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Decisão 1181/03 Vistos. 1. Fls. 11.306/11.320: Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 10.903/10.905 (51º Vol.) c.c. a Decisão a fls. 11.298/11.301 item 10 (52º Vol.), as quais mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e aguarde-se o seu julgamento. 2. Fls. 11.322/11.327 e fls. 9.775/9.779 (46º vol.): Diante da notícia de falecimento de Yae Takaya, providencie o I. Patrono a regularização do pólo ativo da presente ação, informando se houve abertura de inventário, pois, tendo a de cujus deixado bens (fls. 9.787), necessária a juntada de certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. Sem prejuízo, providencie o i. Patrono à regularização da petição de fls. 9.775/9.779 apondo a respectiva assinatura. 3. Fls. 11.329/11.330: Reporto-me à Decisão a fls. 10.903/10.905 (51º Vol.) c.c. a Decisão a fls. 11.298/11.301 item 10 (52º Vol.). 4. Fls. 11.332/11.337: Recebo os embargos de declaração opostos para unicamente sanar o erro material contido no item 14 da Decisão a fls. fls. 11.298/11.301 (52º Vol.) nos seguintes termos: Onde se lê: "14. Fls. 11.175 e 9.567/9.573: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de ANITA GIGLIO VILLELA, a saber: Thiago Sakamura Villela (proc. fls. 9.572 e doc. fls. 9.572-A/9.573), Josefina Marcondes Barkdull (proc. fls. 9.596 e doc. fls. 9.597/9.594). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. " Leia-se: "14. Fls. 11.175, Fls. 9.567/9.573 e Fls. 10.498/10.530: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de ANITA GIGLIO VILLELA, a saber: João Batista Gigliio Villela (proc. fls. 10.503 e doc. fls. 10.504/10.508), José Renato Villela Dantas (proc. fls. 10.511 e doc. fls. 10.512/10.513), Ana Paula Villela Dantas (proc. fls. 10.514 e doc. fls. 10.515/10.520), Maria Fernanda Dantas Tigani (proc. fls. 10.521 e doc. fls. 10.522/10.526) e André Villela Dantas (proc. fls. 10.527 e doc. fls. 10.528/10.529). Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 5. Fls. 11.339/11.340 e fls. 9.157/9.175: Nos termos dos arts. 108 e 110 do CPC, defiro a habilitação da herdeira de ROSA GRANATA ROCHA (fls. 9.160) a saber, Maridalva Conti Rocha (proc. fls. 11.340). 6. Fls. 11.342/11.369: Recebo o recurso de apelação interposto em seu efeito devolutivo. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Int.