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Processo 1042912-18.2025.8.26.0002 artigo 86artigo 1artigo 487artigo 406, §1º
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Fls. 227/229: conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porque tempestivos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida, argumentando que o autor usufruiu da cobertura securitária enquanto a cota esteve ativa. Alega, outrossim, contradição na fixação dos ônus de sucumbência, defendendo que o autor sucumbiu em parte maior dos pedidos (restituição imediata, integral e danos morais), o que justificaria a condenação exclusiva deste ou a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (fls. 233/238), sustentando que a embargante pretende a rediscussão do mérito. Entendo que a requerida tem razão em parte. De fato, a sentença embargada é omissa quanto ao seguro de vida. Em que pese autorizada a retenção das taxas de administração e de adesão, não se fez menção na sentença sobre o prêmio do seguro prestamista. Compulsando os autos, verifico no Demonstrativo do Consorciado (fls. 131) que houve o efetivo pagamento de valores sob a rubrica "Seguro Vida", totalizando a importância de 1.472,80 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a contratação de seguro (fls. 128, Cláusula Septuagésima Oitava) e a possibilidade de desconto de tal verba em caso de exclusão do consorciado (fls. 119, Cláusula Quadragésima Terceira, § 2º). Ora, o seguro de vida prestamista visa garantir a saúde financeira do grupo em caso de sinistro com o cotista, tendo o autor permanecido sob a proteção da cobertura enquanto manteve os pagamentos. Portanto, tratar-se de serviço efetivamente prestado e consumido, sendo legítima a retenção dos valores desembolsados a este título, sob pena de enriquecimento sem causa do desistente. Assim, a fundamentação da sentença deve ser integrada para incluir o seguro de vida no rol de descontos autorizados, mantendo-se a coerência com a própria jurisprudência citada no corpo do julgado (fls. 220), que admite tal retenção. Por outro lado, no que diz respeito à alegada contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, não assiste razão à embargante. A distribuição de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo do autor reflete adequadamente o proveito econômico e jurídico obtido na demanda. Embora o autor não tenha obtido a restituição imediata nem a indenização por danos morais, obteve a declaração de rescisão contratual e o direito à devolução de parcela substancial dos valores pagos, com a declaração de abusividade da multa contratual (cláusula penal) que a ré pretendia reter. Em verdade, neste ponto, a parte embargante não pretende integrar ou esclarecer a decisão embargada, mas exclusivamente reformá-la, por mero inconformismo, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pelo autor em sua impugnação. O acolhimento parcial dos embargos para sanar omissão demonstra que a ré utilizou o meio processual de forma legítima, exercendo seu direito de defesa e de integração da decisão judicial. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de fls. 213/223, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, os valores desembolsados, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, a partir de cada desembolso, e de juros de mora pela taxa SELIC, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo, deduzida a correção monetária a partir dessa data, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com retenção em favor da ré das taxas de administração e adesão, bem como dos valores pagos a título de seguro de vida, tudo proporcionalmente ao tempo de permanência do autor no grupo." No mais, fica mantido o restante da sentença. P.I.