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Processo 1003354-82.2024.8.26.0484 dos especiaisdos Especiais Cíveis. Citedo orientar-se-ão pelos critérios da oralidadeartigo 2ºartigo 3ºartigo 6ºartigo 373, §1ºart. 12, § 3ºart. 14, § 3ºartigo 139Lei 9.099/95artigo 344
Remetido ao DJE Relação: 0007/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Inicialmente, analisando a inicial, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço (consumidor, portanto) e, no polo passivo, o fornecedor do referido produto e/ou serviço de forma profissional do mercado de consumo, atraindo a incidência das normas consumeristas, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. E mais, observa-se que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência, dada a maior dificuldade de provar o por ela alegado, que, inclusive, nesse primeiro momento e sem esgotar a análise fático-probatório, mostra-se verossímil aprioristicamente. Portanto, resta desde logo invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Até porque, na eventualidade de se discutir responsabilidade por fato do produto e/ou serviço, a prova da inexistência de defeito é caso de inversão legal do ônus probatório, nos termos do art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. É certo que, como regra, seguindo o rito procedimental legal estipulado para os juizados especiais, seria o caso de designação de audiência de conciliação. Contudo, com espeque no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito levado ao conhecimento desse Juízo, dispenso, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Isso porque a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes. Desse modo, é possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo ou, ainda, a tentativa de autocomposição antes de eventual audiência instrutória, o que imprimiria maior celeridade procedimental, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite(m)-se a(s) parte requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) defesa por escrito, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa. Da mesma forma, documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. E em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação. Registro, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual se conta a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/1995). PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP)