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Remetido ao DJE Relação: 0085/2020 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela corré UOL sobre a recuperação do acesso ao e-mail; 2) em relação ao Facebook, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para o fim de condenar a requerida a restituir ao autor o acesso à sua conta. Para tanto, deverá ocorrer o seguinte: I) o autor deverá, em cinco dias, sob pena de preclusão, fornecer, nos autos, algum número de contato via Whatsapp, meio de comunicação ágil, a fim de que a corré Facebook envie o que for necessário para a restauração do acesso ao perfil; II) satisfeito o item I, intime-se a corré Facebook, a qual deverá em cinco dias, mediante o meio de contato fornecido, expedir o que for necessário para a reintegração descrita, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Adiante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais contra ambas as rés. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, a, do Código de Processo Civil. Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o recorrente, às suas razões recursais, extratos dos últimos três meses de todas as suas contas correntes. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)