Jose Carlos Santos
Este tópico reúne 49 processos públicos associados ao nome Jose Carlos Santos em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 7,6 anos. Termos recorrentes no histórico: remessa, certidao, peticao, expedida, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
1038504-94.2025.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1008620-38.2025.8.26.0606- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1005730-06.2025.8.26.0161- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1002358-74.2016.8.26.0481- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0105512-41.2026.8.26.9061- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0105298-50.2026.8.26.9061- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0102214-41.2026.8.26.9061- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0022405-79.2008.8.26.0477- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0002339-54.2010.8.26.0624- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
3001009-15.2026.8.26.9061- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1082289-03.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Procedimento do Juizado Especial Cível
0002820-64.2009.8.26.0361- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE MOGI DAS CRUZES
- Última atualização
- 30/07/2026
Procedimento do Juizado Especial Cível
0003350-47.2009.8.26.0562- Órgão julgador
- 01 VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SANTOS
- Última atualização
- 30/07/2026
Inválido
0006138-46.2009.8.26.0073- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE AVARE
- Última atualização
- 28/07/2026
Procedimento do Juizado Especial Cível
0004046-29.2007.8.26.0538- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
- Última atualização
- 28/07/2026
Inválido
0001550-66.2010.8.26.0297- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JALES
- Última atualização
- 28/07/2026
Inválido
0000640-05.2011.8.26.0297- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JALES
- Última atualização
- 28/07/2026
Procedimento Comum Cível
0408566-55.1993.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1054189-38.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 03 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1047174-18.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 04 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1029359-08.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 03 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1013745-60.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 03 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1013748-15.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 03 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1153029-20.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 04 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1002966-08.2025.8.26.0659- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE VINHEDO
- Última atualização
- 03/06/2026
Precatório
1028193-19.2018.8.26.0053- Órgão julgador
- 01 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1000392-44.2026.8.26.0346- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE MARTINOPOLIS
- Última atualização
- 02/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1000225-66.2026.8.26.0236- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IBITINGA
- Última atualização
- 01/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1001534-40.2026.8.26.0037- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE ARARAQUARA
- Última atualização
- 01/06/2026
Procedimento Comum Cível
1028880-93.2018.8.26.0053- Órgão julgador
- 07 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 08/05/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1000813-03.2025.8.26.0691- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE BURI
- Última atualização
- 28/04/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1021100-83.2025.8.26.0562- Órgão julgador
- 01 ACIDENTES TRABALHO DE SANTOS
- Última atualização
- 15/04/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1001486-98.2025.8.26.0075- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE BERTIOGA
- Última atualização
- 17/03/2026
Procedimento do Juizado Especial Cível
0041257-42.2009.8.26.0405- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE OSASCO
- Última atualização
- 10/08/2025
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1023360-74.2018.8.26.0564- Órgão julgador
- 01 FAZENDA PUBLICA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
- Última atualização
- 13/11/2024
Embargos de Declaração Cível
1000203-60.2019.8.26.0201- Órgão julgador
- 01 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 31ª C.J. - MARILIA DE MARILIA
- Última atualização
- 30/08/2024
Embargos de Declaração Cível
1004177-04.2019.8.26.0073- Órgão julgador
- 01 TURMA CIVEL E CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DA 24 C.J. - AVARE DE AVARE
- Última atualização
- 30/08/2024
Embargos de Declaração Cível
1000213-82.2020.8.26.0294- Órgão julgador
- 01 TURMA CIVEL E CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DA 21ª C.J. - REGISTRO DE REGISTRO
- Última atualização
- 30/08/2024
Embargos de Declaração Criminal
1001505-50.2015.8.26.0368- Órgão julgador
- TURMA CIVEL E CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DA 42ª C.J. - JABOTICABAL DE JABOTICABAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Embargos de Declaração Criminal
0024190-09.2016.8.26.0344- Órgão julgador
- TURMA CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DA 31ª C.J. - MARILIA DE MARILIA
- Última atualização
- 30/08/2024
Recurso Inominado Cível
1032198-84.2018.8.26.0053- Órgão julgador
- 01 TURMA DO JUIZADO FAZENDA PUBLICA DO COLEGIO RESURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Recurso Inominado Cível
0056848-92.2008.8.26.0562- Órgão julgador
- 03 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 1ª C.J. - SANTOS DE SANTOS
- Última atualização
- 30/08/2024
Embargos de Declaração Cível
1012825-34.2018.8.26.0161- Órgão julgador
- TURMA CIVEL E CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
- Última atualização
- 30/08/2024
Embargos de Declaração Cível
1054765-46.2017.8.26.0053- Órgão julgador
- 04 TURMA DO JUIZADO FAZENDA PUBLICA DO COLEGIO RESURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Recurso Inominado Cível
0020750-24.2008.8.26.0590- Órgão julgador
- 01 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 1ª C.J. - SANTOS DE SANTOS
- Última atualização
- 30/08/2024
Procedimento do Juizado Especial Cível
1006420-58.2019.8.26.0577- Órgão julgador
- ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SAO JOSE DOS CAMPOS
- Última atualização
- 29/08/2024
Apelação Criminal
0003609-24.2005.8.26.0581- Órgão julgador
- 01 TURMA CRIMINAL DO I COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 25/08/2024
Recurso Inominado Cível
0027755-53.2009.8.26.9000- Órgão julgador
- 03 TURMA CIVEL DO I COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 25/08/2024
Apelação Cível
1017508-84.2017.8.26.0053- Órgão julgador
- 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 25/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1555/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1555/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 1555/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. C…
Remetido ao DJE Relação: 1555/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo leg…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1532/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1532/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolh…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho a alegação prejudicial da prescrição parc…
Remetido ao DJE Relação: 1532/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro…
Remetido ao DJE Relação: 1532/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho a alegação prejudicial da pr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0570/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0570/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 0570/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto, uma vez que tempestivos. Às contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os pres…
Remetido ao DJE Relação: 0570/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto, uma vez que tempestivos. Às contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal. In…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na b…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias não gozadas, terç…
Remetido ao DJE Relação: 0539/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificaç…
Remetido ao DJE Relação: 0539/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das fé…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 0524/2026 Teor do ato: Tendo em vista que a requerida em sua contestação, alegou matéria do artigo 337 do CPC e/ou juntou novos documentos aos autos, fica o(a) autor(a) intimado a manifestar-s…
Remetido ao DJE Relação: 0524/2026 Teor do ato: Tendo em vista que a requerida em sua contestação, alegou matéria do artigo 337 do CPC e/ou juntou novos documentos aos autos, fica o(a) autor(a) intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada. Prazo de…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC). Cite-se o…
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC). Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para que…
Remetido ao DJE Relação: 0516/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC). Cite-se o requeri…
Remetido ao DJE Relação: 0516/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC). Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para que, queren…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 0500/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos verifico que a inicial não veio instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e julgamento de mérito, quer sejam: 1…
Remetido ao DJE Relação: 0500/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos verifico que a inicial não veio instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e julgamento de mérito, quer sejam: 1 - comprovante de residência; Assim, adite …
Petição Juntada Nº Protocolo: WIYG.26.70018943-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 10:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WIYG.26.70018943-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 10:15
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 29/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 29/04/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Atento ao documento de f. 425, o qual revela a percepção de renda mensal líquida inferior a dois salários mínimos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-…
Proferido Despacho de Mero Expediente Atento ao documento de f. 425, o qual revela a percepção de renda mensal líquida inferior a dois salários mínimos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo o recurso interposto pela parte …
Remetido ao DJE Relação: 0500/2026 Teor do ato: Atento ao documento de f. 425, o qual revela a percepção de renda mensal líquida inferior a dois salários mínimos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratui…
Remetido ao DJE Relação: 0500/2026 Teor do ato: Atento ao documento de f. 425, o qual revela a percepção de renda mensal líquida inferior a dois salários mínimos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo o recurso interposto p…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0428/2026 Data da Publicação: 10/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0428/2026 Data da Publicação: 10/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0428/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a demanda IMPROCEDENTE. Sem condenação em custas e honorários a…
Remetido ao DJE Relação: 0428/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a demanda IMPROCEDENTE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por forç…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 30/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 30/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0361/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0361/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Recebo o rol de testemunhas apresentado a f. 394. No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Recebo o rol de testemunhas apresentado a f. 394. No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0368/2026 Teor do ato: Recebo o rol de testemunhas apresentado a f. 394. No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada. Int. Advogados(s): Edmar Peruzzo (OAB 102999/SP), Cecilia Cache…
Remetido ao DJE Relação: 0368/2026 Teor do ato: Recebo o rol de testemunhas apresentado a f. 394. No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada. Int. Advogados(s): Edmar Peruzzo (OAB 102999/SP), Cecilia Cacheiro Zavaglio Figueiredo Vitor (OAB 183817/S…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 26/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 26/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0361/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que disponibilizei nestes autos o link de acesso à sala de audiência virtual. Advogados(s): Edmar Peruzzo (OAB 102999/SP), Cecilia Cacheiro Zavaglio F…
Remetido ao DJE Relação: 0361/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que disponibilizei nestes autos o link de acesso à sala de audiência virtual. Advogados(s): Edmar Peruzzo (OAB 102999/SP), Cecilia Cacheiro Zavaglio Figueiredo Vitor (OAB 183817/SP), Dárcio Mar…
Petição Juntada Nº Protocolo: WIYG.26.70012433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 15:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WIYG.26.70012433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 15:42
Proferido Despacho de Mero Expediente Tenho que a ação não comporta julgamento no estado em que se encontra. Isto porque as questões suscitadas dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, sobretudo porque …
Proferido Despacho de Mero Expediente Tenho que a ação não comporta julgamento no estado em que se encontra. Isto porque as questões suscitadas dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, sobretudo porque as partes divergem acerca da ocorrência de …
Remetido ao DJE Relação: 0358/2026 Teor do ato: Tenho que a ação não comporta julgamento no estado em que se encontra. Isto porque as questões suscitadas dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, sobretu…
Remetido ao DJE Relação: 0358/2026 Teor do ato: Tenho que a ação não comporta julgamento no estado em que se encontra. Isto porque as questões suscitadas dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, sobretudo porque as partes divergem acerca da ocor…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além das existentes nos autos. Após, tornem os autos conclusos, certif…
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além das existentes nos autos. Após, tornem os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0307/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além das existentes nos autos. Após, tornem os autos conclus…
Remetido ao DJE Relação: 0307/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além das existentes nos autos. Após, tornem os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de pra…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0174/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0174/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0174/2026 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência…
Remetido ao DJE Relação: 0174/2026 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1558/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. Advogados(s): Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1558/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. Advogados(s): Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0718/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0718/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pa…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças pretéritas…
Remetido ao DJE Relação: 0718/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR …
Remetido ao DJE Relação: 0718/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora as…
Remetido ao DJE Relação: 0719/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR …
Remetido ao DJE Relação: 0719/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora as…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 0686/2025 Teor do ato: Vistos. Reputo estabelecida a competência territorial deste Juízo, com base no endereço funcional (fl. 20). Cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, adv…
Remetido ao DJE Relação: 0686/2025 Teor do ato: Vistos. Reputo estabelecida a competência territorial deste Juízo, com base no endereço funcional (fl. 20). Cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344, …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1123/2025 Data da Publicação: 18/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1123/2025 Data da Publicação: 18/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1123/2025 Teor do ato: Vistos. Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando as especificidades…
Remetido ao DJE Relação: 1123/2025 Teor do ato: Vistos. Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de p…
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Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1555/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1555/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70250942-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/08/2026 17:48
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70250942-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/08/2026 17:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida certidão - recurso inominado tempestivo
Certidão de Cartório Expedida certidão - recurso inominado tempestivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 1555/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o praz
Remetido ao DJE Relação: 1555/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1532/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1532/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WSTS.26.80099260-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/08/2026 14:24
Recurso Interposto Nº Protocolo: WSTS.26.80099260-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/08/2026 14:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho a alegação prejudicial da prescrição
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho a alegação prejudicial da prescrição parcelar (fls. 116, item 3.2), pois a demanda foi ajuizada em 15.09.2025, mas a parte autora busca diferenças calculadas com base em bonificação por resultados recebida no mês de março de 2020 (fls. 90), alcançada pela prescrição quinquenal. Revendo entendimento anterior, a ação é procedente em parte. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor é servidor público estadual (policial militar: fls. 09), e ajuizou ação pleiteando a incidência da verba denominada "bonificação por resultado" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio (fls. 04, item 3.4), além da condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a bonificação por resultado não pode compor a base de cálculo das referidas vantagens, por tratar-se de verba eventual que depende da aferição do cumprimento de metas (fls. 102). A "Bonificação por Resultados" foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, em favor de policiais civis e militares em exercício junto à Secretaria da Segurança Pública: Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. O autor recebe regularmente a Bonificação por Resultados pelo cumprimento de metas estabelecidas pela Administração, a justificar retribuição maior, concluindo-se que a referida vantagem compõe seu patrimônio. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça pacificou a questão através do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), que estabeleceu precedente vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse incidente foi fixada a tese de que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, e constitui acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo imposto de renda: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." O caráter remuneratório da bonificação, a possibilitar a incidência do imposto de renda, é reconhecido por configurar contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado pelo servidor, de modo a não se limitar aos aspectos tributários, mas à essência da verba como elemento constitutivo da remuneração global do servidor. Logo, as férias com seu terço constitucional, o décimo terceiro salário e a licença-prêmio indenizada devem considerar a remuneração total efetivamente percebida pelo servidor, ainda que composta de parcelas que formalmente não se incorporam aos vencimentos, mas que possuem natureza salarial inequívoca. O fato de a bonificação ser classificada como eventual não afasta sua natureza remuneratória. Ainda que condicionada ao cumprimento de metas, a verba representa contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo servidor no exercício de suas funções, constituindo elemento integrante de sua remuneração global. A eventualidade refere-se à periodicidade ou às condições de pagamento, mas não à natureza jurídica da parcela, que permanece sendo remuneratória por configurar acréscimo patrimonial decorrente da prestação laboral. Nesse sentido: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Inclusão da "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do décimo-terceiro salário, do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada - Possibilidade - Vantagem de caráter remuneratório nos termos da Lei Complementar de nº 1.245, de 27 de junho de 2014 e do PUIL nº 015 - Recurso provido. (Processo nº: 1077579-42.2023.8.26.0053, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, DJe 01.05.2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª (SEGUNDA) CLASSE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. Verba de natureza remuneratória. Entendimento fixado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002658-24.2025.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora, servidora pública estadual, ajuizou ação requerendo a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a bonificação por resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, em razão de sua natureza remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A bonificação por resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos, possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Tal natureza sujeita a bonificação à incidência do imposto de renda, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. A Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, fixou tese reconhecendo que sobre a bonificação por resultados incide imposto de renda. Ademais, a Turma de Uniformização já havia estendido entendimento semelhante ao abono de permanência, considerando-o verba de natureza remuneratória e, portanto, incluível na base de cálculo de outras vantagens, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: A bonificação por resultados, embora tenha caráter eventual e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; LC Estadual nº 1.245/2014; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1047684-47.2023.8.26.0114, Rel. Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 23.09.2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1007856-73.2025.8.26.0114; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). Nesse sentido também o entendimento de Turmas Cíveis do Colégio Recursal de Santos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. PUIL Nº 015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou inclusão da Bonificação por Resultados (LC nº 1.245/14) na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio de servidoras policiais civis. II. Questão em discussão. A questão consiste em definir se a Bonificação por Resultados deve integrar as bases de cálculo das verbas trabalhistas, considerando sua natureza jurídica e o precedente vinculante do PUIL nº 015. III. Razões de decidir. O PUIL nº 015 estabeleceu precedente vinculante reconhecendo a natureza remuneratória da bonificação por constituir contraprestação laboral e acréscimo patrimonial tributável. A Constituição Federal (art. 7º, VIII) determina cálculo do décimo terceiro sobre "remuneração integral", não permitindo restrições infraconstitucionais. O caráter eventual não afasta a natureza remuneratória, referindo-se apenas à periodicidade de pagamento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar as bases de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias e licença-prêmio. Disposições infraconstitucionais devem ser interpretadas em consonância com direitos fundamentais constitucionais. (Recurso Inominado Cível nº 1031374-43.2024.8.26.0562, Comarca de Santos; data do julgamento: 22 de agosto de 2025; Relator: Fernando de Oliveira Mello). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que determinou a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória a justificar sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é no sentido de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, o que impõe sua integração nas parcelas salariais questionadas. A Constituição Federal, no art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, incluindo o 13º salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre férias. A Bonificação por Resultados, apesar de qualificada formalmente como verba eventual, revela-se de natureza remuneratória por decorrer do desempenho funcional e estar sujeita à incidência de imposto de renda, caracterizando-se como acréscimo patrimonial. O entendimento adotado encontra respaldo em precedente firmado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, além de decisões uniformes de diversas Turmas Recursais do Estado de São Paulo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. (Recurso Inominado Cível nº 1031373-58.2024.8.26.0562, Comarca de Santos; data do julgamento: 22 de julho de 2025; Relator: Ricardo Hoffmann). Desta forma, faz jus o autor ao recebimento do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada com a inclusão, na base de cálculo, da bonificação por resultado, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças vencidas. Porém, considerando que não há comprovação nos autos quanto ao valor lançado em planilha a título de recebimento de licença prêmio no exercício de 2021, o valor da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a inclusão da bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio pagos ao autor, apostilando-se tal direito; b) condenar a ré ao pagamento da diferença decorrente da inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, que serão apontadas na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, as diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a setembro de 2025 (fls. 89), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, art. 27, c.c. art. 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 1532/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho a alegação prejudicial
Remetido ao DJE Relação: 1532/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho a alegação prejudicial da prescrição parcelar (fls. 116, item 3.2), pois a demanda foi ajuizada em 15.09.2025, mas a parte autora busca diferenças calculadas com base em bonificação por resultados recebida no mês de março de 2020 (fls. 90), alcançada pela prescrição quinquenal. Revendo entendimento anterior, a ação é procedente em parte. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor é servidor público estadual (policial militar: fls. 09), e ajuizou ação pleiteando a incidência da verba denominada "bonificação por resultado" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio (fls. 04, item 3.4), além da condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a bonificação por resultado não pode compor a base de cálculo das referidas vantagens, por tratar-se de verba eventual que depende da aferição do cumprimento de metas (fls. 102). A "Bonificação por Resultados" foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, em favor de policiais civis e militares em exercício junto à Secretaria da Segurança Pública: Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. O autor recebe regularmente a Bonificação por Resultados pelo cumprimento de metas estabelecidas pela Administração, a justificar retribuição maior, concluindo-se que a referida vantagem compõe seu patrimônio. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça pacificou a questão através do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), que estabeleceu precedente vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse incidente foi fixada a tese de que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, e constitui acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo imposto de renda: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." O caráter remuneratório da bonificação, a possibilitar a incidência do imposto de renda, é reconhecido por configurar contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado pelo servidor, de modo a não se limitar aos aspectos tributários, mas à essência da verba como elemento constitutivo da remuneração global do servidor. Logo, as férias com seu terço constitucional, o décimo terceiro salário e a licença-prêmio indenizada devem considerar a remuneração total efetivamente percebida pelo servidor, ainda que composta de parcelas que formalmente não se incorporam aos vencimentos, mas que possuem natureza salarial inequívoca. O fato de a bonificação ser classificada como eventual não afasta sua natureza remuneratória. Ainda que condicionada ao cumprimento de metas, a verba representa contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo servidor no exercício de suas funções, constituindo elemento integrante de sua remuneração global. A eventualidade refere-se à periodicidade ou às condições de pagamento, mas não à natureza jurídica da parcela, que permanece sendo remuneratória por configurar acréscimo patrimonial decorrente da prestação laboral. Nesse sentido: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Inclusão da "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do décimo-terceiro salário, do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada - Possibilidade - Vantagem de caráter remuneratório nos termos da Lei Complementar de nº 1.245, de 27 de junho de 2014 e do PUIL nº 015 - Recurso provido. (Processo nº: 1077579-42.2023.8.26.0053, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, DJe 01.05.2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª (SEGUNDA) CLASSE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. Verba de natureza remuneratória. Entendimento fixado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002658-24.2025.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora, servidora pública estadual, ajuizou ação requerendo a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a bonificação por resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, em razão de sua natureza remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A bonificação por resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos, possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Tal natureza sujeita a bonificação à incidência do imposto de renda, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. A Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, fixou tese reconhecendo que sobre a bonificação por resultados incide imposto de renda. Ademais, a Turma de Uniformização já havia estendido entendimento semelhante ao abono de permanência, considerando-o verba de natureza remuneratória e, portanto, incluível na base de cálculo de outras vantagens, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: A bonificação por resultados, embora tenha caráter eventual e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; LC Estadual nº 1.245/2014; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1047684-47.2023.8.26.0114, Rel. Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 23.09.2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1007856-73.2025.8.26.0114; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). Nesse sentido também o entendimento de Turmas Cíveis do Colégio Recursal de Santos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. PUIL Nº 015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou inclusão da Bonificação por Resultados (LC nº 1.245/14) na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio de servidoras policiais civis. II. Questão em discussão. A questão consiste em definir se a Bonificação por Resultados deve integrar as bases de cálculo das verbas trabalhistas, considerando sua natureza jurídica e o precedente vinculante do PUIL nº 015. III. Razões de decidir. O PUIL nº 015 estabeleceu precedente vinculante reconhecendo a natureza remuneratória da bonificação por constituir contraprestação laboral e acréscimo patrimonial tributável. A Constituição Federal (art. 7º, VIII) determina cálculo do décimo terceiro sobre "remuneração integral", não permitindo restrições infraconstitucionais. O caráter eventual não afasta a natureza remuneratória, referindo-se apenas à periodicidade de pagamento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar as bases de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias e licença-prêmio. Disposições infraconstitucionais devem ser interpretadas em consonância com direitos fundamentais constitucionais. (Recurso Inominado Cível nº 1031374-43.2024.8.26.0562, Comarca de Santos; data do julgamento: 22 de agosto de 2025; Relator: Fernando de Oliveira Mello). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que determinou a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória a justificar sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é no sentido de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, o que impõe sua integração nas parcelas salariais questionadas. A Constituição Federal, no art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, incluindo o 13º salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre férias. A Bonificação por Resultados, apesar de qualificada formalmente como verba eventual, revela-se de natureza remuneratória por decorrer do desempenho funcional e estar sujeita à incidência de imposto de renda, caracterizando-se como acréscimo patrimonial. O entendimento adotado encontra respaldo em precedente firmado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, além de decisões uniformes de diversas Turmas Recursais do Estado de São Paulo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. (Recurso Inominado Cível nº 1031373-58.2024.8.26.0562, Comarca de Santos; data do julgamento: 22 de julho de 2025; Relator: Ricardo Hoffmann). Desta forma, faz jus o autor ao recebimento do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada com a inclusão, na base de cálculo, da bonificação por resultado, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças vencidas. Porém, considerando que não há comprovação nos autos quanto ao valor lançado em planilha a título de recebimento de licença prêmio no exercício de 2021, o valor da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a inclusão da bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio pagos ao autor, apostilando-se tal direito; b) condenar a ré ao pagamento da diferença decorrente da inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, que serão apontadas na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, as diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a setembro de 2025 (fls. 89), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, art. 27, c.c. art. 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. C. Advogados(s): Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021100-83.2025.8.26.0562 ↗Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0570/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0570/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WMPO.26.70011691-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/06/2026 11:22
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WMPO.26.70011691-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/06/2026 11:22
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WMPO.26.80004907-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 22/06/2026 11:02
Recurso Interposto Nº Protocolo: WMPO.26.80004907-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 22/06/2026 11:02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso inominado interposto, uma vez que tempestivos. Às contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intimem-se.
Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso inominado interposto, uma vez que tempestivos. Às contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Remetido ao DJE Relação: 0570/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto, uma vez que tempestivos. Às contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursa
Remetido ao DJE Relação: 0570/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto, uma vez que tempestivos. Às contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias não gozadas,
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias não gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como na obrigação de pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora observando-se os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. (a) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. (b) de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (c) a partir de 01/08/2025, aplica-se a Emenda Constitucional nº 136/2025, utilizando-se o IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à variação da taxa SELIC acumulada de forma simples. Enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/99. De acordo com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Remetido ao DJE Relação: 0539/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo d
Remetido ao DJE Relação: 0539/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias não gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como na obrigação de pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora observando-se os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. (a) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. (b) de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (c) a partir de 01/08/2025, aplica-se a Emenda Constitucional nº 136/2025, utilizando-se o IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à variação da taxa SELIC acumulada de forma simples. Enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/99. De acordo com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WMPO.26.70010784-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/06/2026 13:15
Réplica Juntada Nº Protocolo: WMPO.26.70010784-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/06/2026 13:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Tendo em vista que a requerida em sua contestação, alegou matéria do artigo 337 do CPC e/ou juntou novos documentos aos autos, fica o(a) autor(a) intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada. Prazo de 15 dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Tendo em vista que a requerida em sua contestação, alegou matéria do artigo 337 do CPC e/ou juntou novos documentos aos autos, fica o(a) autor(a) intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada. Prazo de 15 dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Remetido ao DJE Relação: 0524/2026 Teor do ato: Tendo em vista que a requerida em sua contestação, alegou matéria do artigo 337 do CPC e/ou juntou novos documentos aos autos, fica o(a) autor(a) intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada. Pra
Remetido ao DJE Relação: 0524/2026 Teor do ato: Tendo em vista que a requerida em sua contestação, alegou matéria do artigo 337 do CPC e/ou juntou novos documentos aos autos, fica o(a) autor(a) intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WMPO.26.80004405-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2026 11:56
Contestação Juntada Nº Protocolo: WMPO.26.80004405-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2026 11:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC). Cite-se o requerido, via portal eletrônico, par
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC). Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias, observando-se que no Juizado Especial da Fazenda Pública não há contagem de prazo diferenciada para a Fazenda Pública (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Na resposta, o requerido deverá apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Apresentada contestação com arguição de preliminares ou juntada de documentos, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 dias, independentemente de novo despacho. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 346.2026/002515-0 Situação: Aguardando cumprimento em 03/06/2026 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 346.2026/002515-0 Situação: Aguardando cumprimento em 03/06/2026 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Remetido ao DJE Relação: 0516/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC). Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para que, q
Remetido ao DJE Relação: 0516/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC). Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias, observando-se que no Juizado Especial da Fazenda Pública não há contagem de prazo diferenciada para a Fazenda Pública (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Na resposta, o requerido deverá apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Apresentada contestação com arguição de preliminares ou juntada de documentos, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 dias, independentemente de novo despacho. Int. Advogados(s): Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WMPO.26.70010285-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/06/2026 16:41
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WMPO.26.70010285-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/06/2026 16:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Compulsando os autos verifico que a inicial não veio instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e julgamento de mérito, quer sejam: 1 - comprovante de residência; Assim, adite o(a) requere
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Compulsando os autos verifico que a inicial não veio instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e julgamento de mérito, quer sejam: 1 - comprovante de residência; Assim, adite o(a) requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando todos os documentos solicitados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito (NCPC, artigos 321, § único e 485, inciso I). Após, tornem novamente conclusos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Remetido ao DJE Relação: 0500/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos verifico que a inicial não veio instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e julgamento de mérito, quer sejam: 1 - comprovante de residência; Assim, a
Remetido ao DJE Relação: 0500/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos verifico que a inicial não veio instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e julgamento de mérito, quer sejam: 1 - comprovante de residência; Assim, adite o(a) requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando todos os documentos solicitados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito (NCPC, artigos 321, § único e 485, inciso I). Após, tornem novamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000392-44.2026.8.26.0346 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.