de TEREZA CRUZ CESAR CASTILHO, a saber: Patricia Maria de Carvalho Castilho (proc. fls. 9.531 e doc. fls. 9.532/9.534), Ana Paula de Carvalho Castilho (proc. fls. 9.535 e doc. fls. 9.536/9.537), Maria Thereza de Carvalho Castilho (proc. fls. 9.538 e doc. fls. 9.539/9.542), Vanderlei Cesar Castilho (proc. fls. 9.543 e doc. fls. 9.544/9.546), Vivian Rocha Castilho Saturnino (proc. fls. 9.549 e doc. fls. 9.550/9.552), Vanessa Rocha Cesar Castilho (proc. fls. 9.553 e doc. fls. 9.554/9.555), Debora Cesar Castilho (proc. fls. 9.556 e doc. fls. 9.557/9.559), Adriana Cesar Castilho (proc. fls. 9.560 e doc. fls. 9.561/9.563v) e, Ana Flavia Cesar Castilho (proc. fls. 9.564 e doc. fls. 9.565). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 17. Fls. 11.181/11.202: Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 10.903/10905 e conjuntamente com esta (item 10 acima), as quais mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e aguarde-se o seu julgamento. 18. Fls. 11.204/11.212: REJEITO o pedido de habilitação nos termos da Decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51) conjuntamente com esta Decisão (item 10 acima), posto que o protocolo da petição deu-se somente aos 08/01/2018. 19. Fls. 11.215/11.222: REJEITO o pedido de habilitação nos termos da Decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51) conjuntamente com esta Decisão (item 10 acima), posto que o protocolo da petição deu-se somente aos 10/01/2018. 20. Fls. 11.225/11.235, 9.622/9.625 (vol 45) e 9.063/9.087: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de AGUINALDO HIPOLITO DO REGO, a saber: Vera Lucia dos Santos (proc. fls. 9.074 e doc. fls. 9.075), Raphael Hipolito Rego (proc. fls. 9.079, doc. fls. 9.080/9.081 e 9623), Thiago Hypolito do Rego (proc. fls. 9.082 e doc. fls. 9.083 e 9624), Cesar Hypolito do Rego (proc. fls. 9.084 e doc. fls. 9.085/9.086 e 9625). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 21. Fls. 11.237/11.264: REJEITO o pedido de habilitação nos termos da Decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51) conjuntamente com esta Decisão (item 10 acima), posto que o protocolo da petição deu-se somente aos 18/01/2018. 22. Fls. 11.266/11.270 e fls. 9.627/9.656 (vol 45): Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de LIGIA PAULA RAMOS E SOUZA DE OLIVEIRA, a saber: Marco Antonio Souza de Oliveira (proc. fls. 9.632 e doc. fls. 9.633/9.636), Maria Silvya de Oliveira Carvalho (proc. fls. 9.637, doc. fls. 9.638/9.641) José Rubens Souza de Oliveira (proc. fls. 9.642, doc. fls. 9.643/9.648), Paulo Roberto Souza de Oliveira (proc. fls. 9.649 e doc. fls. 9.650/9.655). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 23. Fls. 11.266/11.270 e fls. 9.658/9.698 (vol 45): Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de SELLUITA JALBUT MATHEUS, a saber: Marcio José Matheus (proc. fls. 9.668, doc. fls. 9.669/9.673) Wagner Antonio Matheus (proc. fls. 9.674, doc. fls. 9.675/9.678), Fatima Maria Matheus Bertoni (proc. fls. 9.679 e doc. fls. 9.680/9.683), Carlos Alberto Matheus (proc. fls. 9.684 e doc. fls. 9.685/9.688), Marcia Cristina Matheus (proc. fls. 9.689 e doc. fls. 9.690/9.691) e João Carlos Matheus (proc. fls. 9.692 e doc. fls. 9.693/9.696). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 24. Fls. 11.266/11.270 e fls. 9.461/9.476 (vol 44): Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação da herdeira testamentária de NEYDE FARIA FELIX DE SIMAS, a saber: Lia Faria Colombi (proc. fls. 9.471 e doc. fls. 9.464/9.476). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 25. Fls. 11.272/11.290: Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 10.903/10905 e conjuntamente com esta (item 10 acima), as quais mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e aguarde-se o seu julgamento. 26. Fls. 11.292/1111.294: Anote-se. 27. Fls. 11.296/11.297: Desde já REJEITO o pedido de habilitação nos termos da Decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51) conjuntamente com esta Decisão (item 10 acima), posto que o protocolo da petição deu-se somente aos 19/01/2018. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Carla Pires de Castro (OAB 127252/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP)