A atualização ao vivo entrou em intervalo de segurança. Exibimos abaixo o último registro confirmado, sem ocultar o processo.
1041676-44.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · 2ª Vara da Fazenda Pública
Dados essenciais
O processo 1041676-44.2025.8.26.0224 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 2ª Vara da Fazenda Pública. A classe informada é Processo localizado em consulta oficial. Nesta página estão organizados 45 andamentos, 2 partes e 17 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Processo localizado em consulta oficial
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 41.633,29
- Foro
- Foro de Guarulhos
- Magistrado(a) / relator(a)
- PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO
Agora no processo
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
45 eventos encontradosCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - RECURSO INOMINADO - REMESSA
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - RECURSO INOMINADO - REMESSA
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.80416426-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 15/11/2025 09:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.80416426-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 15/11/2025 09:30
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaRecebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclarece o Comunicado CG nº 420/2019. Estão pre
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclarece o Comunicado CG nº 420/2019. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso inominado tem duplo efeito, sem com isso sobrestar os efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no prazo de 10 dias, as quais devem ser apresentadas obrigatoriamente pelas partes representadas por advogado, conforme dispõe o art. 41, § 2°, da Lei n°. 9.099/95. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1247/2025 Teor do ato: Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclarece o Comunicado CG nº 420/2019. Es
Remetido ao DJE Relação: 1247/2025 Teor do ato: Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclarece o Comunicado CG nº 420/2019. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso inominado tem duplo efeito, sem com isso sobrestar os efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no prazo de 10 dias, as quais devem ser apresentadas obrigatoriamente pelas partes representadas por advogado, conforme dispõe o art. 41, § 2°, da Lei n°. 9.099/95. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP)
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70666722-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2025 13:47
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70666722-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2025 13:47
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE RECURSO INOMINADO
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE RECURSO INOMINADO
TJSP — Consulta PúblicaRecurso Interposto Nº Protocolo: WGRU.25.80408682-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/11/2025 06:41
Recurso Interposto Nº Protocolo: WGRU.25.80408682-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/11/2025 06:41
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaJulgada Procedente a Ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido formulado na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgado improcedente em 12/06/2024, de modo que não mais subsis
Julgada Procedente a Ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido formulado na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgado improcedente em 12/06/2024, de modo que não mais subsiste a decisão liminar anteriormente proferida ou influência daquela ação neste processo. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel. Ponte Neto, j. 12/12/2018). No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima. O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"). Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 23/09/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009. Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 123/124). Rejeita-se a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema 5) arguida pelo réu, uma vez que o direito pleiteado pelo autor já foi reconhecido nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo incabível nesta ação a rediscussão de direito já reconhecido, sob a pena de afronta à coisa julgada. Ademais, à época do julgamento do IRDR, o Mandado de Segurança Coletivo já havia sido julgado, não havendo, portanto, aplicação retroativa da tese fixada no IRDR, uma vez que o mandado de segurança não estava pendente de julgamento. O autor é policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 34/45). O argumento, no sentido de se que se reconheça que os ganhos decorrentes da entrada em vigor da LCE n. 1.216/2013 sejam abatidos da cobrança a partir do início da vigência da Lei, insere-se na tese de que a eficácia do título coletivo deve cessar a partir do advento de novas legislações que alteraram o valor do salário-base dos militares (Leis Complementares Estaduais nº 1.216/2013, 1.249/2014, 1.317/2018, 1.350/2019, 1.373/2022 e 1.384/2023). Entretanto, o réu não impugnou especificadamente o valor apontado pelo autor, de modo a demonstrar a partir de quando houve a alegada absorção e, mais especificamente, se tal absorção ocorreu no período objeto desta cobrança. Portanto, cabe o pagamento no valor de R$41.633,29, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 123/124. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porNELSON DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$41.633,29, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido formulado na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgado improcedente em 12/06/2024, de mo
Remetido ao DJE Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido formulado na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgado improcedente em 12/06/2024, de modo que não mais subsiste a decisão liminar anteriormente proferida ou influência daquela ação neste processo. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel. Ponte Neto, j. 12/12/2018). No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima. O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"). Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 23/09/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009. Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 123/124). Rejeita-se a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema 5) arguida pelo réu, uma vez que o direito pleiteado pelo autor já foi reconhecido nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo incabível nesta ação a rediscussão de direito já reconhecido, sob a pena de afronta à coisa julgada. Ademais, à época do julgamento do IRDR, o Mandado de Segurança Coletivo já havia sido julgado, não havendo, portanto, aplicação retroativa da tese fixada no IRDR, uma vez que o mandado de segurança não estava pendente de julgamento. O autor é policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 34/45). O argumento, no sentido de se que se reconheça que os ganhos decorrentes da entrada em vigor da LCE n. 1.216/2013 sejam abatidos da cobrança a partir do início da vigência da Lei, insere-se na tese de que a eficácia do título coletivo deve cessar a partir do advento de novas legislações que alteraram o valor do salário-base dos militares (Leis Complementares Estaduais nº 1.216/2013, 1.249/2014, 1.317/2018, 1.350/2019, 1.373/2022 e 1.384/2023). Entretanto, o réu não impugnou especificadamente o valor apontado pelo autor, de modo a demonstrar a partir de quando houve a alegada absorção e, mais especificamente, se tal absorção ocorreu no período objeto desta cobrança. Portanto, cabe o pagamento no valor de R$41.633,29, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 123/124. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porNELSON DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$41.633,29, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à remoção para a 3ª Turma Recursal Cível. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à remoção para a 3ª Turma Recursal Cível. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1206/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à remoção para a 3ª Turma Recursal Cível. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1206/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à remoção para a 3ª Turma Recursal Cível. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaRéplica Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70640982-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/10/2025 15:48
Réplica Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70640982-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/10/2025 15:48
TJSP — Consulta PúblicaContestação Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.80380637-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2025 14:38
Contestação Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.80380637-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2025 14:38
TJSP — Consulta PúblicaMandado de Citação Expedido Mandado nº: 224.2025/101206-9 Situação: Aguardando cumprimento em 08/10/2025 09:16:41 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 224.2025/101206-9 Situação: Aguardando cumprimento em 08/10/2025 09:16:41 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1052/2025 Data da Publicação: 09/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1052/2025 Data da Publicação: 09/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Anotações
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Anotações
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaNelson dos Santos
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Marcos Roberto Cavalcante
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.80416426-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 15/11/2025 09:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.80416426-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 15/11/2025 09:30
Remetido ao DJE Relação: 1247/2025 Teor do ato: Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro gr…
Remetido ao DJE Relação: 1247/2025 Teor do ato: Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclar…
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos…
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclarece o C…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Funda…
Remetido ao DJE Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido formulado na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgad…
Julgada Procedente a Ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedi…
Julgada Procedente a Ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido formulado na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgado improcedente em 12/0…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1206/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à remoção para a 3ª Turma Recursal…
Remetido ao DJE Relação: 1206/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à remoção para a 3ª Turma Recursal Cível. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP)
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à remoção para a 3ª Turma Recursal Cível. In…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à remoção para a 3ª Turma Recursal Cível. Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1052/2025 Data da Publicação: 09/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1052/2025 Data da Publicação: 09/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1052/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 121/122 como emenda à inicial. Anote-se. 2…
Remetido ao DJE Relação: 1052/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 121/122 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1017/2025 Data da Publicação: 02/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1017/2025 Data da Publicação: 02/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1017/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 112/115 como emenda à inicial. Anote-se. 2…
Remetido ao DJE Relação: 1017/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 112/115 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - O autor deverá cumprir integralmente a decisão de fls. 108, em relação aos itens "a" e "b"…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 112/115 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 112/115 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - O autor deverá cumprir integralmente a decisão de fls. 108, em relação aos itens "a" e "b", p…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0985/2025 Data da Publicação: 26/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0985/2025 Data da Publicação: 26/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 0985/2025 Teor do ato: Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de inde…
Remetido ao DJE Relação: 0985/2025 Teor do ato: Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonst…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
2111455-33.2023.8.26.0000
06/11/2025 Julgada Procedente a Ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido formulado na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgado improcedente em 12/06/2024, de modo que não mais subsiste a decisão liminar anteriormente