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Processo 1042912-18.2025.8.26.0002 artigo 487artigo 406, §1ºartigo 86artigo 85artigo 98, §3°
Remetido ao DJE Relação: 1718/2025 Teor do ato: com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, os valores desembolsados, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, a partir de cada desembolso, e de juros de mora pela taxa SELIC, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo, deduzida a correção monetária a partir dessa data, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com retenção em favor da ré das taxas de administração e adesão, proporcionalmente ao tempo de permanência do autor no grupo. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais antecipadas de modo proporcional, sendo a ré condenada ao pagamento do equivalente a 70% (setenta por cento) e o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). E, com fundamento no artigo 85, § § 1º, 2º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado da condenação (principal com correção e juros). E, sem direito a compensação, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico que o autor deixou de obter, com a ressalva do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I. Advogados(s): Roberto Kiraly (OAB 443065/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)