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Processo 1000392-44.2026.8.26.0346 art. 487artigo 1º-FLei nº 9.494/97artigo 3ºart. 38Lei 9.099/99artigo 27Lei nº 12.153/2009artigo 55Lei nº 9.099/1995artigo 11Lei nº 12.153/09 08/12/202109/12/202131/07/202501/08/2025
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias não gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como na obrigação de pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora observando-se os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. (a) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. (b) de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (c) a partir de 01/08/2025, aplica-se a Emenda Constitucional nº 136/2025, utilizando-se o IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à variação da taxa SELIC acumulada de forma simples. Enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/99. De acordo com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.