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Processo 2111455-33.2023.8.26.0000Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1020859-03.2018.8.26.0224Processo 2151535-83.2016.8.26.0000Processo 1041676-44.2025.8.26.0224 Nelson dos Santos Comarca de Guarulhosart. 38art. 202art. 1°art. 9°art. 3ºart. 54 12/06/202412/12/201815/01/201405/04/202306/04/2023
Julgada Procedente a Ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido formulado na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgado improcedente em 12/06/2024, de modo que não mais subsiste a decisão liminar anteriormente proferida ou influência daquela ação neste processo. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel. Ponte Neto, j. 12/12/2018). No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima. O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"). Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 23/09/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009. Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 123/124). Rejeita-se a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema 5) arguida pelo réu, uma vez que o direito pleiteado pelo autor já foi reconhecido nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo incabível nesta ação a rediscussão de direito já reconhecido, sob a pena de afronta à coisa julgada. Ademais, à época do julgamento do IRDR, o Mandado de Segurança Coletivo já havia sido julgado, não havendo, portanto, aplicação retroativa da tese fixada no IRDR, uma vez que o mandado de segurança não estava pendente de julgamento. O autor é policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 34/45). O argumento, no sentido de se que se reconheça que os ganhos decorrentes da entrada em vigor da LCE n. 1.216/2013 sejam abatidos da cobrança a partir do início da vigência da Lei, insere-se na tese de que a eficácia do título coletivo deve cessar a partir do advento de novas legislações que alteraram o valor do salário-base dos militares (Leis Complementares Estaduais nº 1.216/2013, 1.249/2014, 1.317/2018, 1.350/2019, 1.373/2022 e 1.384/2023). Entretanto, o réu não impugnou especificadamente o valor apontado pelo autor, de modo a demonstrar a partir de quando houve a alegada absorção e, mais especificamente, se tal absorção ocorreu no período objeto desta cobrança. Portanto, cabe o pagamento no valor de R$41.633,29, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 123/124. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porNELSON DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$41.633,29, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC.