1042912-18.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça - SP · 14 CIVEL DE SANTO AMARO
Dados essenciais
O processo 1042912-18.2025.8.26.0002 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 14 CIVEL DE SANTO AMARO. A classe informada é Procedimento Comum Cível e o ajuizamento ocorreu em 02/06/2025. Nesta página estão organizados 70 andamentos, 3 partes e 17 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Indenização por Dano Moral.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 14 CIVEL DE SANTO AMARO
- Classe
- Procedimento Comum Cível
- Ajuizamento
- 02/06/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 29.430,00
- Foro
- Foro Regional II - Santo Amaro
- Magistrado(a) / relator(a)
- Marina Balester Mello de Godoy
Agora no processo
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
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TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTA.26.70319586-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2026 11:39
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTA.26.70319586-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2026 11:39
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1287/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1287/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Diante da interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo p
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Diante da interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo para contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1287/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o praz
Remetido ao DJE Relação: 1287/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo para contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Roberto Kiraly (OAB 443065/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), Bruno Aparecido de Toledo Cotrim (OAB 513769/SP)
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalApelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTA.26.70271695-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/06/2026 09:34
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTA.26.70271695-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/06/2026 09:34
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1107/2026 Data da Publicação: 21/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1107/2026 Data da Publicação: 21/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalAcolhimento em Parte de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalEmbargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Fls. 227/229: conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porque tempestivos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao abatimento dos valores pagos a t
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Fls. 227/229: conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porque tempestivos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida, argumentando que o autor usufruiu da cobertura securitária enquanto a cota esteve ativa. Alega, outrossim, contradição na fixação dos ônus de sucumbência, defendendo que o autor sucumbiu em parte maior dos pedidos (restituição imediata, integral e danos morais), o que justificaria a condenação exclusiva deste ou a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (fls. 233/238), sustentando que a embargante pretende a rediscussão do mérito. Entendo que a requerida tem razão em parte. De fato, a sentença embargada é omissa quanto ao seguro de vida. Em que pese autorizada a retenção das taxas de administração e de adesão, não se fez menção na sentença sobre o prêmio do seguro prestamista. Compulsando os autos, verifico no Demonstrativo do Consorciado (fls. 131) que houve o efetivo pagamento de valores sob a rubrica "Seguro Vida", totalizando a importância de 1.472,80 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a contratação de seguro (fls. 128, Cláusula Septuagésima Oitava) e a possibilidade de desconto de tal verba em caso de exclusão do consorciado (fls. 119, Cláusula Quadragésima Terceira, § 2º). Ora, o seguro de vida prestamista visa garantir a saúde financeira do grupo em caso de sinistro com o cotista, tendo o autor permanecido sob a proteção da cobertura enquanto manteve os pagamentos. Portanto, tratar-se de serviço efetivamente prestado e consumido, sendo legítima a retenção dos valores desembolsados a este título, sob pena de enriquecimento sem causa do desistente. Assim, a fundamentação da sentença deve ser integrada para incluir o seguro de vida no rol de descontos autorizados, mantendo-se a coerência com a própria jurisprudência citada no corpo do julgado (fls. 220), que admite tal retenção. Por outro lado, no que diz respeito à alegada contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, não assiste razão à embargante. A distribuição de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo do autor reflete adequadamente o proveito econômico e jurídico obtido na demanda. Embora o autor não tenha obtido a restituição imediata nem a indenização por danos morais, obteve a declaração de rescisão contratual e o direito à devolução de parcela substancial dos valores pagos, com a declaração de abusividade da multa contratual (cláusula penal) que a ré pretendia reter. Em verdade, neste ponto, a parte embargante não pretende integrar ou esclarecer a decisão embargada, mas exclusivamente reformá-la, por mero inconformismo, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pelo autor em sua impugnação. O acolhimento parcial dos embargos para sanar omissão demonstra que a ré utilizou o meio processual de forma legítima, exercendo seu direito de defesa e de integração da decisão judicial. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de fls. 213/223, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, os valores desembolsados, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, a partir de cada desembolso, e de juros de mora pela taxa SELIC, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo, deduzida a correção monetária a partir dessa data, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com retenção em favor da ré das taxas de administração e adesão, bem como dos valores pagos a título de seguro de vida, tudo proporcionalmente ao tempo de permanência do autor no grupo." No mais, fica mantido o restante da sentença. P.I.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1107/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/229: conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porque tempestivos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao abatimento dos valores pag
Remetido ao DJE Relação: 1107/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/229: conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porque tempestivos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida, argumentando que o autor usufruiu da cobertura securitária enquanto a cota esteve ativa. Alega, outrossim, contradição na fixação dos ônus de sucumbência, defendendo que o autor sucumbiu em parte maior dos pedidos (restituição imediata, integral e danos morais), o que justificaria a condenação exclusiva deste ou a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (fls. 233/238), sustentando que a embargante pretende a rediscussão do mérito. Entendo que a requerida tem razão em parte. De fato, a sentença embargada é omissa quanto ao seguro de vida. Em que pese autorizada a retenção das taxas de administração e de adesão, não se fez menção na sentença sobre o prêmio do seguro prestamista. Compulsando os autos, verifico no Demonstrativo do Consorciado (fls. 131) que houve o efetivo pagamento de valores sob a rubrica "Seguro Vida", totalizando a importância de 1.472,80 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a contratação de seguro (fls. 128, Cláusula Septuagésima Oitava) e a possibilidade de desconto de tal verba em caso de exclusão do consorciado (fls. 119, Cláusula Quadragésima Terceira, § 2º). Ora, o seguro de vida prestamista visa garantir a saúde financeira do grupo em caso de sinistro com o cotista, tendo o autor permanecido sob a proteção da cobertura enquanto manteve os pagamentos. Portanto, tratar-se de serviço efetivamente prestado e consumido, sendo legítima a retenção dos valores desembolsados a este título, sob pena de enriquecimento sem causa do desistente. Assim, a fundamentação da sentença deve ser integrada para incluir o seguro de vida no rol de descontos autorizados, mantendo-se a coerência com a própria jurisprudência citada no corpo do julgado (fls. 220), que admite tal retenção. Por outro lado, no que diz respeito à alegada contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, não assiste razão à embargante. A distribuição de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo do autor reflete adequadamente o proveito econômico e jurídico obtido na demanda. Embora o autor não tenha obtido a restituição imediata nem a indenização por danos morais, obteve a declaração de rescisão contratual e o direito à devolução de parcela substancial dos valores pagos, com a declaração de abusividade da multa contratual (cláusula penal) que a ré pretendia reter. Em verdade, neste ponto, a parte embargante não pretende integrar ou esclarecer a decisão embargada, mas exclusivamente reformá-la, por mero inconformismo, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pelo autor em sua impugnação. O acolhimento parcial dos embargos para sanar omissão demonstra que a ré utilizou o meio processual de forma legítima, exercendo seu direito de defesa e de integração da decisão judicial. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de fls. 213/223, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, os valores desembolsados, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, a partir de cada desembolso, e de juros de mora pela taxa SELIC, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo, deduzida a correção monetária a partir dessa data, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com retenção em favor da ré das taxas de administração e adesão, bem como dos valores pagos a título de seguro de vida, tudo proporcionalmente ao tempo de permanência do autor no grupo." No mais, fica mantido o restante da sentença. P.I. Advogados(s): Roberto Kiraly (OAB 443065/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), Bruno Aparecido de Toledo Cotrim (OAB 513769/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
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CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WSTA.26.70093463-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 11:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.26.70093463-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 11:23
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos a fls. 227/229, po
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos a fls. 227/229, pois o eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada. Int.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0379/2026 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos a fls. 227/229,
Remetido ao DJE Relação: 0379/2026 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos a fls. 227/229, pois o eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada. Int. Advogados(s): Roberto Kiraly (OAB 443065/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
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- WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
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Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1287/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1287/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1287/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte ape…
Remetido ao DJE Relação: 1287/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Proc…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1107/2026 Data da Publicação: 21/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1107/2026 Data da Publicação: 21/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1107/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/229: conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida…
Remetido ao DJE Relação: 1107/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/229: conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porque tempestivos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado q…
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Fls. 227/229: conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porq…
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Fls. 227/229: conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porque tempestivos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto …
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.26.70093463-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 11:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.26.70093463-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 11:23
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0379/2026 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTI…
Remetido ao DJE Relação: 0379/2026 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de de…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1718/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1718/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1718/2025 Teor do ato: com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE …
Remetido ao DJE Relação: 1718/2025 Teor do ato: com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes e CONDE…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0791/2025 Data da Publicação: 24/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0791/2025 Data da Publicação: 24/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0791/2025 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTE a parte autora os documentos n…
Remetido ao DJE Relação: 0791/2025 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTE a parte autora os documentos necessários para a avaliação da Justiça Gratuita. Reitera-se a possibilidade desta optar, desd…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. No prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTE a parte autora os documentos nece…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. No prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTE a parte autora os documentos necessários para a avaliação da Justiça Gratuita. Reitera-se a possibilidade desta optar, desde l…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil s…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1042912-18.2025.8.26.0002 - Procediment…
Remetido ao DJE Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, n…
Remetido ao DJE Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda ou o …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no p…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda ou o res…
Audiências e sessões
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Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
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