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Processo 0045672-07.2012.8.26.0068 Analia Barcelo do Nascimento percorre um caminho racional ao julgamento de méritoart. 330art. 942art. 294art. 267art. 1art. 541art. 302art. 269
Julgada improcedente a ação VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é possuidora do imóvel descrito na inicial, com área de 840 metros quadrados, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Esclarece ser viúva de Luady Pereira do Rosário, o qual adquiriu o imóvel quando ainda era casado com a ré Anália e, concomitantemente, vivia em união estável com a autora. Posteriormente, na ação de divórcio havida entre a ré e o Sr. Luady, o imóvel foi partilhado em 50% para cada cônjuge. Informa que em ação de reconhecimento de união estável, seu marido doou-lhe 50% da parte que lhe cabia, portanto 25% da totalidade do bem. Alega que nunca houve oposição da ré meeira. Pede a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 10/69 e 81/101). Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, vieram aos autos os documentos de fls. 140/141. Os confrontantes indicados às fls. 109 foram citados (fls. 143/144), mas não apresentaram contestação. A Fazenda Pública Federal foi cientificada (fls. 147) e manifestou seu desinteresse sobre o objeto da ação (fls. 151). A Fazenda Pública Estadual foi cientificada (fls. 130), mas não se manifestou. A Prefeitura de Barueri foi citada (fls. 139) e manifestou seu desinteresse no imóvel usucapiendo (fls. 131/132). Foram citados por edital todos os interessados e terceiros, incertos e desconhecidos (fls. 126). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 165/175) alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que não figura na matrícula do imóvel como proprietária; a carência de ação, eis que na inicial a autora pretende usucapir a totalidade do bem, ou seja, 840 metros quadrados, contudo reconhece ser proprietária de apenas 25%. Aduz a inépcia da inicial, pois a pretensão formulada é ambígua e obscura. No mérito, sustenta que a autora confunde a ação de usucapião com direito de herança, pois ajuíza a apresente demanda visando obter o domínio total do imóvel, em prejuízo dos demais herdeiros. Imputa à autora prática de litigância de má-fé. Alega ausência de prazo para o usucapião. Pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação e a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (fls. 176/196 e 202/203). Réplica e novo documento às fls. 205/211. As partes pugnaram pela produção de provas (fls. 215 e 217/218). A ré informa a existência de inventário em tramitação (fls. 219/228). Por decisão de fls. 229, foi determinada à autora a apresentação de esclarecimentos, o que foi providenciado (fls. 231/256). É o relatório. Decido. II. Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, independentemente do saneamento do feito, fundamentado no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Cediço que o juiz percorre um caminho racional ao julgamento de mérito, devendo perscrutar os pressupostos processuais, como requisitos de existência e desenvolvimento da relação processual e as condições da ação, como direito público, subjetivo e abstrato, obedecendo uma ordem de prejudicialidade em sua atividade cognitiva. Assim, passo a enfrentar as preliminares suscitadas pela ré. A inicial é apta ao desenvolvimento da ação e proporcionou ampla cognição para o desenvolvimento do direito de defesa, ficando repelida a preliminar de inépcia da inicial. Com relação às condições da ação, a primeira delas, a respeito da impertinência subjetiva ou ilegitimidade à figuração no processo pela ré, a meu viso, não colhe. Isto porque, malgrado o art. 942, do CPC, determine a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, dando a entender que ele será o réu da demanda, também determina, na segunda parte do comando, a citação dos "eventuais interessados" na ação, justamente o caso da ré. Ora, como é dos autos e de conhecimento prévio da autora (antes de mover a ação), a ré foi casada com o falecido Luady Pereira do Rosario (com quem a autora conviveu em união estável), dele se divorciando judicialmente (f. 196), quando, então, houve a partilha do imóvel usucapiendo (f. 16/18 e 189/192). Elementar, assim, que, tendo a autora esclarecido em réplica que visa com a ação alcançar a propriedade da parcela ideal do imóvel partilhado à ré, sendo ambas condôminas, que existe a legitimidade da ré à figuração no pólo passivo da demanda, cujo acolhimento eventual do pedido irá afetar diretamente direito a ela transferido, vindo aos autos defende-lo de acordo com o devido processo legal e o mais amplo direito de defesa. Deixando para trás a questão da legitimidade, razão assiste à ré no que tange à carência do direito processual de ação em relação à usucapião da totalidade do imóvel. Porém, o acolhimento dessa defesa indireta, ao contrário do sustentado pela ré, não implica no encerramento prematuro da ação, mas, sim, na sua extinção parcial. Com efeito, ao autor não é dado modificar o pedido após a citação do réu, conforme mandamento insculpido no art. 294, do CPC, a contrario sensu interpretado. Do que se verifica dos autos, a autora, em réplica, ou seja, após a ré apontar que a autora pretendia usucapir a totalidade do imóvel, defendeu-se dizendo que a menção na inicial a respeito da totalidade da metragem do imóvel usucapiendo não passava de erro material, o que não é verdade. A prefacial não deixa dúvida que a intenção inicial era de usucapir a totalidade do imóvel, olvidando a autora que somente a parte cabente à ex-mulher do de cujus antes mencionado seria suscetível de usucapião. Explico. Ultimado o divórcio de Luady com a ré Amália, o imóvel se dividiu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Da parte ideal de Luady, a ré, por doação operada em instrumento particular de reconhecimento de união estável mantida com este (f. 16/18), recebeu 25% (vinte cinco por cento). Desse modo, evidentemente, não tinha interesse algum em usucapir a parte a ela doada; a parte remanescente de Luady deve ser partilhada de acordo com as regras de sucessão, sendo o inventário, em caso de consenso com a existência da união e a divisão e as vias ordinárias, no caso de discenso, a via adequada para debate sobre herança, de que ora não se cuida. Assim sendo, realmente, a possibilidade jurídica e o interesse de agir, duas, das três condições da ação, só se encontram na pretensão da usucapião extraordinária da parte ideal do imóvel que cabe à ré Amália, ex-mulher do ex-companheiro da autora. Logo, a seu tempo, hei de extinguir parcialmente a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, prosseguindo-a em relação à usucapião dessa parte do terreno, tal como exposto acima. Fixados os contornos da lide, passo a dirimi-la, pelo mérito. E, a meu ver, o pedido improcede. Afirma a autora, ao longo do caderno processual, que mantém a posse do imóvel descrito na inicial, adquirido no curso da união estável mantida com o falecido Luady. Sabe-se que a propriedade imobiliária se adquire por meio do registro do negócio jurídico aquisitivo na respectiva matrícula do imóvel (CC, art. 1.245), sendo que da matrícula do imóvel objeto da ação, de n. 4603, do Registro de Imóveis desta Comarca, somente Luady figura como seu proprietário (f. 24). A escritura pública de compra e venda acostada às f. 25/27 confirmam a constatação de que o finado Luady adquiriu, em Novembro de 1976, sozinho, o imóvel usucapiendo. Embora a autora negue esse fato, sobretudo pelo que consta dos termos do pedido judicial de "Homologação de Acordo Para Reconhecimento de União Estável em Tempo Anterior ao Casamento Bem Como de Direito Legal Sobre Imóvel e Benfeitorias", antes citado e encontrado às f. 16/18, se nos afigura, no mínimo estranho, que aceitasse a condição de donatária de parcela do imóvel (25%), quando faria jus à sua metade, na condição de companheira. As provas esclarecem e a autora confessa no documento destacado, que mantinha relação conjugal ou "more uxorio" com o autor quando da aquisição do imóvel, não havendo qualquer menção nos autos de separação de fato de Luady e sua esposa à época, o que pode ter sido a razão para a saída engendrada, ou seja, a doação da metade da parte cabente ao finado, a sua então concubina. Registre-se, ainda, que a autora afirma que o imóvel foi comprado com esforço comum, mas, mesmo assim, passivamente, toma por ato jurídico perfeito a partilha feita com a primeira esposa do seu companheiro, grafando-se que com relação à metade ideal pertencente à requerida: "...legalmente, a requerente Aparecida não detém qualquer direito reconhecido sobre tal imóvel, bem como as benfeitorias ali existentes". (f. 17). Enfim, não só a autora abre mão do bem imóvel (aquesto, segundo defende), como ajusta, no âmbito da sua autonomia privada, que não detém qualquer direito sobre ele; mais uma vez, tem-se a inegável constatação de que se cuidava de bem exclusivo do finado (agora partilhado), trazido para a relação de união estável depois mantida com a autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento). A par da possível nulidade de tal doação por vício de forma (CC, art. 541), o que se quer ter por premissa aqui é que a autora não possuía tal imóvel com ânimo de dona, mas o ocupava por ato de mera permissão ou tolerância de seu finado marido, proprietário exclusivo do bem, debalde prova documental em sentido contrário. E não há prova que afaste a conclusão nesse sentido, já que, ao revés, não aceitaria a autora a qualidade de donatária de parcela do imóvel, confirmando, com isso, a propriedade exclusiva do ex-companheiro/doador. E, como reza o art. 1.208, do CC, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Curial que sem posse não há que se falar em usucapião, cujos requisitos legais exigem posse continuada durante o prazo instituído em lei, de forma mansa, pacífica e ininterrupta (CC, art. 1.238). Dir-se-à que com o falecimento de Luady, a autora passou a possuir o imóvel em sua totalidade, como se dona fosse, por direito próprio ou lhe sucedendo ( CC, art. 1.206 e 1.207), o que lhe forneceria aptidão à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Dir-lhes-ei, entrementes, que, mesmo nessa hipótese e contando com a ausência de impugnação especificada da ré em relação ao uso exclusivo do bem pela condômina autora (CPC, art. 302), não se teria, da data do falecimento de Luady, até o ajuizamento da ação, a posse pelo prazo que prescreve a lei civil, ou seja, os quinze anos. Ainda que se cogite de hipótese da redução legal do prazo para usucapião extraordinária por ter feito a pretendente do imóvel sua morada habitual (CC, p.u, do art. 1.238), usucapindo-a em dez anos, ainda assim, tendo o óbito de Luady ocorrido em 2008 (f. 13), não se poderia declarar-lhe o domínio, por ausência do predicado temporal determinado pela lei, pelo que a ação é fadada ao insucesso. III. ANTE O EXPOSTO e, considerando no mais que dos autos consta, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinta a ação, sem resolução de mérito, por ser a autora carecedora do direito processual de ação e, com fundamento no art. 269, inc. I, do mesmo Código, no remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora, nas custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a gratuidade antes a ela conferida. P.R.I.C. Custas de preparo: R$1.527,38/Porte de remessa e retorno: R$65,40.