Hugo Luiz Forli
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Hugo Luiz Forli em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 4,0 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, relacao, despacho, conclusos, protocolo. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos de Declaração Cível
1002443-06.2020.8.26.0001- Órgão julgador
- 01 TURMA CIVEL DO II COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE SANTANA
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0017383-85.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0017383-85.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1993/2021
Certidão de Publicação Expedida Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1993/2021
Remetido ao DJE Relação: 0359/2020 Teor do ato: 1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no …
Remetido ao DJE Relação: 0359/2020 Teor do ato: 1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no DJE de 03 de agosto de 2017. 2. Se nada mai…
Início da Execução Juntado 0014764-90.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0014764-90.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
Proferido Despacho 1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no DJE de 03 de agosto de 2017. …
Proferido Despacho 1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no DJE de 03 de agosto de 2017. 2. Se nada mais requerido nestes autos, arq…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2289/2311
Certidão de Publicação Expedida Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2289/2311
Remetido ao DJE Relação: 0346/2020 Teor do ato: 1) Fls. 417/418. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oli…
Remetido ao DJE Relação: 0346/2020 Teor do ato: 1) Fls. 417/418. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria…
Proferido Despacho 1) Fls. 417/418. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor.
Proferido Despacho 1) Fls. 417/418. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor.
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70371954-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2020 10:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70371954-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2020 10:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70371434-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 18:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70371434-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 18:33
Certidão de Publicação Expedida Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1816/1832
Certidão de Publicação Expedida Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1816/1832
Remetido ao DJE Relação: 0326/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da m…
Remetido ao DJE Relação: 0326/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenaç…
Proferido Despacho Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor tot…
Proferido Despacho Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, §…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0175/2020 Teor do ato: Remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Far…
Remetido ao DJE Relação: 0175/2020 Teor do ato: Remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forl…
Proferido Despacho Remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo.
Proferido Despacho Remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo.
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70204950-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2020 15:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70204950-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2020 15:20
Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2598/2605
Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2598/2605
Remetido ao DJE Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expe…
Remetido ao DJE Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expedição de mandado de levantamento, adjudicaç…
Decisão Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expedição de mandado de levantamento, adjudi…
Decisão Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70190696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 16:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70190696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 16:55
Certidão de Publicação Expedida Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2117/2145
Certidão de Publicação Expedida Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2117/2145
Certidão de Publicação Expedida Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2117/2145
Certidão de Publicação Expedida Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2117/2145
Remetido ao DJE Relação: 0127/2020 Teor do ato: 1. Tendo em vista o silêncio da ré sobre o despacho de fl. 314 e a justa indignação do autor, restabeleça a ré em 48h a determinação contida em sentença, sob pena de mul…
Remetido ao DJE Relação: 0127/2020 Teor do ato: 1. Tendo em vista o silêncio da ré sobre o despacho de fl. 314 e a justa indignação do autor, restabeleça a ré em 48h a determinação contida em sentença, sob pena de multa única de R$10.000,00, sem prejuízo das j…
Recebido o recurso Com efeito suspensivo 1. Tendo em vista o silêncio da ré sobre o despacho de fl. 314 e a justa indignação do autor, restabeleça a ré em 48h a determinação contida em sentença, sob pena de multa únic…
Recebido o recurso Com efeito suspensivo 1. Tendo em vista o silêncio da ré sobre o despacho de fl. 314 e a justa indignação do autor, restabeleça a ré em 48h a determinação contida em sentença, sob pena de multa única de R$10.000,00, sem prejuízo das já fixad…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2078/2091
Certidão de Publicação Expedida Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2078/2091
Certidão de Publicação Expedida Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2078/2091
Certidão de Publicação Expedida Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2078/2091
Remetido ao DJE Relação: 0124/2020 Teor do ato: 1) Fls. 311. Esclareça a ré, no prazo de cinco dias, quais são as exigências dirigidas ao autor para que a conta possa ser recuperada. 2) No mesmo prazo, esclareça o aut…
Remetido ao DJE Relação: 0124/2020 Teor do ato: 1) Fls. 311. Esclareça a ré, no prazo de cinco dias, quais são as exigências dirigidas ao autor para que a conta possa ser recuperada. 2) No mesmo prazo, esclareça o autor a impossibilidade de cumprir o exigido p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70151786-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2020 10:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70151786-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2020 10:52
Proferido Despacho 1) Fls. 311. Esclareça a ré, no prazo de cinco dias, quais são as exigências dirigidas ao autor para que a conta possa ser recuperada. 2) No mesmo prazo, esclareça o autor a impossibilidade de cumpr…
Proferido Despacho 1) Fls. 311. Esclareça a ré, no prazo de cinco dias, quais são as exigências dirigidas ao autor para que a conta possa ser recuperada. 2) No mesmo prazo, esclareça o autor a impossibilidade de cumprir o exigido pela ré.
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70145173-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2020 14:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70145173-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2020 14:53
Certidão de Publicação Expedida Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2042/2047
Certidão de Publicação Expedida Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2042/2047
Certidão de Publicação Expedida Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2042/2047
Certidão de Publicação Expedida Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2042/2047
Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2104/2115
Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2104/2115
Remetido ao DJE Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 256/263. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se…
Remetido ao DJE Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 256/263. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do…
Remetido ao DJE Relação: 0103/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se…
Remetido ao DJE Relação: 0103/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos 1. Fls. 256/263. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbran…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos 1. Fls. 256/263. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbran…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1850/1858
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1850/1858
Remetido ao DJE Relação: 0085/2020 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela corré UOL sobre a recuperação do acesso ao e-mail; 2) em relação ao Face…
Remetido ao DJE Relação: 0085/2020 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela corré UOL sobre a recuperação do acesso ao e-mail; 2) em relação ao Facebook, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado n…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70099234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 16:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70099234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 16:36
Certidão de Publicação Expedida Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1945/1956
Certidão de Publicação Expedida Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1945/1956
Remetido ao DJE Relação: 0074/2020 Teor do ato: 1) Fls. 229/232. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP…
Remetido ao DJE Relação: 0074/2020 Teor do ato: 1) Fls. 229/232. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP),…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1962/1978
Certidão de Publicação Expedida Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1962/1978
Remetido ao DJE Relação: 0068/2020 Teor do ato: 1) Fls. 222/223. Ciência ao corréu Facebook do endereço de e-mail alternativo fornecido ao autor, devendo comprovar o cumprimento da decisão liminar, no prazo de cinco d…
Remetido ao DJE Relação: 0068/2020 Teor do ato: 1) Fls. 222/223. Ciência ao corréu Facebook do endereço de e-mail alternativo fornecido ao autor, devendo comprovar o cumprimento da decisão liminar, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa imposta…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70091905-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2020 18:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70091905-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2020 18:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70091049-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 17:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70091049-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 17:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70087104-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2020 11:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70087104-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2020 11:06
Certidão de Publicação Expedida Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 804/830
Certidão de Publicação Expedida Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 804/830
Remetido ao DJE Relação: 0063/2020 Teor do ato: Fls. 214/219. Informe o autor, nos autos ou diretamente aos patronos da ré, endereço de e-mail não vinculado a outra conta do Facebook e/ou Instagram, no prazo de cinco …
Remetido ao DJE Relação: 0063/2020 Teor do ato: Fls. 214/219. Informe o autor, nos autos ou diretamente aos patronos da ré, endereço de e-mail não vinculado a outra conta do Facebook e/ou Instagram, no prazo de cinco dias, possibilitando o cumprimento da decis…
Proferido Despacho Fls. 214/219. Informe o autor, nos autos ou diretamente aos patronos da ré, endereço de e-mail não vinculado a outra conta do Facebook e/ou Instagram, no prazo de cinco dias, possibilitando o cumpri…
Proferido Despacho Fls. 214/219. Informe o autor, nos autos ou diretamente aos patronos da ré, endereço de e-mail não vinculado a outra conta do Facebook e/ou Instagram, no prazo de cinco dias, possibilitando o cumprimento da decisão liminar.
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70080998-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 20:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70080998-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 20:01
Certidão de Publicação Expedida Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2154/2163
Certidão de Publicação Expedida Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2154/2163
Remetido ao DJE Relação: 0053/2020 Teor do ato: Fls. 201. Manifeste-se o corréu Facebook, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de verificar o URL da conta invadida por meio do e-mail do autor cadastrado no pe…
Remetido ao DJE Relação: 0053/2020 Teor do ato: Fls. 201. Manifeste-se o corréu Facebook, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de verificar o URL da conta invadida por meio do e-mail do autor cadastrado no perfil. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveir…
Proferido Despacho Fls. 201. Manifeste-se o corréu Facebook, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de verificar o URL da conta invadida por meio do e-mail do autor cadastrado no perfil.
Proferido Despacho Fls. 201. Manifeste-se o corréu Facebook, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de verificar o URL da conta invadida por meio do e-mail do autor cadastrado no perfil.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 2293/2312
Certidão de Publicação Expedida Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 2293/2312
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70066198-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2020 10:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70066198-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2020 10:07
Remetido ao DJE Relação: 0048/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 194/197. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como é de notório…
Remetido ao DJE Relação: 0048/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 194/197. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como é de notório conhecimento (art. 375 do CPC: O juiz apli…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 245582469
Certidão de Publicação Expedida Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 245582469
Remetido ao DJE Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o in…
Remetido ao DJE Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão…
Proferido Despacho Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdad…
Proferido Despacho Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o prove…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70056451-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2020 09:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70056451-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 2384/2411
Certidão de Publicação Expedida Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 2384/2411
Remetido ao DJE Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/80. Como o embargado respondeu aos embargos (fls. 103/104), considero-os extintos por perda de objeto. A embargante deverá então cumprir a decisão conces…
Remetido ao DJE Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/80. Como o embargado respondeu aos embargos (fls. 103/104), considero-os extintos por perda de objeto. A embargante deverá então cumprir a decisão concessiva de tutela de urgência. Int. Advogados(…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70048558-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2020 08:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70048558-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2020 08:27
Proferido Despacho Vistos. Fls. 73/80. Como o embargado respondeu aos embargos (fls. 103/104), considero-os extintos por perda de objeto. A embargante deverá então cumprir a decisão concessiva de tutela de urgência. Int.
Proferido Despacho Vistos. Fls. 73/80. Como o embargado respondeu aos embargos (fls. 103/104), considero-os extintos por perda de objeto. A embargante deverá então cumprir a decisão concessiva de tutela de urgência. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70047031-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2020 09:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70047031-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2020 09:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70044933-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2020 08:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70044933-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2020 08:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70046433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 18:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70046433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 18:17
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 2653/2678
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 2653/2678
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 2653/2678
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 2653/2678
Remetido ao DJE Relação: 0032/2020 Teor do ato: Fls. 33/34 e 39. Aguarde-se as manifestações e contestações das rés. Advogados(s): Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0032/2020 Teor do ato: Fls. 33/34 e 39. Aguarde-se as manifestações e contestações das rés. Advogados(s): Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70035092-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2020 08:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70035092-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2020 08:38
Certidão de Publicação Expedida Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2858/2879
Certidão de Publicação Expedida Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2858/2879
Certidão de Publicação Expedida Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2858/2879
Certidão de Publicação Expedida Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2858/2879
Proferido Despacho Fls. 33/34 e 39. Aguarde-se as manifestações e contestações das rés.
Proferido Despacho Fls. 33/34 e 39. Aguarde-se as manifestações e contestações das rés.
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70032997-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2020 09:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70032997-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2020 09:15
Remetido ao DJE Relação: 0029/2020 Teor do ato: Ante os argumentos iniciais e os documentos que os acompanham, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da liminar do primeiro pedido, qual seja restab…
Remetido ao DJE Relação: 0029/2020 Teor do ato: Ante os argumentos iniciais e os documentos que os acompanham, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da liminar do primeiro pedido, qual seja restabelecimento de suas contas virtuais de e-mai…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 2726/2740
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 2726/2740
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 2726/2740
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 2726/2740
Concedida em parte a Antecipação de Tutela Ante os argumentos iniciais e os documentos que os acompanham, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da liminar do primeiro pedido, qual seja restabeleci…
Concedida em parte a Antecipação de Tutela Ante os argumentos iniciais e os documentos que os acompanham, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da liminar do primeiro pedido, qual seja restabelecimento de suas contas virtuais de e-mail e d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70028829-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2020 07:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70028829-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2020 07:49
Remetido ao DJE Relação: 0027/2020 Teor do ato: istos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05(cinco) dias, discriminando o valor dos danos materiais, anexando a devida comprovação, uma vez que é vedada…
Remetido ao DJE Relação: 0027/2020 Teor do ato: istos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05(cinco) dias, discriminando o valor dos danos materiais, anexando a devida comprovação, uma vez que é vedada a liquidação de sentença no sistema dos Ju…
Determinada a Emenda à Petição Inicial istos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05(cinco) dias, discriminando o valor dos danos materiais, anexando a devida comprovação, uma vez que é vedada a liquid…
Determinada a Emenda à Petição Inicial istos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05(cinco) dias, discriminando o valor dos danos materiais, anexando a devida comprovação, uma vez que é vedada a liquidação de sentença no sistema dos Juizados Es…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0017383-85.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0017383-85.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1993/2021
Certidão de Publicação Expedida Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1993/2021
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0359/2020 Teor do ato: 1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no DJE de 03 de agosto de 2017. 2. Se nad
Remetido ao DJE Relação: 0359/2020 Teor do ato: 1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no DJE de 03 de agosto de 2017. 2. Se nada mais requerido nestes autos, arquivem-no. ATENÇÃO: Considerando as medidas de combate à propagação da Pandemia Covid-19, as atuais restrições de acesso aos Fóruns e tendo sido disponibilizada por este Tribunal de Justiça a ferramenta de manifestação via e-mail institucional da Vara ([email protected]), a parte não assistida por advogado deve manifestar-se por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser encaminhada ao referido e-mail institucional. No e-mail deverá constar: O NÚMERO DO PROCESSO - ver cabeçalho deste despacho. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Início da Execução Juntado 0014764-90.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0014764-90.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Proferido Despacho 1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no DJE de 03 de agosto de 2017. 2. Se nada mais requerido nestes autos
Proferido Despacho 1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no DJE de 03 de agosto de 2017. 2. Se nada mais requerido nestes autos, arquivem-no. ATENÇÃO: Considerando as medidas de combate à propagação da Pandemia Covid-19, as atuais restrições de acesso aos Fóruns e tendo sido disponibilizada por este Tribunal de Justiça a ferramenta de manifestação via e-mail institucional da Vara ([email protected]), a parte não assistida por advogado deve manifestar-se por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser encaminhada ao referido e-mail institucional. No e-mail deverá constar: O NÚMERO DO PROCESSO - ver cabeçalho deste despacho.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em 03/12/2020, decorreu o prazo de 5 dias de fls. 420, sem nova manifestação da parte ré. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em 03/12/2020, decorreu o prazo de 5 dias de fls. 420, sem nova manifestação da parte ré. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2289/2311
Certidão de Publicação Expedida Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2289/2311
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0346/2020 Teor do ato: 1) Fls. 417/418. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de
Remetido ao DJE Relação: 0346/2020 Teor do ato: 1) Fls. 417/418. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Proferido Despacho 1) Fls. 417/418. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor.
Proferido Despacho 1) Fls. 417/418. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70371954-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2020 10:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70371954-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2020 10:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70371434-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 18:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70371434-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 18:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1816/1832
Certidão de Publicação Expedida Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1816/1832
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0326/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da con
Remetido ao DJE Relação: 0326/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze dias), por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. 6- Informo que: 6.1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2020. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Proferido Despacho Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 5
Proferido Despacho Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze dias), por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. 6- Informo que: 6.1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2020.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0175/2020 Teor do ato: Remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz
Remetido ao DJE Relação: 0175/2020 Teor do ato: Remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Proferido Despacho Remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo.
Proferido Despacho Remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70204950-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2020 15:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70204950-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2020 15:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2598/2605
Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2598/2605
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expedição de mandado de levantamento, adju
Remetido ao DJE Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado". Ademais, prescreve a Lei 9.099/95: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Nessa senda, o efeito suspensivo é tão somente para evitar execução provisória de obrigação de pagar ou qualquer ato constritivo do patrimônio das partes antes do trânsito em julgado. Não está contemplada, todavia, a satisfação da tutela de urgência, confirmada em sentença. Muito embora se trate de apelação, o art. 1.012 do CPC, o qual subsidiariamente rege, no que couber, o recurso inominado, estipula: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Eventual efeito suspensivo da tutela de urgência confirmada em sentença deverá ser formulado por requerimento (art. 1.012, §3º, CPC): § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. In casu, no inciso I alhures, será dirigido à Turma Recursal. 2. Portanto, advirto que, sem prejuízo de todas as sanções fixadas, o Facebook estará sujeito à multa do art. 77, §2º, CPC, uma vez que não cumpre com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC). Deverá nas próximas 24h restabelecer o acesso do autor, tal como pleiteado na exordial e ao longo de todo o curso da ação. Registre-se que a cumulação de sanções não caracteriza bis in idem, segundo o TJ-SP: "VOTO Nº 28261 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorrência. Agravante que não cumpriu decisões judicias e ignorou intimações para se manifestar nos autos. Cumulação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com multa cominatória. Possibilidade. Bis in idem. Inocorrência. Valores razoáveis. Art. 77, IV e §§ 1º a 4º do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20127045020198260000 SP 2012704-50.2019.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/06/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019)" Do inteiro teor do acórdão acima, vê-se: A multa cominatória tem seu fundamento tem previsão nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do NCPC e 84, §§ 4º e 5º do CDC, sempre como medida de apoio ao cumprimento das ordens judiciais exaradas nas ações condenatórias de obrigação de fazer ou não fazer. Referida multa, portanto, não se confunde com as multas punitivas, previstas nos arts. 77, 80, 81 e 774 do NCPC, posto que estas se destinam a punir a parte que usa do processo de forma abusiva e aquela tem natureza coercitiva indutora do cumprimento da ordem judicial. É o que ensinam Fredie Didier Jr. et. al: "A multa do art. 536, § 1º e do art. 537 tem natureza processual, finalidade coercitiva (obter a efetividade da decisão a que serve de apoio), beneficia o interessado no cumprimento da obrigação (art. 537, § 2º, CPC) e deve ser fixada pelo magistrado em cada caso concreto, de acordo com critérios de adequação, necessidade de proporcionalidade, podendo ser fixa ou periódica. A multa art. 77, § 2º tem natureza administrativa, tem por objetivo punier o contemnor, reprimindo atos atentatórios à dignidade da justiça (comtempt of court), beneficia a União ou o Estado (art. 77, § 3º, CPC) a depender de onde tramita o processo -, devendo o seu valor ser revertido ao fundo de modernização do Poder Judiciário federal ou estadual (art. 77, § 3º, c/c art. 97, CPC) e tem valor fixo, a ser definido de acordo com a gravidade da conduta, e não pode ser superior a vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC); se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo (art 77, § 5º, CPC)." (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 628). Não por outro motivo, o art. 77, § 4º do NCPC prescreve que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça independe da multa cominatória, de modo que ambas podem ser aplicadas cumulativamente. Neste sentido, as lições de Eduardo Lamy e Pedro Henrique Rescke: "Diferente das ferramentas coatoras desenvolvidas especificamente para cada uma das situações, a multa por ato atentatório é sanção de caráter público, consequência da recusa do sujeito processual em curvar-se à autoridade do próprio Poder Judiciário, de cuja autoridade ela é medida de afirmação. Por isso, ela é destinada aos cofres do Estado, não à parte lesada; se inadimplida, é executada em apartado, pelo procedimento da execução fiscal (§ 3º [do art. 77 do NCPC]); e tem total autonomia do conteúdo do provimento jurisdicional assim, por exemplo, a parte que descumpre decisão liminar não se desobriga da multa por ato atentatório se esse provimento vier a ser revogado pela sentença definitiva de mérito. Pelo mesmo motivo, essa multa não se confunde com as demais sanções civis, penais e processuais aplicáveis a cada caso concreto, nos termos dos §§ 2º e 4º, podendo cumular-se a elas ." (Cabral, Antônio do Passo; Cramer, Ronaldo (coords.). Comentário ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 143). Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Decisão Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente oco
Decisão Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado". Ademais, prescreve a Lei 9.099/95: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Nessa senda, o efeito suspensivo é tão somente para evitar execução provisória de obrigação de pagar ou qualquer ato constritivo do patrimônio das partes antes do trânsito em julgado. Não está contemplada, todavia, a satisfação da tutela de urgência, confirmada em sentença. Muito embora se trate de apelação, o art. 1.012 do CPC, o qual subsidiariamente rege, no que couber, o recurso inominado, estipula: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Eventual efeito suspensivo da tutela de urgência confirmada em sentença deverá ser formulado por requerimento (art. 1.012, §3º, CPC): § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. In casu, no inciso I alhures, será dirigido à Turma Recursal. 2. Portanto, advirto que, sem prejuízo de todas as sanções fixadas, o Facebook estará sujeito à multa do art. 77, §2º, CPC, uma vez que não cumpre com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC). Deverá nas próximas 24h restabelecer o acesso do autor, tal como pleiteado na exordial e ao longo de todo o curso da ação. Registre-se que a cumulação de sanções não caracteriza bis in idem, segundo o TJ-SP: "VOTO Nº 28261 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorrência. Agravante que não cumpriu decisões judicias e ignorou intimações para se manifestar nos autos. Cumulação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com multa cominatória. Possibilidade. Bis in idem. Inocorrência. Valores razoáveis. Art. 77, IV e §§ 1º a 4º do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20127045020198260000 SP 2012704-50.2019.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/06/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019)" Do inteiro teor do acórdão acima, vê-se: A multa cominatória tem seu fundamento tem previsão nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do NCPC e 84, §§ 4º e 5º do CDC, sempre como medida de apoio ao cumprimento das ordens judiciais exaradas nas ações condenatórias de obrigação de fazer ou não fazer. Referida multa, portanto, não se confunde com as multas punitivas, previstas nos arts. 77, 80, 81 e 774 do NCPC, posto que estas se destinam a punir a parte que usa do processo de forma abusiva e aquela tem natureza coercitiva indutora do cumprimento da ordem judicial. É o que ensinam Fredie Didier Jr. et. al: "A multa do art. 536, § 1º e do art. 537 tem natureza processual, finalidade coercitiva (obter a efetividade da decisão a que serve de apoio), beneficia o interessado no cumprimento da obrigação (art. 537, § 2º, CPC) e deve ser fixada pelo magistrado em cada caso concreto, de acordo com critérios de adequação, necessidade de proporcionalidade, podendo ser fixa ou periódica. A multa art. 77, § 2º tem natureza administrativa, tem por objetivo punier o contemnor, reprimindo atos atentatórios à dignidade da justiça (comtempt of court), beneficia a União ou o Estado (art. 77, § 3º, CPC) a depender de onde tramita o processo -, devendo o seu valor ser revertido ao fundo de modernização do Poder Judiciário federal ou estadual (art. 77, § 3º, c/c art. 97, CPC) e tem valor fixo, a ser definido de acordo com a gravidade da conduta, e não pode ser superior a vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC); se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo (art 77, § 5º, CPC)." (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 628). Não por outro motivo, o art. 77, § 4º do NCPC prescreve que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça independe da multa cominatória, de modo que ambas podem ser aplicadas cumulativamente. Neste sentido, as lições de Eduardo Lamy e Pedro Henrique Rescke: "Diferente das ferramentas coatoras desenvolvidas especificamente para cada uma das situações, a multa por ato atentatório é sanção de caráter público, consequência da recusa do sujeito processual em curvar-se à autoridade do próprio Poder Judiciário, de cuja autoridade ela é medida de afirmação. Por isso, ela é destinada aos cofres do Estado, não à parte lesada; se inadimplida, é executada em apartado, pelo procedimento da execução fiscal (§ 3º [do art. 77 do NCPC]); e tem total autonomia do conteúdo do provimento jurisdicional assim, por exemplo, a parte que descumpre decisão liminar não se desobriga da multa por ato atentatório se esse provimento vier a ser revogado pela sentença definitiva de mérito. Pelo mesmo motivo, essa multa não se confunde com as demais sanções civis, penais e processuais aplicáveis a cada caso concreto, nos termos dos §§ 2º e 4º, podendo cumular-se a elas ." (Cabral, Antônio do Passo; Cramer, Ronaldo (coords.). Comentário ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 143). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70190696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 16:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70190696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 16:55
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70165587-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/06/2020 11:44
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70165587-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/06/2020 11:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2117/2145
Certidão de Publicação Expedida Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2117/2145
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0127/2020 Teor do ato: 1. Tendo em vista o silêncio da ré sobre o despacho de fl. 314 e a justa indignação do autor, restabeleça a ré em 48h a determinação contida em sentença, sob pena de multa única de R$10.000,00, sem prejuízo
Remetido ao DJE Relação: 0127/2020 Teor do ato: 1. Tendo em vista o silêncio da ré sobre o despacho de fl. 314 e a justa indignação do autor, restabeleça a ré em 48h a determinação contida em sentença, sob pena de multa única de R$10.000,00, sem prejuízo das já fixadas, e de eventual responsabilização por crime de desobediência. 2- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo" (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 3- Recebo o recurso interposto pela ré Facebook, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e suspensivo, pois a expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 4- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 5- Após, remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. 6- Informo que: 6.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo 1. Tendo em vista o silêncio da ré sobre o despacho de fl. 314 e a justa indignação do autor, restabeleça a ré em 48h a determinação contida em sentença, sob pena de multa única de R$10.000,00, sem prejuízo das já
Recebido o recurso Com efeito suspensivo 1. Tendo em vista o silêncio da ré sobre o despacho de fl. 314 e a justa indignação do autor, restabeleça a ré em 48h a determinação contida em sentença, sob pena de multa única de R$10.000,00, sem prejuízo das já fixadas, e de eventual responsabilização por crime de desobediência. 2- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo" (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 3- Recebo o recurso interposto pela ré Facebook, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e suspensivo, pois a expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 4- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 5- Após, remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. 6- Informo que: 6.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2078/2091
Certidão de Publicação Expedida Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2078/2091
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WSAN.20.70154391-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/06/2020 16:46
Recurso Interposto Nº Protocolo: WSAN.20.70154391-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/06/2020 16:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0124/2020 Teor do ato: 1) Fls. 311. Esclareça a ré, no prazo de cinco dias, quais são as exigências dirigidas ao autor para que a conta possa ser recuperada. 2) No mesmo prazo, esclareça o autor a impossibilidade de cumprir o exig
Remetido ao DJE Relação: 0124/2020 Teor do ato: 1) Fls. 311. Esclareça a ré, no prazo de cinco dias, quais são as exigências dirigidas ao autor para que a conta possa ser recuperada. 2) No mesmo prazo, esclareça o autor a impossibilidade de cumprir o exigido pela ré. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70151786-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2020 10:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70151786-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2020 10:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Proferido Despacho 1) Fls. 311. Esclareça a ré, no prazo de cinco dias, quais são as exigências dirigidas ao autor para que a conta possa ser recuperada. 2) No mesmo prazo, esclareça o autor a impossibilidade de cumprir o exigido pela ré.
Proferido Despacho 1) Fls. 311. Esclareça a ré, no prazo de cinco dias, quais são as exigências dirigidas ao autor para que a conta possa ser recuperada. 2) No mesmo prazo, esclareça o autor a impossibilidade de cumprir o exigido pela ré.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70145173-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2020 14:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70145173-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2020 14:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2042/2047
Certidão de Publicação Expedida Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2042/2047
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2104/2115
Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2104/2115
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 256/263. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipótes
Remetido ao DJE Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 256/263. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Ademais, não há qualquer dificuldade para se realizar a determinação contida no item 2 (fl. 247, reiterado à fl. 255). Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0103/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipótes
Remetido ao DJE Relação: 0103/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como o autor forneceu seu contato de WhatsApp, intime-se a corré Facebook, a qual deverá, em conformidade com o dispositivo da sentença (fl. 247), em cinco dias, expedir o que for necessário para a reintegração descrita, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos 1. Fls. 256/263. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art.
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos 1. Fls. 256/263. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Ademais, não há qualquer dificuldade para se realizar a determinação contida no item 2 (fl. 247, reiterado à fl. 255). Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art.
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como o autor forneceu seu contato de WhatsApp, intime-se a corré Facebook, a qual deverá, em conformidade com o dispositivo da sentença (fl. 247), em cinco dias, expedir o que for necessário para a reintegração descrita, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSAN.20.70124464-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2020 16:07
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSAN.20.70124464-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2020 16:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSAN.20.70121791-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2020 10:55
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSAN.20.70121791-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2020 10:55
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1850/1858
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1850/1858
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0085/2020 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela corré UOL sobre a recuperação do acesso ao e-mail; 2) em relação ao Facebook, JULGO PROCEDENTE o pedido formul
Remetido ao DJE Relação: 0085/2020 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela corré UOL sobre a recuperação do acesso ao e-mail; 2) em relação ao Facebook, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para o fim de condenar a requerida a restituir ao autor o acesso à sua conta. Para tanto, deverá ocorrer o seguinte: I) o autor deverá, em cinco dias, sob pena de preclusão, fornecer, nos autos, algum número de contato via Whatsapp, meio de comunicação ágil, a fim de que a corré Facebook envie o que for necessário para a restauração do acesso ao perfil; II) satisfeito o item I, intime-se a corré Facebook, a qual deverá em cinco dias, mediante o meio de contato fornecido, expedir o que for necessário para a reintegração descrita, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Adiante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais contra ambas as rés. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, a, do Código de Processo Civil. Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o recorrente, às suas razões recursais, extratos dos últimos três meses de todas as suas contas correntes. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela corré UOL sobre a recuperação do acesso ao e-mail; 2) em relação ao Facebook, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta açã
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela corré UOL sobre a recuperação do acesso ao e-mail; 2) em relação ao Facebook, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para o fim de condenar a requerida a restituir ao autor o acesso à sua conta. Para tanto, deverá ocorrer o seguinte: I) o autor deverá, em cinco dias, sob pena de preclusão, fornecer, nos autos, algum número de contato via Whatsapp, meio de comunicação ágil, a fim de que a corré Facebook envie o que for necessário para a restauração do acesso ao perfil; II) satisfeito o item I, intime-se a corré Facebook, a qual deverá em cinco dias, mediante o meio de contato fornecido, expedir o que for necessário para a reintegração descrita, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Adiante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais contra ambas as rés. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, a, do Código de Processo Civil. Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o recorrente, às suas razões recursais, extratos dos últimos três meses de todas as suas contas correntes.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70099234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 16:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70099234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 16:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1945/1956
Certidão de Publicação Expedida Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1945/1956
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0074/2020 Teor do ato: 1) Fls. 229/232. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436
Remetido ao DJE Relação: 0074/2020 Teor do ato: 1) Fls. 229/232. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1962/1978
Certidão de Publicação Expedida Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1962/1978
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0068/2020 Teor do ato: 1) Fls. 222/223. Ciência ao corréu Facebook do endereço de e-mail alternativo fornecido ao autor, devendo comprovar o cumprimento da decisão liminar, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa im
Remetido ao DJE Relação: 0068/2020 Teor do ato: 1) Fls. 222/223. Ciência ao corréu Facebook do endereço de e-mail alternativo fornecido ao autor, devendo comprovar o cumprimento da decisão liminar, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa imposta. 2) Após, conclusos para sentença. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Proferido Despacho 1) Fls. 229/232. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Proferido Despacho 1) Fls. 229/232. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para sentença.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70091905-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2020 18:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70091905-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2020 18:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70091049-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 17:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70091049-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 17:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Proferido Despacho 1) Fls. 222/223. Ciência ao corréu Facebook do endereço de e-mail alternativo fornecido ao autor, devendo comprovar o cumprimento da decisão liminar, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa imposta. 2) Após, conclusos par
Proferido Despacho 1) Fls. 222/223. Ciência ao corréu Facebook do endereço de e-mail alternativo fornecido ao autor, devendo comprovar o cumprimento da decisão liminar, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa imposta. 2) Após, conclusos para sentença.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70087104-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2020 11:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70087104-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2020 11:06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 804/830
Certidão de Publicação Expedida Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 804/830
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0063/2020 Teor do ato: Fls. 214/219. Informe o autor, nos autos ou diretamente aos patronos da ré, endereço de e-mail não vinculado a outra conta do Facebook e/ou Instagram, no prazo de cinco dias, possibilitando o cumprimento da
Remetido ao DJE Relação: 0063/2020 Teor do ato: Fls. 214/219. Informe o autor, nos autos ou diretamente aos patronos da ré, endereço de e-mail não vinculado a outra conta do Facebook e/ou Instagram, no prazo de cinco dias, possibilitando o cumprimento da decisão liminar. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Proferido Despacho Fls. 214/219. Informe o autor, nos autos ou diretamente aos patronos da ré, endereço de e-mail não vinculado a outra conta do Facebook e/ou Instagram, no prazo de cinco dias, possibilitando o cumprimento da decisão liminar.
Proferido Despacho Fls. 214/219. Informe o autor, nos autos ou diretamente aos patronos da ré, endereço de e-mail não vinculado a outra conta do Facebook e/ou Instagram, no prazo de cinco dias, possibilitando o cumprimento da decisão liminar.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70080998-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 20:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70080998-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 20:01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2154/2163
Certidão de Publicação Expedida Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2154/2163
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0053/2020 Teor do ato: Fls. 201. Manifeste-se o corréu Facebook, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de verificar o URL da conta invadida por meio do e-mail do autor cadastrado no perfil. Advogados(s): Luiz Gustavo de Ol
Remetido ao DJE Relação: 0053/2020 Teor do ato: Fls. 201. Manifeste-se o corréu Facebook, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de verificar o URL da conta invadida por meio do e-mail do autor cadastrado no perfil. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Proferido Despacho Fls. 201. Manifeste-se o corréu Facebook, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de verificar o URL da conta invadida por meio do e-mail do autor cadastrado no perfil.
Proferido Despacho Fls. 201. Manifeste-se o corréu Facebook, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de verificar o URL da conta invadida por meio do e-mail do autor cadastrado no perfil.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 2293/2312
Certidão de Publicação Expedida Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 2293/2312
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70066198-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2020 10:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70066198-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2020 10:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0048/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 194/197. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como é de notório conhecimento (art. 375 do CPC: O juiz
Remetido ao DJE Relação: 0048/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 194/197. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como é de notório conhecimento (art. 375 do CPC: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.), é perfeitamente possível que se possa indicar a URL de qualquer perfil de usuário do Facebook. Não se determinou ao autor que efetuasse login na conta supostamente invadida, mas que, por meio de outra conta de usuário que criasse ou se valendo de auxílio de outrem, visitasse o perfil de Robert Luc e colacionasse o endereço virtual dela. Ex: autor cria outra conta qualquer e acessa o perfil do invasor. Estando nele, copia e cola a URL do perfil deste, informando-a nos autos. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos 1. Fls. 194/197. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como é de notório conhecimento (art. 375 do CPC: O juiz aplicará a
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos 1. Fls. 194/197. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como é de notório conhecimento (art. 375 do CPC: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.), é perfeitamente possível que se possa indicar a URL de qualquer perfil de usuário do Facebook. Não se determinou ao autor que efetuasse login na conta supostamente invadida, mas que, por meio de outra conta de usuário que criasse ou se valendo de auxílio de outrem, visitasse o perfil de Robert Luc e colacionasse o endereço virtual dela. Ex: autor cria outra conta qualquer e acessa o perfil do invasor. Estando nele, copia e cola a URL do perfil deste, informando-a nos autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 245582469
Certidão de Publicação Expedida Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 245582469
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSAN.20.70061509-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/02/2020 10:32
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSAN.20.70061509-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/02/2020 10:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Remetido ao DJE Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expr
Remetido ao DJE Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.), do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): "DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE BLOGs. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INFORMAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO. 1. O provedor de hospedagem de blogs não está obrigado a realizar a prévia fiscalização das informações que neles circulam. Assim, não necessita de obter dados relativos aos conteúdos veiculados, mas apenas referentes aos autores dos blogs. 2. Se em algum blog for postada mensagem ofensiva à honra de alguém, o interessado na responsabilização do autor deverá indicar o URL das páginas em que se encontram os conteúdos consideradas ofensivos. Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1274971 RS 2011/0207597-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. REDE SOCIAL. ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR (ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE URL'S. NECESSIDADE. APONTAMENTO DOS IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES. VALOR. AJUSTE. 1.() . 8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014. 9. A responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (IPs). 10. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Valor da multa cominatória ajustado às peculiaridades do caso concreto. 11. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 12. Recurso especial parcialmente provido. STJ - REsp: 1512647 MG 2013/0162883-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.596 - RJ (2018/0004088-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 EDUARDO MENDONÇA - RJ130532 FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467 THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052 MARIANA CUNHA E MELO - RJ179876 LEONARDO CUNHA DOS SANTOS E OUTRO (S) - RJ168284 AGRAVADO : COSMO FERREIRA ADVOGADO : COSMO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ093804 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM 'BLOG'. RECUSA DA RÉ EM RETIRAR A PUBLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJJETIVA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. (...) 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido." (REsp nº 1.568.935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 - grifou-se). (...) Por conseguinte, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, impõe-se a condenação dos litigantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (na proporção de 50% para cada um), que ora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator (STJ - AREsp: 1230596 RJ 2018/0004088-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/03/2018) "RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT". RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1568935 RJ 2015/0101137-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016) 2. Considerando o entendimento pacificado pelo STJ, traga o autor, conforme fls. 160/164, as URLs do perfil do suposto invasor de sua conta de usuário no Facebook em cinco dias. 3. No silêncio ou se não trouxer a URL acima mencionada, tornem cls para a sentença. 4. Com sua vinda, intimem-se as rés a se manifestarem em cinco dias. 5. Decorrido o prazo do item 4, tornem cls para sentença. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Proferido Despacho Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o
Proferido Despacho Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.), do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): "DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE BLOGs. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INFORMAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO. 1. O provedor de hospedagem de blogs não está obrigado a realizar a prévia fiscalização das informações que neles circulam. Assim, não necessita de obter dados relativos aos conteúdos veiculados, mas apenas referentes aos autores dos blogs. 2. Se em algum blog for postada mensagem ofensiva à honra de alguém, o interessado na responsabilização do autor deverá indicar o URL das páginas em que se encontram os conteúdos consideradas ofensivos. Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1274971 RS 2011/0207597-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. REDE SOCIAL. ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR (ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE URL'S. NECESSIDADE. APONTAMENTO DOS IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES. VALOR. AJUSTE. 1.() . 8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014. 9. A responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (IPs). 10. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Valor da multa cominatória ajustado às peculiaridades do caso concreto. 11. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 12. Recurso especial parcialmente provido. STJ - REsp: 1512647 MG 2013/0162883-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.596 - RJ (2018/0004088-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 EDUARDO MENDONÇA - RJ130532 FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467 THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052 MARIANA CUNHA E MELO - RJ179876 LEONARDO CUNHA DOS SANTOS E OUTRO (S) - RJ168284 AGRAVADO : COSMO FERREIRA ADVOGADO : COSMO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ093804 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM 'BLOG'. RECUSA DA RÉ EM RETIRAR A PUBLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJJETIVA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. (...) 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido." (REsp nº 1.568.935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 - grifou-se). (...) Por conseguinte, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, impõe-se a condenação dos litigantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (na proporção de 50% para cada um), que ora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator (STJ - AREsp: 1230596 RJ 2018/0004088-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/03/2018) "RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT". RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1568935 RJ 2015/0101137-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016) 2. Considerando o entendimento pacificado pelo STJ, traga o autor, conforme fls. 160/164, as URLs do perfil do suposto invasor de sua conta de usuário no Facebook em cinco dias. 3. No silêncio ou se não trouxer a URL acima mencionada, tornem cls para a sentença. 4. Com sua vinda, intimem-se as rés a se manifestarem em cinco dias. 5. Decorrido o prazo do item 4, tornem cls para sentença. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70056451-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2020 09:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.20.70056451-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2020 09:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002443-06.2020.8.26.0001 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.