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Processo 0019690-51.2003.8.26.0053 Eliana César Dolcimásculo o do conhecimentoo diversos e ao público em geral queartigo 1artigo 924artigo 917, § 9º 13/04/201717/04/201713/05/202017/04/201216/06/2016
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANA CÉSAR DOLCIMÁSCULO (fls. 14351/14356) contra a decisão proferida a fls. 11928/11929, republicada a fls. 14334/14335. Sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente se baseou em premissa equivocada quanto à inércia da parte. Argumenta que protocolou pedido de cumprimento de sentença em 13/04/2017 antes do termo final do prazo prescricional. Requer que se reconheça a existência de erro de premissa de fato na decisão embargada, ora republicada, pela ausência de análise e julgamento do pedido de homologação da habilitação de fls. 10.940/10.955, por se tratar de situação distinta dos demais pedidos de habilitação declarados prescritos. A parte executada apresentou contrarrazões (fls. 14367/14371), pugnou pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios e o nítido caráter infringente do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Retrospectivamente, a decisão de fls. 11928/11929 rejeitou as habilitações a partir de 17/04/2017 e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Acórdão de fls. 12509/12533 manteve a referida sentença com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 12565 e ss.). Interposto recurso especial, inadmitido conforme decisão de fls. 12630/12631. Interposto agravo interno cujo provimento foi negado (fls. 12644 e ss.). Houve trânsito em julgado aos 13/05/2020. O v. Acórdão de fls. 14308/14316 reconheceu a nulidade da intimação da ora embargante da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Determinou-se a republicação do pronunciamento com reabertura de prazo para manifestação. A agravante do respectivo Acórdão opôs estes embargos. Inexistem os vícios alegados. A decisão embargada analisou a prescrição com base nos marcos temporais de atos processuais válidos e eficazes constantes nos autos. O trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2012, fixando-se o termo final em 17/04/2017. Houve a instauração do incidente de cumprimento de sentença em 13/04/2017, a um dia da prescrição. A denegação do incidente foi fundamentada (fls. 13623) no Comunicado nº 843/2016, publicado aos 16/06/2016. Tal norma possui natureza meramente administrativa, como se verifica: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 917, § 9º das NSCGJ, fica determinada a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas através das classes 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), conforme o caso, seja perante o próprio juízo do conhecimento, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais, disciplinado no § 3º do mesmo dispositivo. Ocorre que a insurgência da parte autora se dá tão somente aos 15 de fevereiro de 2024, aproximadamente oito anos após o indeferimento do incidente (fls. 13615/13617). Seja de um modo, pela decisão de fls. 11928/11929 que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, seja pela manifestação tardia da parte a fls. 13615/13617 relatando o ocorrido com o incidente, a prescrição resta caracterizada. Pretende-se a modificação do julgado, que deve ser obtida por meio do recurso adequado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como proferida. Sem prejuízo, considerando que já houve a prescrição intercorrente do título executivo conforme decisão de fls. 11928/11929 transitada em julgado aos 13/05/2020. REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção de todos os incidentes vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta para cada incidente nesta situação, arquivando-se após o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos principais. Int.