prefeitura municipal de barueri
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome prefeitura municipal de barueri em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 11,9 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, local, destino, numero, cartorio. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Usucapião
0045672-07.2012.8.26.0068- Órgão julgador
- 05 CIVEL DE BARUERI
- Última atualização
- 27/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 823/830
Certidão de Publicação Expedida Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 823/830
Remetido ao DJE Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, …
Remetido ao DJE Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, deverá dis…
Decisão Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, deverá …
Decisão Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, deverá distribuir o incidente de cumprimento de se…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80020 - Protocolo: FBRE16000315696
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80020 - Protocolo: FBRE16000315696
Certidão de Publicação Expedida Relação :0112/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 820/826
Certidão de Publicação Expedida Relação :0112/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 820/826
Remetido ao DJE Relação: 0112/2016 Teor do ato: Folhas 280/292: recebo a apelação interposta pelo requerente, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. …
Remetido ao DJE Relação: 0112/2016 Teor do ato: Folhas 280/292: recebo a apelação interposta pelo requerente, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Priva…
Decisão Folhas 280/292: recebo a apelação interposta pelo requerente, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Pr…
Decisão Folhas 280/292: recebo a apelação interposta pelo requerente, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. Intime-se e…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80019 - Protocolo: FBRE16000135125
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80019 - Protocolo: FBRE16000135125
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 1054/1065
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 1054/1065
Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é pos…
Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é possuidora do imóvel descrito na inicial, com …
Julgada improcedente a ação VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é possuidora do imóvel de…
Julgada improcedente a ação VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é possuidora do imóvel descrito na inicial, com área de 840 metros q…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80018 - Protocolo: FBRE15001540750
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80018 - Protocolo: FBRE15001540750
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80016 - Protocolo: FBRE15001491302
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80016 - Protocolo: FBRE15001491302
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80017 - Protocolo: FBRE15001517537
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80017 - Protocolo: FBRE15001517537
Certidão de Publicação Expedida Relação :0722/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 881-888
Certidão de Publicação Expedida Relação :0722/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 881-888
Remetido ao DJE Relação: 0722/2015 Teor do ato: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB …
Remetido ao DJE Relação: 0722/2015 Teor do ato: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Sil…
Decisão Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão.
Decisão Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0614/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 644/649
Certidão de Publicação Expedida Relação :0614/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 644/649
Remetido ao DJE Relação: 0614/2015 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem decisão em virtude de entrar em gozo de licença maternidade em 25/09/2015 (amanhã). Oportunamente, subam os autos ao Exmo. Sr. Juiz Auxiliar q…
Remetido ao DJE Relação: 0614/2015 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem decisão em virtude de entrar em gozo de licença maternidade em 25/09/2015 (amanhã). Oportunamente, subam os autos ao Exmo. Sr. Juiz Auxiliar que assumirá esta 5ª Vara. C. Advogados(s): …
Decisão Vistos. Baixo os autos sem decisão em virtude de entrar em gozo de licença maternidade em 25/09/2015 (amanhã). Oportunamente, subam os autos ao Exmo. Sr. Juiz Auxiliar que assumirá esta 5ª Vara. C.
Decisão Vistos. Baixo os autos sem decisão em virtude de entrar em gozo de licença maternidade em 25/09/2015 (amanhã). Oportunamente, subam os autos ao Exmo. Sr. Juiz Auxiliar que assumirá esta 5ª Vara. C.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80014 - Protocolo: FBRE15000748078
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80014 - Protocolo: FBRE15000748078
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80015 - Protocolo: FBRE15000751042
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80015 - Protocolo: FBRE15000751042
Certidão de Publicação Expedida Relação :0325/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 769-776
Certidão de Publicação Expedida Relação :0325/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 769-776
Remetido ao DJE Relação: 0325/2015 Teor do ato: Vistos. Ao que se vê, o direito da autora sobre parte do imóvel que pretende usucapir (25%) decorre de sua condição de legatária de parte do bem deixado por Luady Pereir…
Remetido ao DJE Relação: 0325/2015 Teor do ato: Vistos. Ao que se vê, o direito da autora sobre parte do imóvel que pretende usucapir (25%) decorre de sua condição de legatária de parte do bem deixado por Luady Pereira do Rozário, ex marido da requerida, que, …
Decisão Vistos. Ao que se vê, o direito da autora sobre parte do imóvel que pretende usucapir (25%) decorre de sua condição de legatária de parte do bem deixado por Luady Pereira do Rozário, ex marido da requerida, qu…
Decisão Vistos. Ao que se vê, o direito da autora sobre parte do imóvel que pretende usucapir (25%) decorre de sua condição de legatária de parte do bem deixado por Luady Pereira do Rozário, ex marido da requerida, que, conforme partilha, é proprietária de 50%…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80012 - Protocolo: FBRE15000594790
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80012 - Protocolo: FBRE15000594790
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80013 - Protocolo: FBRE15000594783
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80013 - Protocolo: FBRE15000594783
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80011 - Protocolo: FBRE15000580449
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80011 - Protocolo: FBRE15000580449
Certidão de Publicação Expedida Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 706-716
Certidão de Publicação Expedida Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 706-716
Remetido ao DJE Relação: 0267/2015 Teor do ato: Folhas 205/211: ciência à requerida. No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, que será designada…
Remetido ao DJE Relação: 0267/2015 Teor do ato: Folhas 205/211: ciência à requerida. No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes…
Proferido Despacho de Mero Expediente Folhas 205/211: ciência à requerida. No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente s…
Proferido Despacho de Mero Expediente Folhas 205/211: ciência à requerida. No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes, por cele…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80010 - Protocolo: FBRE15000504241
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80010 - Protocolo: FBRE15000504241
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80009 - Protocolo: FBRE15000501341
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80009 - Protocolo: FBRE15000501341
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 710-718
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 710-718
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 710-718
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 710-718
Remetido ao DJE Relação: 0206/2015 Teor do ato: positivo Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0206/2015 Teor do ato: positivo Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0206/2015 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80008 - Protocolo: FBRE15000418988 - - Fls. 165 - Manifestar-se sobre a contestação no pra…
Remetido ao DJE Relação: 0206/2015 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80008 - Protocolo: FBRE15000418988 - - Fls. 165 - Manifestar-se sobre a contestação no prazo de dez dias. Advogados(s): Eliana Dias d…
Contestação Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80008 - Protocolo: FBRE15000418988 - - Fls. 165 - Manifestar-se sobre a contestação no prazo de dez dias.
Contestação Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80008 - Protocolo: FBRE15000418988 - - Fls. 165 - Manifestar-se sobre a contestação no prazo de dez dias.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80007 - Protocolo: FBRE14001243602
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80007 - Protocolo: FBRE14001243602
Certidão de Publicação Expedida Relação :0339/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: 692-700
Certidão de Publicação Expedida Relação :0339/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: 692-700
Remetido ao DJE Relação: 0339/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que os confrontantes indicados às fls. 109/110 foram citados (fls. 144), as fazendas municipal, estadual e federal às fls. 130, 139 e 147. Publicado e…
Remetido ao DJE Relação: 0339/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que os confrontantes indicados às fls. 109/110 foram citados (fls. 144), as fazendas municipal, estadual e federal às fls. 130, 139 e 147. Publicado edital às fls. 126. A requerida Analia ainda…
Proferido Despacho de Mero Expediente Certifico e dou fé que os confrontantes indicados às fls. 109/110 foram citados (fls. 144), as fazendas municipal, estadual e federal às fls. 130, 139 e 147. Publicado edital às f…
Proferido Despacho de Mero Expediente Certifico e dou fé que os confrontantes indicados às fls. 109/110 foram citados (fls. 144), as fazendas municipal, estadual e federal às fls. 130, 139 e 147. Publicado edital às fls. 126. A requerida Analia ainda não foi c…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80006 - Protocolo: FBRE14000557646
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80006 - Protocolo: FBRE14000557646
Decisão Vistos. Certifique a serventia acerca do cumprimento do ciclo citatório. O Juízo procederá a tentativa da localização da requerida através dos meios de praxe. Intime-se.
Decisão Vistos. Certifique a serventia acerca do cumprimento do ciclo citatório. O Juízo procederá a tentativa da localização da requerida através dos meios de praxe. Intime-se.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80005 - Protocolo: FBRE13001472031
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80005 - Protocolo: FBRE13001472031
Certidão de Publicação Expedida Relação :0419/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: 1513 Página: 562/573
Certidão de Publicação Expedida Relação :0419/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: 1513 Página: 562/573
Remetido ao DJE Relação: 0419/2013 Teor do ato: CAEX - Juntada de Ofício(s) - Manifeste(m)-se sobre o(s) ofício(s), no prazo de dez dias. Advogados(s): Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP), Eliana Dias dos Santos (OAB …
Remetido ao DJE Relação: 0419/2013 Teor do ato: CAEX - Juntada de Ofício(s) - Manifeste(m)-se sobre o(s) ofício(s), no prazo de dez dias. Advogados(s): Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP), Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP)
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80004 - Protocolo: FBRE13001321912
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80004 - Protocolo: FBRE13001321912
Proferido Despacho de Mero Expediente I - Porque a petição de fls. 106/107 não trouxe o CPF da requerida proprietária do imóvel, expeçam-se os ofícios de praxe, apenas com os dados fornecidos na indigitada peça, visan…
Proferido Despacho de Mero Expediente I - Porque a petição de fls. 106/107 não trouxe o CPF da requerida proprietária do imóvel, expeçam-se os ofícios de praxe, apenas com os dados fornecidos na indigitada peça, visando à localização de Anália. II Oficie-se ao…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80003 - Protocolo: FBRE13000699987
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80003 - Protocolo: FBRE13000699987
Certidão de Publicação Expedida Relação :0217/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: 1417 Página: 565/571
Certidão de Publicação Expedida Relação :0217/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: 1417 Página: 565/571
Remetido ao DJE Relação: 0217/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/80: indefiro. A gratuidade não importa na ausência de responsabilidade da parte beneficiária em providenciar o que necessário for para a instrução do pro…
Remetido ao DJE Relação: 0217/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/80: indefiro. A gratuidade não importa na ausência de responsabilidade da parte beneficiária em providenciar o que necessário for para a instrução do processo. Assim, deve a requerente providencia…
Decisão Vistos. Fls. 79/80: indefiro. A gratuidade não importa na ausência de responsabilidade da parte beneficiária em providenciar o que necessário for para a instrução do processo. Assim, deve a requerente providen…
Decisão Vistos. Fls. 79/80: indefiro. A gratuidade não importa na ausência de responsabilidade da parte beneficiária em providenciar o que necessário for para a instrução do processo. Assim, deve a requerente providenciar as certidões. No mais, quanto a requer…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80002 - Protocolo: FBRE13000517370
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80002 - Protocolo: FBRE13000517370
Certidão de Publicação Expedida Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 15/03/2013 Data da Publicação: 18/03/2013 Número do Diário: 1375 Página: 560-564
Certidão de Publicação Expedida Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 15/03/2013 Data da Publicação: 18/03/2013 Número do Diário: 1375 Página: 560-564
Remetido ao DJE Relação: 0128/2013 Teor do ato: Folhas 74: Aguarde-se pelo prazo requerido de 30 dias, a realização da diligência informada. Folhas 75 e 76: Anote-se. Int. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168…
Remetido ao DJE Relação: 0128/2013 Teor do ato: Folhas 74: Aguarde-se pelo prazo requerido de 30 dias, a realização da diligência informada. Folhas 75 e 76: Anote-se. Int. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP…
Proferido Despacho Folhas 74: Aguarde-se pelo prazo requerido de 30 dias, a realização da diligência informada. Folhas 75 e 76: Anote-se. Int.
Proferido Despacho Folhas 74: Aguarde-se pelo prazo requerido de 30 dias, a realização da diligência informada. Folhas 75 e 76: Anote-se. Int.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Usucapião - Número: 80000 - Protocolo: FBRE13000001700
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Usucapião - Número: 80000 - Protocolo: FBRE13000001700
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Usucapião - Número: 80001 - Protocolo: FBRE13000001717
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Usucapião - Número: 80001 - Protocolo: FBRE13000001717
Certidão de Publicação Expedida Relação :0034/2012 Data da Disponibilização: 05/12/2012 Data da Publicação: 06/12/2012 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0034/2012 Data da Disponibilização: 05/12/2012 Data da Publicação: 06/12/2012 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0034/2012 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de usucapião ordinário, com título e posse por mais de 10 anos ininterruptos. Deverá(ão) o(s) autor(es) emen…
Remetido ao DJE Relação: 0034/2012 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de usucapião ordinário, com título e posse por mais de 10 anos ininterruptos. Deverá(ão) o(s) autor(es) emendar(em) a inicial para: 1) juntar certidão …
Proferido Despacho de Mero Expediente Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de usucapião ordinário, com título e posse por mais de 10 anos ininterruptos. Deverá(ão) o(s) autor(es) emendar(em) a …
Proferido Despacho de Mero Expediente Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de usucapião ordinário, com título e posse por mais de 10 anos ininterruptos. Deverá(ão) o(s) autor(es) emendar(em) a inicial para: 1) juntar certidão atualizada…
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Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 823/830
Certidão de Publicação Expedida Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 823/830
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Remetido ao DJE Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, dever
Remetido ao DJE Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, deverá distribuir o incidente de cumprimento de sentença no formato digital, conforme Provimento em vigor.Decorrido silente, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Decisão Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, deverá distribuir o incidente de cumprimento
Decisão Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, deverá distribuir o incidente de cumprimento de sentença no formato digital, conforme Provimento em vigor.Decorrido silente, arquivem-se os autos.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça *** DIREITO PRIVADO I *** COMPLEXO IPIRANGA *** SALA 45 ===== MALOTE 02 ===== Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça *** DIREITO PRIVADO I *** COMPLEXO IPIRANGA *** SALA 45 ===== MALOTE 02 ===== Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado *** DIREITO PRIVADO I *** COMPLEXO IPIRANGA *** SALA 45 ===== MALOTE 02 ===== Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal d
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado *** DIREITO PRIVADO I *** COMPLEXO IPIRANGA *** SALA 45 ===== MALOTE 02 ===== Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado Remessa E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado Remessa E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80020 - Protocolo: FBRE16000315696
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80020 - Protocolo: FBRE16000315696
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0112/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 820/826
Certidão de Publicação Expedida Relação :0112/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 820/826
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Remetido ao DJE Relação: 0112/2016 Teor do ato: Folhas 280/292: recebo a apelação interposta pelo requerente, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Remetido ao DJE Relação: 0112/2016 Teor do ato: Folhas 280/292: recebo a apelação interposta pelo requerente, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Decisão Folhas 280/292: recebo a apelação interposta pelo requerente, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. Intime
Decisão Folhas 280/292: recebo a apelação interposta pelo requerente, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80019 - Protocolo: FBRE16000135125
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80019 - Protocolo: FBRE16000135125
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 1054/1065
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 1054/1065
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é possuidora do imóvel descrito na inicial,
Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é possuidora do imóvel descrito na inicial, com área de 840 metros quadrados, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Esclarece ser viúva de Luady Pereira do Rosário, o qual adquiriu o imóvel quando ainda era casado com a ré Anália e, concomitantemente, vivia em união estável com a autora. Posteriormente, na ação de divórcio havida entre a ré e o Sr. Luady, o imóvel foi partilhado em 50% para cada cônjuge. Informa que em ação de reconhecimento de união estável, seu marido doou-lhe 50% da parte que lhe cabia, portanto 25% da totalidade do bem. Alega que nunca houve oposição da ré meeira. Pede a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 10/69 e 81/101). Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, vieram aos autos os documentos de fls. 140/141. Os confrontantes indicados às fls. 109 foram citados (fls. 143/144), mas não apresentaram contestação. A Fazenda Pública Federal foi cientificada (fls. 147) e manifestou seu desinteresse sobre o objeto da ação (fls. 151). A Fazenda Pública Estadual foi cientificada (fls. 130), mas não se manifestou. A Prefeitura de Barueri foi citada (fls. 139) e manifestou seu desinteresse no imóvel usucapiendo (fls. 131/132). Foram citados por edital todos os interessados e terceiros, incertos e desconhecidos (fls. 126). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 165/175) alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que não figura na matrícula do imóvel como proprietária; a carência de ação, eis que na inicial a autora pretende usucapir a totalidade do bem, ou seja, 840 metros quadrados, contudo reconhece ser proprietária de apenas 25%. Aduz a inépcia da inicial, pois a pretensão formulada é ambígua e obscura. No mérito, sustenta que a autora confunde a ação de usucapião com direito de herança, pois ajuíza a apresente demanda visando obter o domínio total do imóvel, em prejuízo dos demais herdeiros. Imputa à autora prática de litigância de má-fé. Alega ausência de prazo para o usucapião. Pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação e a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (fls. 176/196 e 202/203). Réplica e novo documento às fls. 205/211. As partes pugnaram pela produção de provas (fls. 215 e 217/218). A ré informa a existência de inventário em tramitação (fls. 219/228). Por decisão de fls. 229, foi determinada à autora a apresentação de esclarecimentos, o que foi providenciado (fls. 231/256). É o relatório. Decido. II. Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, independentemente do saneamento do feito, fundamentado no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Cediço que o juiz percorre um caminho racional ao julgamento de mérito, devendo perscrutar os pressupostos processuais, como requisitos de existência e desenvolvimento da relação processual e as condições da ação, como direito público, subjetivo e abstrato, obedecendo uma ordem de prejudicialidade em sua atividade cognitiva. Assim, passo a enfrentar as preliminares suscitadas pela ré. A inicial é apta ao desenvolvimento da ação e proporcionou ampla cognição para o desenvolvimento do direito de defesa, ficando repelida a preliminar de inépcia da inicial. Com relação às condições da ação, a primeira delas, a respeito da impertinência subjetiva ou ilegitimidade à figuração no processo pela ré, a meu viso, não colhe. Isto porque, malgrado o art. 942, do CPC, determine a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, dando a entender que ele será o réu da demanda, também determina, na segunda parte do comando, a citação dos "eventuais interessados" na ação, justamente o caso da ré. Ora, como é dos autos e de conhecimento prévio da autora (antes de mover a ação), a ré foi casada com o falecido Luady Pereira do Rosario (com quem a autora conviveu em união estável), dele se divorciando judicialmente (f. 196), quando, então, houve a partilha do imóvel usucapiendo (f. 16/18 e 189/192). Elementar, assim, que, tendo a autora esclarecido em réplica que visa com a ação alcançar a propriedade da parcela ideal do imóvel partilhado à ré, sendo ambas condôminas, que existe a legitimidade da ré à figuração no pólo passivo da demanda, cujo acolhimento eventual do pedido irá afetar diretamente direito a ela transferido, vindo aos autos defende-lo de acordo com o devido processo legal e o mais amplo direito de defesa. Deixando para trás a questão da legitimidade, razão assiste à ré no que tange à carência do direito processual de ação em relação à usucapião da totalidade do imóvel. Porém, o acolhimento dessa defesa indireta, ao contrário do sustentado pela ré, não implica no encerramento prematuro da ação, mas, sim, na sua extinção parcial. Com efeito, ao autor não é dado modificar o pedido após a citação do réu, conforme mandamento insculpido no art. 294, do CPC, a contrario sensu interpretado. Do que se verifica dos autos, a autora, em réplica, ou seja, após a ré apontar que a autora pretendia usucapir a totalidade do imóvel, defendeu-se dizendo que a menção na inicial a respeito da totalidade da metragem do imóvel usucapiendo não passava de erro material, o que não é verdade. A prefacial não deixa dúvida que a intenção inicial era de usucapir a totalidade do imóvel, olvidando a autora que somente a parte cabente à ex-mulher do de cujus antes mencionado seria suscetível de usucapião. Explico. Ultimado o divórcio de Luady com a ré Amália, o imóvel se dividiu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Da parte ideal de Luady, a ré, por doação operada em instrumento particular de reconhecimento de união estável mantida com este (f. 16/18), recebeu 25% (vinte cinco por cento). Desse modo, evidentemente, não tinha interesse algum em usucapir a parte a ela doada; a parte remanescente de Luady deve ser partilhada de acordo com as regras de sucessão, sendo o inventário, em caso de consenso com a existência da união e a divisão e as vias ordinárias, no caso de discenso, a via adequada para debate sobre herança, de que ora não se cuida. Assim sendo, realmente, a possibilidade jurídica e o interesse de agir, duas, das três condições da ação, só se encontram na pretensão da usucapião extraordinária da parte ideal do imóvel que cabe à ré Amália, ex-mulher do ex-companheiro da autora. Logo, a seu tempo, hei de extinguir parcialmente a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, prosseguindo-a em relação à usucapião dessa parte do terreno, tal como exposto acima. Fixados os contornos da lide, passo a dirimi-la, pelo mérito. E, a meu ver, o pedido improcede. Afirma a autora, ao longo do caderno processual, que mantém a posse do imóvel descrito na inicial, adquirido no curso da união estável mantida com o falecido Luady. Sabe-se que a propriedade imobiliária se adquire por meio do registro do negócio jurídico aquisitivo na respectiva matrícula do imóvel (CC, art. 1.245), sendo que da matrícula do imóvel objeto da ação, de n. 4603, do Registro de Imóveis desta Comarca, somente Luady figura como seu proprietário (f. 24). A escritura pública de compra e venda acostada às f. 25/27 confirmam a constatação de que o finado Luady adquiriu, em Novembro de 1976, sozinho, o imóvel usucapiendo. Embora a autora negue esse fato, sobretudo pelo que consta dos termos do pedido judicial de "Homologação de Acordo Para Reconhecimento de União Estável em Tempo Anterior ao Casamento Bem Como de Direito Legal Sobre Imóvel e Benfeitorias", antes citado e encontrado às f. 16/18, se nos afigura, no mínimo estranho, que aceitasse a condição de donatária de parcela do imóvel (25%), quando faria jus à sua metade, na condição de companheira. As provas esclarecem e a autora confessa no documento destacado, que mantinha relação conjugal ou "more uxorio" com o autor quando da aquisição do imóvel, não havendo qualquer menção nos autos de separação de fato de Luady e sua esposa à época, o que pode ter sido a razão para a saída engendrada, ou seja, a doação da metade da parte cabente ao finado, a sua então concubina. Registre-se, ainda, que a autora afirma que o imóvel foi comprado com esforço comum, mas, mesmo assim, passivamente, toma por ato jurídico perfeito a partilha feita com a primeira esposa do seu companheiro, grafando-se que com relação à metade ideal pertencente à requerida: "...legalmente, a requerente Aparecida não detém qualquer direito reconhecido sobre tal imóvel, bem como as benfeitorias ali existentes". (f. 17). Enfim, não só a autora abre mão do bem imóvel (aquesto, segundo defende), como ajusta, no âmbito da sua autonomia privada, que não detém qualquer direito sobre ele; mais uma vez, tem-se a inegável constatação de que se cuidava de bem exclusivo do finado (agora partilhado), trazido para a relação de união estável depois mantida com a autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento). A par da possível nulidade de tal doação por vício de forma (CC, art. 541), o que se quer ter por premissa aqui é que a autora não possuía tal imóvel com ânimo de dona, mas o ocupava por ato de mera permissão ou tolerância de seu finado marido, proprietário exclusivo do bem, debalde prova documental em sentido contrário. E não há prova que afaste a conclusão nesse sentido, já que, ao revés, não aceitaria a autora a qualidade de donatária de parcela do imóvel, confirmando, com isso, a propriedade exclusiva do ex-companheiro/doador. E, como reza o art. 1.208, do CC, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Curial que sem posse não há que se falar em usucapião, cujos requisitos legais exigem posse continuada durante o prazo instituído em lei, de forma mansa, pacífica e ininterrupta (CC, art. 1.238). Dir-se-à que com o falecimento de Luady, a autora passou a possuir o imóvel em sua totalidade, como se dona fosse, por direito próprio ou lhe sucedendo ( CC, art. 1.206 e 1.207), o que lhe forneceria aptidão à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Dir-lhes-ei, entrementes, que, mesmo nessa hipótese e contando com a ausência de impugnação especificada da ré em relação ao uso exclusivo do bem pela condômina autora (CPC, art. 302), não se teria, da data do falecimento de Luady, até o ajuizamento da ação, a posse pelo prazo que prescreve a lei civil, ou seja, os quinze anos. Ainda que se cogite de hipótese da redução legal do prazo para usucapião extraordinária por ter feito a pretendente do imóvel sua morada habitual (CC, p.u, do art. 1.238), usucapindo-a em dez anos, ainda assim, tendo o óbito de Luady ocorrido em 2008 (f. 13), não se poderia declarar-lhe o domínio, por ausência do predicado temporal determinado pela lei, pelo que a ação é fadada ao insucesso. III. ANTE O EXPOSTO e, considerando no mais que dos autos consta, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinta a ação, sem resolução de mérito, por ser a autora carecedora do direito processual de ação e, com fundamento no art. 269, inc. I, do mesmo Código, no remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora, nas custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a gratuidade antes a ela conferida. P.R.I.C. Custas de preparo: R$1.527,38/Porte de remessa e retorno: R$65,40. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Julgada improcedente a ação VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é possuidora do imóvel descrito na inicial, com área de 840 met
Julgada improcedente a ação VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é possuidora do imóvel descrito na inicial, com área de 840 metros quadrados, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Esclarece ser viúva de Luady Pereira do Rosário, o qual adquiriu o imóvel quando ainda era casado com a ré Anália e, concomitantemente, vivia em união estável com a autora. Posteriormente, na ação de divórcio havida entre a ré e o Sr. Luady, o imóvel foi partilhado em 50% para cada cônjuge. Informa que em ação de reconhecimento de união estável, seu marido doou-lhe 50% da parte que lhe cabia, portanto 25% da totalidade do bem. Alega que nunca houve oposição da ré meeira. Pede a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 10/69 e 81/101). Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, vieram aos autos os documentos de fls. 140/141. Os confrontantes indicados às fls. 109 foram citados (fls. 143/144), mas não apresentaram contestação. A Fazenda Pública Federal foi cientificada (fls. 147) e manifestou seu desinteresse sobre o objeto da ação (fls. 151). A Fazenda Pública Estadual foi cientificada (fls. 130), mas não se manifestou. A Prefeitura de Barueri foi citada (fls. 139) e manifestou seu desinteresse no imóvel usucapiendo (fls. 131/132). Foram citados por edital todos os interessados e terceiros, incertos e desconhecidos (fls. 126). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 165/175) alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que não figura na matrícula do imóvel como proprietária; a carência de ação, eis que na inicial a autora pretende usucapir a totalidade do bem, ou seja, 840 metros quadrados, contudo reconhece ser proprietária de apenas 25%. Aduz a inépcia da inicial, pois a pretensão formulada é ambígua e obscura. No mérito, sustenta que a autora confunde a ação de usucapião com direito de herança, pois ajuíza a apresente demanda visando obter o domínio total do imóvel, em prejuízo dos demais herdeiros. Imputa à autora prática de litigância de má-fé. Alega ausência de prazo para o usucapião. Pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação e a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (fls. 176/196 e 202/203). Réplica e novo documento às fls. 205/211. As partes pugnaram pela produção de provas (fls. 215 e 217/218). A ré informa a existência de inventário em tramitação (fls. 219/228). Por decisão de fls. 229, foi determinada à autora a apresentação de esclarecimentos, o que foi providenciado (fls. 231/256). É o relatório. Decido. II. Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, independentemente do saneamento do feito, fundamentado no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Cediço que o juiz percorre um caminho racional ao julgamento de mérito, devendo perscrutar os pressupostos processuais, como requisitos de existência e desenvolvimento da relação processual e as condições da ação, como direito público, subjetivo e abstrato, obedecendo uma ordem de prejudicialidade em sua atividade cognitiva. Assim, passo a enfrentar as preliminares suscitadas pela ré. A inicial é apta ao desenvolvimento da ação e proporcionou ampla cognição para o desenvolvimento do direito de defesa, ficando repelida a preliminar de inépcia da inicial. Com relação às condições da ação, a primeira delas, a respeito da impertinência subjetiva ou ilegitimidade à figuração no processo pela ré, a meu viso, não colhe. Isto porque, malgrado o art. 942, do CPC, determine a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, dando a entender que ele será o réu da demanda, também determina, na segunda parte do comando, a citação dos "eventuais interessados" na ação, justamente o caso da ré. Ora, como é dos autos e de conhecimento prévio da autora (antes de mover a ação), a ré foi casada com o falecido Luady Pereira do Rosario (com quem a autora conviveu em união estável), dele se divorciando judicialmente (f. 196), quando, então, houve a partilha do imóvel usucapiendo (f. 16/18 e 189/192). Elementar, assim, que, tendo a autora esclarecido em réplica que visa com a ação alcançar a propriedade da parcela ideal do imóvel partilhado à ré, sendo ambas condôminas, que existe a legitimidade da ré à figuração no pólo passivo da demanda, cujo acolhimento eventual do pedido irá afetar diretamente direito a ela transferido, vindo aos autos defende-lo de acordo com o devido processo legal e o mais amplo direito de defesa. Deixando para trás a questão da legitimidade, razão assiste à ré no que tange à carência do direito processual de ação em relação à usucapião da totalidade do imóvel. Porém, o acolhimento dessa defesa indireta, ao contrário do sustentado pela ré, não implica no encerramento prematuro da ação, mas, sim, na sua extinção parcial. Com efeito, ao autor não é dado modificar o pedido após a citação do réu, conforme mandamento insculpido no art. 294, do CPC, a contrario sensu interpretado. Do que se verifica dos autos, a autora, em réplica, ou seja, após a ré apontar que a autora pretendia usucapir a totalidade do imóvel, defendeu-se dizendo que a menção na inicial a respeito da totalidade da metragem do imóvel usucapiendo não passava de erro material, o que não é verdade. A prefacial não deixa dúvida que a intenção inicial era de usucapir a totalidade do imóvel, olvidando a autora que somente a parte cabente à ex-mulher do de cujus antes mencionado seria suscetível de usucapião. Explico. Ultimado o divórcio de Luady com a ré Amália, o imóvel se dividiu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Da parte ideal de Luady, a ré, por doação operada em instrumento particular de reconhecimento de união estável mantida com este (f. 16/18), recebeu 25% (vinte cinco por cento). Desse modo, evidentemente, não tinha interesse algum em usucapir a parte a ela doada; a parte remanescente de Luady deve ser partilhada de acordo com as regras de sucessão, sendo o inventário, em caso de consenso com a existência da união e a divisão e as vias ordinárias, no caso de discenso, a via adequada para debate sobre herança, de que ora não se cuida. Assim sendo, realmente, a possibilidade jurídica e o interesse de agir, duas, das três condições da ação, só se encontram na pretensão da usucapião extraordinária da parte ideal do imóvel que cabe à ré Amália, ex-mulher do ex-companheiro da autora. Logo, a seu tempo, hei de extinguir parcialmente a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, prosseguindo-a em relação à usucapião dessa parte do terreno, tal como exposto acima. Fixados os contornos da lide, passo a dirimi-la, pelo mérito. E, a meu ver, o pedido improcede. Afirma a autora, ao longo do caderno processual, que mantém a posse do imóvel descrito na inicial, adquirido no curso da união estável mantida com o falecido Luady. Sabe-se que a propriedade imobiliária se adquire por meio do registro do negócio jurídico aquisitivo na respectiva matrícula do imóvel (CC, art. 1.245), sendo que da matrícula do imóvel objeto da ação, de n. 4603, do Registro de Imóveis desta Comarca, somente Luady figura como seu proprietário (f. 24). A escritura pública de compra e venda acostada às f. 25/27 confirmam a constatação de que o finado Luady adquiriu, em Novembro de 1976, sozinho, o imóvel usucapiendo. Embora a autora negue esse fato, sobretudo pelo que consta dos termos do pedido judicial de "Homologação de Acordo Para Reconhecimento de União Estável em Tempo Anterior ao Casamento Bem Como de Direito Legal Sobre Imóvel e Benfeitorias", antes citado e encontrado às f. 16/18, se nos afigura, no mínimo estranho, que aceitasse a condição de donatária de parcela do imóvel (25%), quando faria jus à sua metade, na condição de companheira. As provas esclarecem e a autora confessa no documento destacado, que mantinha relação conjugal ou "more uxorio" com o autor quando da aquisição do imóvel, não havendo qualquer menção nos autos de separação de fato de Luady e sua esposa à época, o que pode ter sido a razão para a saída engendrada, ou seja, a doação da metade da parte cabente ao finado, a sua então concubina. Registre-se, ainda, que a autora afirma que o imóvel foi comprado com esforço comum, mas, mesmo assim, passivamente, toma por ato jurídico perfeito a partilha feita com a primeira esposa do seu companheiro, grafando-se que com relação à metade ideal pertencente à requerida: "...legalmente, a requerente Aparecida não detém qualquer direito reconhecido sobre tal imóvel, bem como as benfeitorias ali existentes". (f. 17). Enfim, não só a autora abre mão do bem imóvel (aquesto, segundo defende), como ajusta, no âmbito da sua autonomia privada, que não detém qualquer direito sobre ele; mais uma vez, tem-se a inegável constatação de que se cuidava de bem exclusivo do finado (agora partilhado), trazido para a relação de união estável depois mantida com a autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento). A par da possível nulidade de tal doação por vício de forma (CC, art. 541), o que se quer ter por premissa aqui é que a autora não possuía tal imóvel com ânimo de dona, mas o ocupava por ato de mera permissão ou tolerância de seu finado marido, proprietário exclusivo do bem, debalde prova documental em sentido contrário. E não há prova que afaste a conclusão nesse sentido, já que, ao revés, não aceitaria a autora a qualidade de donatária de parcela do imóvel, confirmando, com isso, a propriedade exclusiva do ex-companheiro/doador. E, como reza o art. 1.208, do CC, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Curial que sem posse não há que se falar em usucapião, cujos requisitos legais exigem posse continuada durante o prazo instituído em lei, de forma mansa, pacífica e ininterrupta (CC, art. 1.238). Dir-se-à que com o falecimento de Luady, a autora passou a possuir o imóvel em sua totalidade, como se dona fosse, por direito próprio ou lhe sucedendo ( CC, art. 1.206 e 1.207), o que lhe forneceria aptidão à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Dir-lhes-ei, entrementes, que, mesmo nessa hipótese e contando com a ausência de impugnação especificada da ré em relação ao uso exclusivo do bem pela condômina autora (CPC, art. 302), não se teria, da data do falecimento de Luady, até o ajuizamento da ação, a posse pelo prazo que prescreve a lei civil, ou seja, os quinze anos. Ainda que se cogite de hipótese da redução legal do prazo para usucapião extraordinária por ter feito a pretendente do imóvel sua morada habitual (CC, p.u, do art. 1.238), usucapindo-a em dez anos, ainda assim, tendo o óbito de Luady ocorrido em 2008 (f. 13), não se poderia declarar-lhe o domínio, por ausência do predicado temporal determinado pela lei, pelo que a ação é fadada ao insucesso. III. ANTE O EXPOSTO e, considerando no mais que dos autos consta, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinta a ação, sem resolução de mérito, por ser a autora carecedora do direito processual de ação e, com fundamento no art. 269, inc. I, do mesmo Código, no remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora, nas custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a gratuidade antes a ela conferida. P.R.I.C. Custas de preparo: R$1.527,38/Porte de remessa e retorno: R$65,40.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Conclusos para Sentença SENTENÇA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Maria Alves de Aguiar Júnior
Conclusos para Sentença SENTENÇA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Maria Alves de Aguiar Júnior
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80018 - Protocolo: FBRE15001540750
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80018 - Protocolo: FBRE15001540750
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80016 - Protocolo: FBRE15001491302
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80017 - Protocolo: FBRE15001517537
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80017 - Protocolo: FBRE15001517537
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0722/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 881-888
Certidão de Publicação Expedida Relação :0722/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 881-888
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Remetido ao DJE Relação: 0722/2015 Teor do ato: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida d
Remetido ao DJE Relação: 0722/2015 Teor do ato: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Decisão Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão.
Decisão Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Conclusos para Sentença SANEADOR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Maria Alves de Aguiar Júnior
Conclusos para Sentença SANEADOR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Maria Alves de Aguiar Júnior
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0614/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 644/649
Certidão de Publicação Expedida Relação :0614/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 644/649
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Remetido ao DJE Relação: 0614/2015 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem decisão em virtude de entrar em gozo de licença maternidade em 25/09/2015 (amanhã). Oportunamente, subam os autos ao Exmo. Sr. Juiz Auxiliar que assumirá esta 5ª Vara. C. Advogados
Remetido ao DJE Relação: 0614/2015 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem decisão em virtude de entrar em gozo de licença maternidade em 25/09/2015 (amanhã). Oportunamente, subam os autos ao Exmo. Sr. Juiz Auxiliar que assumirá esta 5ª Vara. C. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Decisão Vistos. Baixo os autos sem decisão em virtude de entrar em gozo de licença maternidade em 25/09/2015 (amanhã). Oportunamente, subam os autos ao Exmo. Sr. Juiz Auxiliar que assumirá esta 5ª Vara. C.
Decisão Vistos. Baixo os autos sem decisão em virtude de entrar em gozo de licença maternidade em 25/09/2015 (amanhã). Oportunamente, subam os autos ao Exmo. Sr. Juiz Auxiliar que assumirá esta 5ª Vara. C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Conclusos para Decisão BRANCO Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Anelise Soares
Conclusos para Decisão BRANCO Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Anelise Soares
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80014 - Protocolo: FBRE15000748078
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80014 - Protocolo: FBRE15000748078
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80015 - Protocolo: FBRE15000751042
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80015 - Protocolo: FBRE15000751042
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0325/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 769-776
Certidão de Publicação Expedida Relação :0325/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 769-776
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Remetido ao DJE Relação: 0325/2015 Teor do ato: Vistos. Ao que se vê, o direito da autora sobre parte do imóvel que pretende usucapir (25%) decorre de sua condição de legatária de parte do bem deixado por Luady Pereira do Rozário, ex marido da requerida,
Remetido ao DJE Relação: 0325/2015 Teor do ato: Vistos. Ao que se vê, o direito da autora sobre parte do imóvel que pretende usucapir (25%) decorre de sua condição de legatária de parte do bem deixado por Luady Pereira do Rozário, ex marido da requerida, que, conforme partilha, é proprietária de 50% do imóvel. Informou a requerida, ainda, que há inventário aberto em razão do falecimento de Luady Pereira do Rozário, que tramita na 2ª Vara Cível local, sob o nº 45617-22.2012.8.26.0068, e que a autora já se habilitou naqueles autos como sucessora. Além disso, a autora e o Sr. Luady, em 2007, requereram a homologação de acordo, no qual se estipulou que a autora permaneceria com 25% do imóvel, e nada mais reclamaria sobre os fatos. Assim, deve a autora esclarecer a sua pretensão, ponderando os pontos acima anotados. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Decisão Vistos. Ao que se vê, o direito da autora sobre parte do imóvel que pretende usucapir (25%) decorre de sua condição de legatária de parte do bem deixado por Luady Pereira do Rozário, ex marido da requerida, que, conforme partilha, é proprietária d
Decisão Vistos. Ao que se vê, o direito da autora sobre parte do imóvel que pretende usucapir (25%) decorre de sua condição de legatária de parte do bem deixado por Luady Pereira do Rozário, ex marido da requerida, que, conforme partilha, é proprietária de 50% do imóvel. Informou a requerida, ainda, que há inventário aberto em razão do falecimento de Luady Pereira do Rozário, que tramita na 2ª Vara Cível local, sob o nº 45617-22.2012.8.26.0068, e que a autora já se habilitou naqueles autos como sucessora. Além disso, a autora e o Sr. Luady, em 2007, requereram a homologação de acordo, no qual se estipulou que a autora permaneceria com 25% do imóvel, e nada mais reclamaria sobre os fatos. Assim, deve a autora esclarecer a sua pretensão, ponderando os pontos acima anotados. Intime-se. Cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Conclusos para Sentença SENTENÇA / SANEADOR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Anelise Soares
Conclusos para Sentença SENTENÇA / SANEADOR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Anelise Soares
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80012 - Protocolo: FBRE15000594790
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80012 - Protocolo: FBRE15000594790
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80013 - Protocolo: FBRE15000594783
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80013 - Protocolo: FBRE15000594783
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80011 - Protocolo: FBRE15000580449
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80011 - Protocolo: FBRE15000580449
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 706-716
Certidão de Publicação Expedida Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 706-716
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Remetido ao DJE Relação: 0267/2015 Teor do ato: Folhas 205/211: ciência à requerida. No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem conc
Remetido ao DJE Relação: 0267/2015 Teor do ato: Folhas 205/211: ciência à requerida. No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes, por celeridade processual. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento das mesmas. Int. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Folhas 205/211: ciência à requerida. No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes, por
Proferido Despacho de Mero Expediente Folhas 205/211: ciência à requerida. No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes, por celeridade processual. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento das mesmas. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80010 - Protocolo: FBRE15000504241
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80010 - Protocolo: FBRE15000504241
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80009 - Protocolo: FBRE15000501341
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80009 - Protocolo: FBRE15000501341
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlane Alves Silva
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlane Alves Silva
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045672-07.2012.8.26.0068 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.
Sem representantes públicos associados
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