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Processo 1002443-06.2020.8.26.0001 Hugo Luiz Forli aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece eart. 48Lei n° 9.099/95art. 375 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0048/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 194/197. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como é de notório conhecimento (art. 375 do CPC: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.), é perfeitamente possível que se possa indicar a URL de qualquer perfil de usuário do Facebook. Não se determinou ao autor que efetuasse login na conta supostamente invadida, mas que, por meio de outra conta de usuário que criasse ou se valendo de auxílio de outrem, visitasse o perfil de Robert Luc e colacionasse o endereço virtual dela. Ex: autor cria outra conta qualquer e acessa o perfil do invasor. Estando nele, copia e cola a URL do perfil deste, informando-a nos autos. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)