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Processo 0019690-51.2003.8.26.0053 o competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE.o. Ante o expostoe-SAJ.PdfVara para o processamento do presente pedidoartigo 12Art. 12Art. 33
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Fls. 13867/13871: Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário às fls. 13892/13896 dos presentes autos, DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habilitação dos herdeiros de LEILA FONSECA DE LIMA (certidão de óbito a fl. 13877), a saber: - ADAUTO FONSECA LIMA; - EVELIN FONSECA LIMA MASSI; - EVERTON FONSECA LIMA. Deverá o d. Procurador dos herdeiros habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro do processo, comprovando-se nestes autos em 30 (trinta) dias. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico> Peticione Eletronicamente> Peticionamento Eletrônico de 1° grau> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf . Traslade, o(a) d. procurador(a), cópia desta decisão para o respectivo PRECATÓRIO em nome do "de cujus", caso já cadastrado. Façam-se as devidas anotações e comunicações. 2. Fls. 13903/13908: Com o fito de evitar tumulto processual, o pedido de cessão de crédito deverá ser direcionado ao respectivo incidente de precatório. Ademais, a fim de viabilizar o processamento de pedido referente a homologação de cessão de crédito, de modo a atender aos requisitos previstos no Comunicado CG N.º 51/2021 (CPA: 188103/2017) e no Comunicado Conjunto nº 128/2023 (Processo CPA nº 2023/12987), a parte interessada deverá providenciar o adequado peticionamento estruturado nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/CessaodeCreditos-Advogado-e-SAJ.Pdf ". 3. Fls. 14087/14092: Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, de acordo com o artigo 12, caberá à DEPRE a análise formal dos pedidos de cessão de crédito, senão vejamos: Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso. VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. (...) Art. 33. Este Provimento entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Observa-se que a homologação das cessões de crédito firmadas por Instrumento Particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento continuarão a ser apreciadas perante este juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente pedido, que deverá ser apreciado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o artigo 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se.