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Processo 1000392-44.2026.8.26.0346 do Especial da Fazenda Pública não há contagem de prazo diferenciada para a Fazenda Públicaart. 334, § 4ºart. 7ºLei nº 12.153/09
Remetido ao DJE Relação: 0516/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC). Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias, observando-se que no Juizado Especial da Fazenda Pública não há contagem de prazo diferenciada para a Fazenda Pública (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Na resposta, o requerido deverá apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Apresentada contestação com arguição de preliminares ou juntada de documentos, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 dias, independentemente de novo despacho. Int. Advogados(s): Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP)