1021100-83.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça - SP · 01 ACIDENTES TRABALHO DE SANTOS
Dados essenciais
O processo 1021100-83.2025.8.26.0562 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 01 ACIDENTES TRABALHO DE SANTOS. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e o ajuizamento ocorreu em 15/09/2025. Nesta página estão organizados 49 andamentos, 3 partes e 9 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Gratificação de Incentivo.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 01 ACIDENTES TRABALHO DE SANTOS
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Ajuizamento
- 15/09/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 4.564,00
- Foro
- Foro de Santos
- Magistrado(a) / relator(a)
- Carmen Sílvia Hernández Quintana Kammer de Lima
Agora no processo
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
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TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1555/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1555/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70250942-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/08/2026 17:48
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70250942-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/08/2026 17:48
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida certidão - recurso inominado tempestivo
Certidão de Cartório Expedida certidão - recurso inominado tempestivo
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaRecebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1555/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o praz
Remetido ao DJE Relação: 1555/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1532/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1532/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaRecurso Interposto Nº Protocolo: WSTS.26.80099260-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/08/2026 14:24
Recurso Interposto Nº Protocolo: WSTS.26.80099260-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/08/2026 14:24
TJSP — Consulta PúblicaJulgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho a alegação prejudicial da prescrição
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho a alegação prejudicial da prescrição parcelar (fls. 116, item 3.2), pois a demanda foi ajuizada em 15.09.2025, mas a parte autora busca diferenças calculadas com base em bonificação por resultados recebida no mês de março de 2020 (fls. 90), alcançada pela prescrição quinquenal. Revendo entendimento anterior, a ação é procedente em parte. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor é servidor público estadual (policial militar: fls. 09), e ajuizou ação pleiteando a incidência da verba denominada "bonificação por resultado" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio (fls. 04, item 3.4), além da condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a bonificação por resultado não pode compor a base de cálculo das referidas vantagens, por tratar-se de verba eventual que depende da aferição do cumprimento de metas (fls. 102). A "Bonificação por Resultados" foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, em favor de policiais civis e militares em exercício junto à Secretaria da Segurança Pública: Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. O autor recebe regularmente a Bonificação por Resultados pelo cumprimento de metas estabelecidas pela Administração, a justificar retribuição maior, concluindo-se que a referida vantagem compõe seu patrimônio. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça pacificou a questão através do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), que estabeleceu precedente vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse incidente foi fixada a tese de que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, e constitui acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo imposto de renda: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." O caráter remuneratório da bonificação, a possibilitar a incidência do imposto de renda, é reconhecido por configurar contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado pelo servidor, de modo a não se limitar aos aspectos tributários, mas à essência da verba como elemento constitutivo da remuneração global do servidor. Logo, as férias com seu terço constitucional, o décimo terceiro salário e a licença-prêmio indenizada devem considerar a remuneração total efetivamente percebida pelo servidor, ainda que composta de parcelas que formalmente não se incorporam aos vencimentos, mas que possuem natureza salarial inequívoca. O fato de a bonificação ser classificada como eventual não afasta sua natureza remuneratória. Ainda que condicionada ao cumprimento de metas, a verba representa contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo servidor no exercício de suas funções, constituindo elemento integrante de sua remuneração global. A eventualidade refere-se à periodicidade ou às condições de pagamento, mas não à natureza jurídica da parcela, que permanece sendo remuneratória por configurar acréscimo patrimonial decorrente da prestação laboral. Nesse sentido: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Inclusão da "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do décimo-terceiro salário, do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada - Possibilidade - Vantagem de caráter remuneratório nos termos da Lei Complementar de nº 1.245, de 27 de junho de 2014 e do PUIL nº 015 - Recurso provido. (Processo nº: 1077579-42.2023.8.26.0053, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, DJe 01.05.2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª (SEGUNDA) CLASSE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. Verba de natureza remuneratória. Entendimento fixado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002658-24.2025.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora, servidora pública estadual, ajuizou ação requerendo a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a bonificação por resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, em razão de sua natureza remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A bonificação por resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos, possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Tal natureza sujeita a bonificação à incidência do imposto de renda, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. A Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, fixou tese reconhecendo que sobre a bonificação por resultados incide imposto de renda. Ademais, a Turma de Uniformização já havia estendido entendimento semelhante ao abono de permanência, considerando-o verba de natureza remuneratória e, portanto, incluível na base de cálculo de outras vantagens, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: A bonificação por resultados, embora tenha caráter eventual e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; LC Estadual nº 1.245/2014; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1047684-47.2023.8.26.0114, Rel. Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 23.09.2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1007856-73.2025.8.26.0114; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). Nesse sentido também o entendimento de Turmas Cíveis do Colégio Recursal de Santos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. PUIL Nº 015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou inclusão da Bonificação por Resultados (LC nº 1.245/14) na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio de servidoras policiais civis. II. Questão em discussão. A questão consiste em definir se a Bonificação por Resultados deve integrar as bases de cálculo das verbas trabalhistas, considerando sua natureza jurídica e o precedente vinculante do PUIL nº 015. III. Razões de decidir. O PUIL nº 015 estabeleceu precedente vinculante reconhecendo a natureza remuneratória da bonificação por constituir contraprestação laboral e acréscimo patrimonial tributável. A Constituição Federal (art. 7º, VIII) determina cálculo do décimo terceiro sobre "remuneração integral", não permitindo restrições infraconstitucionais. O caráter eventual não afasta a natureza remuneratória, referindo-se apenas à periodicidade de pagamento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar as bases de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias e licença-prêmio. Disposições infraconstitucionais devem ser interpretadas em consonância com direitos fundamentais constitucionais. (Recurso Inominado Cível nº 1031374-43.2024.8.26.0562, Comarca de Santos; data do julgamento: 22 de agosto de 2025; Relator: Fernando de Oliveira Mello). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que determinou a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória a justificar sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é no sentido de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, o que impõe sua integração nas parcelas salariais questionadas. A Constituição Federal, no art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, incluindo o 13º salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre férias. A Bonificação por Resultados, apesar de qualificada formalmente como verba eventual, revela-se de natureza remuneratória por decorrer do desempenho funcional e estar sujeita à incidência de imposto de renda, caracterizando-se como acréscimo patrimonial. O entendimento adotado encontra respaldo em precedente firmado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, além de decisões uniformes de diversas Turmas Recursais do Estado de São Paulo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. (Recurso Inominado Cível nº 1031373-58.2024.8.26.0562, Comarca de Santos; data do julgamento: 22 de julho de 2025; Relator: Ricardo Hoffmann). Desta forma, faz jus o autor ao recebimento do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada com a inclusão, na base de cálculo, da bonificação por resultado, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças vencidas. Porém, considerando que não há comprovação nos autos quanto ao valor lançado em planilha a título de recebimento de licença prêmio no exercício de 2021, o valor da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a inclusão da bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio pagos ao autor, apostilando-se tal direito; b) condenar a ré ao pagamento da diferença decorrente da inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, que serão apontadas na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, as diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a setembro de 2025 (fls. 89), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, art. 27, c.c. art. 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. C.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1532/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho a alegação prejudicial
Remetido ao DJE Relação: 1532/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho a alegação prejudicial da prescrição parcelar (fls. 116, item 3.2), pois a demanda foi ajuizada em 15.09.2025, mas a parte autora busca diferenças calculadas com base em bonificação por resultados recebida no mês de março de 2020 (fls. 90), alcançada pela prescrição quinquenal. Revendo entendimento anterior, a ação é procedente em parte. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor é servidor público estadual (policial militar: fls. 09), e ajuizou ação pleiteando a incidência da verba denominada "bonificação por resultado" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio (fls. 04, item 3.4), além da condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a bonificação por resultado não pode compor a base de cálculo das referidas vantagens, por tratar-se de verba eventual que depende da aferição do cumprimento de metas (fls. 102). A "Bonificação por Resultados" foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, em favor de policiais civis e militares em exercício junto à Secretaria da Segurança Pública: Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. O autor recebe regularmente a Bonificação por Resultados pelo cumprimento de metas estabelecidas pela Administração, a justificar retribuição maior, concluindo-se que a referida vantagem compõe seu patrimônio. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça pacificou a questão através do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), que estabeleceu precedente vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse incidente foi fixada a tese de que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, e constitui acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo imposto de renda: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." O caráter remuneratório da bonificação, a possibilitar a incidência do imposto de renda, é reconhecido por configurar contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado pelo servidor, de modo a não se limitar aos aspectos tributários, mas à essência da verba como elemento constitutivo da remuneração global do servidor. Logo, as férias com seu terço constitucional, o décimo terceiro salário e a licença-prêmio indenizada devem considerar a remuneração total efetivamente percebida pelo servidor, ainda que composta de parcelas que formalmente não se incorporam aos vencimentos, mas que possuem natureza salarial inequívoca. O fato de a bonificação ser classificada como eventual não afasta sua natureza remuneratória. Ainda que condicionada ao cumprimento de metas, a verba representa contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo servidor no exercício de suas funções, constituindo elemento integrante de sua remuneração global. A eventualidade refere-se à periodicidade ou às condições de pagamento, mas não à natureza jurídica da parcela, que permanece sendo remuneratória por configurar acréscimo patrimonial decorrente da prestação laboral. Nesse sentido: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Inclusão da "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do décimo-terceiro salário, do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada - Possibilidade - Vantagem de caráter remuneratório nos termos da Lei Complementar de nº 1.245, de 27 de junho de 2014 e do PUIL nº 015 - Recurso provido. (Processo nº: 1077579-42.2023.8.26.0053, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, DJe 01.05.2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª (SEGUNDA) CLASSE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. Verba de natureza remuneratória. Entendimento fixado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002658-24.2025.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora, servidora pública estadual, ajuizou ação requerendo a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a bonificação por resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, em razão de sua natureza remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A bonificação por resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos, possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Tal natureza sujeita a bonificação à incidência do imposto de renda, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. A Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, fixou tese reconhecendo que sobre a bonificação por resultados incide imposto de renda. Ademais, a Turma de Uniformização já havia estendido entendimento semelhante ao abono de permanência, considerando-o verba de natureza remuneratória e, portanto, incluível na base de cálculo de outras vantagens, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: A bonificação por resultados, embora tenha caráter eventual e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; LC Estadual nº 1.245/2014; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1047684-47.2023.8.26.0114, Rel. Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 23.09.2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1007856-73.2025.8.26.0114; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). Nesse sentido também o entendimento de Turmas Cíveis do Colégio Recursal de Santos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. PUIL Nº 015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou inclusão da Bonificação por Resultados (LC nº 1.245/14) na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio de servidoras policiais civis. II. Questão em discussão. A questão consiste em definir se a Bonificação por Resultados deve integrar as bases de cálculo das verbas trabalhistas, considerando sua natureza jurídica e o precedente vinculante do PUIL nº 015. III. Razões de decidir. O PUIL nº 015 estabeleceu precedente vinculante reconhecendo a natureza remuneratória da bonificação por constituir contraprestação laboral e acréscimo patrimonial tributável. A Constituição Federal (art. 7º, VIII) determina cálculo do décimo terceiro sobre "remuneração integral", não permitindo restrições infraconstitucionais. O caráter eventual não afasta a natureza remuneratória, referindo-se apenas à periodicidade de pagamento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar as bases de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias e licença-prêmio. Disposições infraconstitucionais devem ser interpretadas em consonância com direitos fundamentais constitucionais. (Recurso Inominado Cível nº 1031374-43.2024.8.26.0562, Comarca de Santos; data do julgamento: 22 de agosto de 2025; Relator: Fernando de Oliveira Mello). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que determinou a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória a justificar sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é no sentido de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, o que impõe sua integração nas parcelas salariais questionadas. A Constituição Federal, no art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, incluindo o 13º salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre férias. A Bonificação por Resultados, apesar de qualificada formalmente como verba eventual, revela-se de natureza remuneratória por decorrer do desempenho funcional e estar sujeita à incidência de imposto de renda, caracterizando-se como acréscimo patrimonial. O entendimento adotado encontra respaldo em precedente firmado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, além de decisões uniformes de diversas Turmas Recursais do Estado de São Paulo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. (Recurso Inominado Cível nº 1031373-58.2024.8.26.0562, Comarca de Santos; data do julgamento: 22 de julho de 2025; Relator: Ricardo Hoffmann). Desta forma, faz jus o autor ao recebimento do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada com a inclusão, na base de cálculo, da bonificação por resultado, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças vencidas. Porém, considerando que não há comprovação nos autos quanto ao valor lançado em planilha a título de recebimento de licença prêmio no exercício de 2021, o valor da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a inclusão da bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio pagos ao autor, apostilando-se tal direito; b) condenar a ré ao pagamento da diferença decorrente da inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, que serão apontadas na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, as diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a setembro de 2025 (fls. 89), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, art. 27, c.c. art. 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. C. Advogados(s): Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaRéplica Juntada Nº Protocolo: WSTS.25.70494981-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/11/2025 11:10
Réplica Juntada Nº Protocolo: WSTS.25.70494981-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/11/2025 11:10
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório - Intimação - DJE Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1558/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. Advogados(s): Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1558/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. Advogados(s): Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP)
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalContestação Juntada Nº Protocolo: WSTS.25.80141620-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2025 11:30
Contestação Juntada Nº Protocolo: WSTS.25.80141620-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2025 11:30
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Estado de São Paulo
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- Antonio Carlos Martins Junior
Jose Carlos Santos
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Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1555/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1555/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 1532/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
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Remetido ao DJE Relação: 1558/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. Advogados(s): Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1123/2025 Data da Publicação: 18/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1123/2025 Data da Publicação: 18/09/2025
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Audiências e sessões
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0000014-33.2022.8.26.9016
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