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1003354-82.2024.8.26.0484
Tribunal de Justiça - SP · JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PROMISSAO
Dados essenciais
O processo 1003354-82.2024.8.26.0484 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PROMISSAO. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial Cível e o ajuizamento ocorreu em 30/12/2024. Nesta página estão organizados 137 andamentos, 3 partes e 22 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Rescisão do contrato e devolução do dinheiro.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PROMISSAO
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial Cível
- Ajuizamento
- 30/12/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 31.670,23
- Foro
- Foro de Promissão
- Magistrado(a) / relator(a)
- ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR
Agora no processo
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
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137 eventos encontradosCertidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WPMO.26.70014447-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2026 11:16
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WPMO.26.70014447-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2026 11:16
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de recebimento de salário (fls. 221/223) não
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de recebimento de salário (fls. 221/223) não suplantam aquele considerado como padrão para concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, qual seja, de três salários mínimos nacionais. Assim, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes. A parte requerida interpôs, tempestivamente, o recurso inominado de fls. 194/198 e recolheu a título de preparo o valor total de R$ 488,76. Porém, o valor recolhido é insuficiente, já que nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considerando que o recurso foi interposto em 19/02/2026, o preparo deve corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Às fls. 199/200, o recorrente recolheu o valor de R$ 488,76, por meio de pagamento da guia DARE. Contudo, tal recolhimento foi efetuado a menor, conforme apurado na planilha de fls. 224/225. Ademais, deixou o recorrente de recolher as despesas processuais incorridas no curso do processo, no montante de R$ 34,70 (Guia FEDTJ) e R$ 691,56 (Guia GRD). Assim, resta prejudicada a admissibilidade recursal, uma vez que a parte recorrente não promoveu o recolhimento integral do preparo, que totaliza R$ 1.759,45, tendo sido recolhido apenas o valor de R$ 488,76. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Nesse contexto, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento do valor integral do preparo não foi feito no prazo de 48 horas de sua interposição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determina a citação pessoal - Pretensão de reforma - Não conhecimento - Agravante que não recolhe o preparo no prazo assinalado - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0100032-89.2022.8.26.9007; Relator(a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). Não bastasse, em julgamento pela Turma de Uniformização - Juizados Especiais PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001, firmou entendimento acerca da impossibilidade de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais. Assim, diante do valor insuficiente recolhido a título de preparo, julgo deserto o recurso interposto pela parte requerida. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seus regulares efeitos. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do recurso interposto pela autora. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0612/2026 Teor do ato: Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de recebimento de salário (fls. 221/223)
Remetido ao DJE Relação: 0612/2026 Teor do ato: Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de recebimento de salário (fls. 221/223) não suplantam aquele considerado como padrão para concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, qual seja, de três salários mínimos nacionais. Assim, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes. A parte requerida interpôs, tempestivamente, o recurso inominado de fls. 194/198 e recolheu a título de preparo o valor total de R$ 488,76. Porém, o valor recolhido é insuficiente, já que nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considerando que o recurso foi interposto em 19/02/2026, o preparo deve corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Às fls. 199/200, o recorrente recolheu o valor de R$ 488,76, por meio de pagamento da guia DARE. Contudo, tal recolhimento foi efetuado a menor, conforme apurado na planilha de fls. 224/225. Ademais, deixou o recorrente de recolher as despesas processuais incorridas no curso do processo, no montante de R$ 34,70 (Guia FEDTJ) e R$ 691,56 (Guia GRD). Assim, resta prejudicada a admissibilidade recursal, uma vez que a parte recorrente não promoveu o recolhimento integral do preparo, que totaliza R$ 1.759,45, tendo sido recolhido apenas o valor de R$ 488,76. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Nesse contexto, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento do valor integral do preparo não foi feito no prazo de 48 horas de sua interposição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determina a citação pessoal - Pretensão de reforma - Não conhecimento - Agravante que não recolhe o preparo no prazo assinalado - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0100032-89.2022.8.26.9007; Relator(a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). Não bastasse, em julgamento pela Turma de Uniformização - Juizados Especiais PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001, firmou entendimento acerca da impossibilidade de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais. Assim, diante do valor insuficiente recolhido a título de preparo, julgo deserto o recurso interposto pela parte requerida. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seus regulares efeitos. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do recurso interposto pela autora. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP), Giovani Besson Violato (OAB 262649/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalDocumento
80
CNJ — Base Processual NacionalPlanilha de Cálculos Juntada
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRecurso Interposto Nº Protocolo: WPMO.26.70004053-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/02/2026 22:57
Recurso Interposto Nº Protocolo: WPMO.26.70004053-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/02/2026 22:57
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRecurso Interposto Nº Protocolo: WPMO.26.70003725-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/02/2026 13:55
Recurso Interposto Nº Protocolo: WPMO.26.70003725-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/02/2026 13:55
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 06/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 06/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalProcedência em Parte
CNJ — Base Processual NacionalJulgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR rescindido o contrato
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial; (ii) CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor pago a título de entrada (R$ 9.900,00), somado aos valores gastos com as benfeitorias necessárias reconhecidas nesta sentença (R$ 4.299,09); (iii) AUTORIZAR a compensação, do montante acima apurado, da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da entrada, em favor do requerido; (iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente desde a retomada do veículo (17/04/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação, incidindo para a correção monetária o IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Promissao, 04 de fevereiro de 2026.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0119/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR rescindi
Remetido ao DJE Relação: 0119/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial; (ii) CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor pago a título de entrada (R$ 9.900,00), somado aos valores gastos com as benfeitorias necessárias reconhecidas nesta sentença (R$ 4.299,09); (iii) AUTORIZAR a compensação, do montante acima apurado, da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da entrada, em favor do requerido; (iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente desde a retomada do veículo (17/04/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação, incidindo para a correção monetária o IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Promissao, 04 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP), Giovani Besson Violato (OAB 262649/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
80
CNJ — Base Processual NacionalTermo de Audiência Expedido "Vistos. 1. Regularizados, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. 2. Saem os presentes cientes e intimados".
Termo de Audiência Expedido "Vistos. 1. Regularizados, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. 2. Saem os presentes cientes e intimados".
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalAlegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WPMO.26.70001358-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/01/2026 15:12
Alegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WPMO.26.70001358-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/01/2026 15:12
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
80
CNJ — Base Processual NacionalMensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaMandado
7
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Andre Luis da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaAndre Luis Munhoz da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Adriana Germani
Roberto Bernardo Gomes Ltda
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
- Giovani Besson Violato
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 0612/2026 Teor do ato: Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu …
Remetido ao DJE Relação: 0612/2026 Teor do ato: Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de rec…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o b…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de recebi…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 06/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 06/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0119/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo …
Remetido ao DJE Relação: 0119/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo co…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:…
Termo de Audiência Expedido "Vistos. 1. Regularizados, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. 2. Saem os presente…
Termo de Audiência Expedido "Vistos. 1. Regularizados, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. 2. Saem os presentes cientes e intimados".
Petição Juntada Nº Protocolo: WPMO.25.70035470-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 11:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WPMO.25.70035470-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 11:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WPMO.25.70034989-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 14:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WPMO.25.70034989-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerente a informar o CEP dos endereços das testemunhas m…
Remetido ao DJE Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerente a informar o CEP dos endereços das testemunhas mencionadas às fls. 149/150, bem como informar se elas comparecerão independentemente de intim…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se o requerente a informar o CEP dos endereços das testemunhas mencionadas…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se o requerente a informar o CEP dos endereços das testemunhas mencionadas às fls. 149/150, bem como informar se elas comparecerão independentemente de intimação ou se…
Petição Juntada Nº Protocolo: WPMO.25.70034144-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WPMO.25.70034144-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0972/2025 Data da Publicação: 22/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0972/2025 Data da Publicação: 22/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 0972/2025 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de questão de fato, necessária a instrução do feito. Para a…
Remetido ao DJE Relação: 0972/2025 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de questão de fato, necessária a instrução do feito. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 26 de janeiro de 2026, às 10 horas.…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 08/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 08/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 0630/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da(s) preliminar(es) arguida(s)/ dos documentos apresentados na …
Remetido ao DJE Relação: 0630/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da(s) preliminar(es) arguida(s)/ dos documentos apresentados na contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Outrossim, no mesmo prazo, esp…
Petição Juntada Nº Protocolo: WPMO.25.70019582-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 17:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WPMO.25.70019582-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176
Remetido ao DJE Relação: 0183/2025 Teor do ato: Intime-se o requerente para informar o atual endereço do requerido no prazo de …
Remetido ao DJE Relação: 0183/2025 Teor do ato: Intime-se o requerente para informar o atual endereço do requerido no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0007/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0007/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Remetido ao DJE Relação: 0007/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Inicialmente, analisando a inicial, não resta…
Remetido ao DJE Relação: 0007/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Inicialmente, analisando a inicial, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, por…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
0100032-89.2022.8.26.9007
26/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de recebimento de salário (fls. 221/223) não suplantam aquele considerado como