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Processo 1016404-57.2017.8.26.0053Processo 0019690-51.2003.8.26.0053 Maria Aparecida CabestreMessias Tadeu de Oliveira Bento FalleirosRaul Meirelles Breves o determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Públicoo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo eartigo 1ºart. 3ºLei 4597/42Artigo 127art. 485artigo 924 17/04/201217/04/2017
Remetido ao DJE Relação: 1740/2025 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)