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Remetido ao DJE Relação: 0411/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDA GONÇALVES SALLES e outros (fls. 14389/14391) contra a decisão proferida a fls. 14372/14374. Alegam a existência de omissão e obscuridade. Sustentam a ocorrência de erro de premissa de fato no dispositivo que determinou a extinção generalizada de todos os incidentes vinculados à ação coletiva. Argumentam que a fundamentação da decisão restringiu a rejeição às habilitações protocoladas a partir de 17/04/2017, de modo que a extinção não deve atingir incidentes cujos atos executórios ocorreram dentro do prazo legal. Requerem o provimento do recurso para reduzir a extensão do julgado, preservando os incidentes protocolados tempestivamente (fls. 14389/14391). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões às fls. 14429/14432 e 14433/14436, manifestando-se pelo não provimento dos embargos porquanto não há a obscuridade e omissão apontadas (fls. 14431). ESTADO DE SÃO PAULO E A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV apresentaram contrarrazões às fls. 14460/14464, pugnando pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios e o nítido caráter infringente. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, verifica-se contradição no dispositivo do pronunciamento embargado ao reconhecer a prescrição da pretensão executória com base no marco temporal de 17/04/2017. Contudo, ao determinar a extinção de todos os incidentes, o dispositivo acabou por abranger execuções que foram iniciadas tempestivamente, o que contraria o próprio marco temporal estabelecido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de sanar a incorreção apontada e passo a declarar a decisão de fls. 14372/14374 para que, onde se lê: REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção de todos os incidentes vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Leia-se: REJEITEM-SE as habilitações a partir de 17/04/2017. DETERMINO a extinção dos incidentes com habilitação após 17/04/2017 vinculados a esta ação coletiva em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a decisão tal como proferida. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Fernanda Guimarães (OAB 273816/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Alessandro Trevisan Simões (OAB 334106/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Rodrigo Magalhães Santana (OAB 346599/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB 129116/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Vicente Mario da Silveira Santana (OAB 151767/SP), Gustavo Porto Franco Piola (OAB 153292/SP), Renata Padula Magalhães (OAB 164492/SP), Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Francisco Bustamante (OAB 76825/SP)