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Remetido ao DJE Relação: 0217/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/80: indefiro. A gratuidade não importa na ausência de responsabilidade da parte beneficiária em providenciar o que necessário for para a instrução do processo. Assim, deve a requerente providenciar as certidões. No mais, quanto a requerida Anália, deverá ser procurada novamente, somente deferindo-se a citação por edital caso não seja efetivamente encontrada. Ciente da juntada da planta e memorial descritivo. Deve a autora providenciar a informação de quem são os confrontantes e a juntada das certidões de registro de imóveis deles, bem delimitando o imóvel que é objeto da presente ação de usucapião, não sendo possível transferir tal atribuição ao Sr. Oficial. E por fim, as cópias deverão ser providenciadas pela autora, eis que também não é atribuição da Serventia, a despeito da gratuidade, providenciar o necessário para a citação das Fazendas. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP)