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Processo 1003354-82.2024.8.26.0484 artigo 487art. 389art. 406, § 1ºLei nº 14.905/2024artigo 55Lei nº 9.099/95 17/04/2024
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial; (ii) CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor pago a título de entrada (R$ 9.900,00), somado aos valores gastos com as benfeitorias necessárias reconhecidas nesta sentença (R$ 4.299,09); (iii) AUTORIZAR a compensação, do montante acima apurado, da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da entrada, em favor do requerido; (iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente desde a retomada do veículo (17/04/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação, incidindo para a correção monetária o IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Promissao, 04 de fevereiro de 2026.