1036073-96.2017.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1036073-96.2017.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e o ajuizamento ocorreu em 07/08/2017. Nesta página estão organizados 279 andamentos, 8 partes e 61 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Gratificações Municipais Específicas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Ajuizamento
- 07/08/2017
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 534.831,89
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- João Mário Estevam da Silva
Agora no processo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
279 eventos encontradosRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaDecurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões.
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões.
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalRecebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte
Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1032/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos
Remetido ao DJE Relação: 1032/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1031/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos
Remetido ao DJE Relação: 1031/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRecurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.70252403-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/03/2026 13:38
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.70252403-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/03/2026 13:38
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0529/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0529/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalImprocedência
CNJ — Base Processual NacionalJulgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico de Educação, contra o Município de São Paulo. Segundo se extrai da inicial, em essência, os autores sustentam que as v
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico de Educação, contra o Município de São Paulo. Segundo se extrai da inicial, em essência, os autores sustentam que as verbas Abono Complementar (Lei 15.490/11) e Abono Suplementar (Lei 15.774/13) são erroneamente calculadas, pois a Municipalidade utiliza o padrão de vencimento atualizado (considerando a evolução funcional) para abater do piso remuneratório fixado em lei. Argumentam que tal prática anula os efeitos financeiros da progressão na carreira, violando o artigo 96 da Lei Orgânica do Município. Pedem o recálculo e o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Município ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade da absorção da evolução funcional pelo cálculo dos abonos destinados ao atingimento do piso salarial. O Abono Complementar e o Abono Suplementar possuem natureza jurídica de verbas de ajuste, criadas para assegurar que nenhum servidor receba menos que o valor bruto fixado pelo legislador. De acordo com a Lei n. 15.490, de 29/11/2011, a fórmula de cálculo é clara [(AC = LF (Limite Fixado) - PV (Padrão de Vencimento)], senão vejamos: Art. 3º. Fica instituído Abono Complementar, a ser concedido mensalmente aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Apoio à Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, de acordo com os limites fixados no Anexo III desta lei, apurado conforme a fórmula AC = LF - PV, em que: I - AC: valor do Abono Complementar; II - LF: limite fixado; III - PV: padrão de vencimento. (...) § 2º. O Abono Complementar de que trata este artigo: I - será devido a partir de 1º de maio de 2011 e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção; II - não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária. Da mesma forma, a Lei n. 15.774, de 29/11/2013, prevê que o abono suplementar corresponderá à diferença entre a remuneração bruta individual e a importância fixada em lei. Esta norma criou o abono mantendo a lógica de complementação para atingimento de um piso remuneratório específico, senão vejamos: Art. 5º A partir de 1º de maio de 2013, a menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais não poderá ser inferior a: I R$ 1.132,50 (um mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos): para os servidores do Nível Básico de todos os Quadros de Profissionais, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993; II R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais): para os servidores do Nível Médio e servidores de todos os Quadros de Profissionais não abrangidos pelo inciso I deste artigo, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993. § 1º Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo, conforme a situação individual do servidor se enquadre nos incisos do "caput" deste artigo. § 2º Ficam absorvidos nos valores fixados nos incisos I e II deste artigo: I os reajustes concedidos nos exercícios de 2011 e 2012 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º daLei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, previstos nos incisos I a III do art. 1º desta lei; II o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 1º daLei nº 13.303, de 2002, previsto no inciso IV do art. 1º desta lei; III o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 1º daLei nº 15.215/2010, previsto no art. 4º desta lei. Art. 6º Para os efeitos do art. 5º desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se: (...). Nessa toada, não assiste razão aos autores ao sustentar que o "Padrão de Vencimento" deveria ser o inicial da carreira. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de remuneração ou à forma de cálculo de gratificações, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. No caso em tela, os holerites demonstram que a evolução funcional resultou em aumento do padrão base, o que naturalmente reduz a necessidade do abono para atingir o piso. O valor nominal total da remuneração não sofreu redução; pelo contrário, manteve-se ou aumentou conforme o servidor progrediu nos graus e referências. Para demonstrar documentalmente que a evolução funcional resultou no aumento do padrão base e na consequente redução do abono para atingir o piso, mantendo ou aumentando o valor nominal total, utilizaremos os holerites dos autores Jefferson Celestino Vidal e Maria Celidalva de Oliveira. Quanto a Jefferson, ao comparar os holerites de início de 2012 com os de meados do mesmo ano, observa-se que, embora o cargo tenha se mantido, houve um reajuste no valor do padrão de vencimento: Janeiro de 2012 (Referência QPE 03A): Padrão de Vencimento: R$ 796,63; Abono Complementar: R$ 300,48; Soma (Piso): R$ 1.097,11. Maio de 2012 (Referência QPE 03A): Padrão de Vencimento: R$ 877,81 (Aumento do base); Abono Complementar: R$ 219,30 (Redução proporcional).; Soma (Piso): R$ 1.097,11 (Valor nominal total preservado). Em relação a Maria Celidalva, verifica-se que a servidora progrediu na carreira (de Grau B para Grau C), o que elevou seu padrão base e reduziu o abono necessário para atingir o limite fixado. Outubro de 2012 (Referência QPE 05B): Padrão de Vencimento: R$ 1.060,36; Abono Complementar: R$ 36,75; Total Bruto (Piso): R$ 1.097,11. Após (Evolução para QPE 05C), o padrão base sobe para R$ 1.727,55 (conforme holerite de 07/2017). Neste patamar, o valor do padrão base já supera o antigo limite fixado de R$ 1.097,11, o que faz com que o abono complementar deixe de ser pago (zerado), pois a remuneração bruta base já atingiu o piso garantido pela lei. Em síntese, houve aumento do padrão base decorrente de reajustes ou evolução (ex: de R$ 796,63 para R$ 877,81), e a redução proporcional do abono, cuja razão de existência era completar a diferença até o piso (ex: foi reduzido de R$ 300,48 para R$ 219,30, no caso de Jefferson). Não está comprovado em nenhum dos casos a aventada redução do valor nominal bruto recebido pelos servidores. O que houve foi a absorção gradativa do abono pelo vencimento base, pois tais verbas visam apenas garantir um patamar mínimo, sendo lícita a sua absorção por reajustes ou evoluções funcionais. Para arrematar, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, não podendo, portanto, alterar a fórmula de cálculo de vantagem pecuniária (Súmula Vinculante 37 do STF). São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0529/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico de Educação, contra o Município de São Paulo. Segundo se extrai da inicial, em essência, os autore
Remetido ao DJE Relação: 0529/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico de Educação, contra o Município de São Paulo. Segundo se extrai da inicial, em essência, os autores sustentam que as verbas Abono Complementar (Lei 15.490/11) e Abono Suplementar (Lei 15.774/13) são erroneamente calculadas, pois a Municipalidade utiliza o padrão de vencimento atualizado (considerando a evolução funcional) para abater do piso remuneratório fixado em lei. Argumentam que tal prática anula os efeitos financeiros da progressão na carreira, violando o artigo 96 da Lei Orgânica do Município. Pedem o recálculo e o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Município ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade da absorção da evolução funcional pelo cálculo dos abonos destinados ao atingimento do piso salarial. O Abono Complementar e o Abono Suplementar possuem natureza jurídica de verbas de ajuste, criadas para assegurar que nenhum servidor receba menos que o valor bruto fixado pelo legislador. De acordo com a Lei n. 15.490, de 29/11/2011, a fórmula de cálculo é clara [(AC = LF (Limite Fixado) - PV (Padrão de Vencimento)], senão vejamos: Art. 3º. Fica instituído Abono Complementar, a ser concedido mensalmente aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Apoio à Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, de acordo com os limites fixados no Anexo III desta lei, apurado conforme a fórmula AC = LF - PV, em que: I - AC: valor do Abono Complementar; II - LF: limite fixado; III - PV: padrão de vencimento. (...) § 2º. O Abono Complementar de que trata este artigo: I - será devido a partir de 1º de maio de 2011 e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção; II - não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária. Da mesma forma, a Lei n. 15.774, de 29/11/2013, prevê que o abono suplementar corresponderá à diferença entre a remuneração bruta individual e a importância fixada em lei. Esta norma criou o abono mantendo a lógica de complementação para atingimento de um piso remuneratório específico, senão vejamos: Art. 5º A partir de 1º de maio de 2013, a menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais não poderá ser inferior a: I R$ 1.132,50 (um mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos): para os servidores do Nível Básico de todos os Quadros de Profissionais, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993; II R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais): para os servidores do Nível Médio e servidores de todos os Quadros de Profissionais não abrangidos pelo inciso I deste artigo, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993. § 1º Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo, conforme a situação individual do servidor se enquadre nos incisos do "caput" deste artigo. § 2º Ficam absorvidos nos valores fixados nos incisos I e II deste artigo: I os reajustes concedidos nos exercícios de 2011 e 2012 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º daLei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, previstos nos incisos I a III do art. 1º desta lei; II o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 1º daLei nº 13.303, de 2002, previsto no inciso IV do art. 1º desta lei; III o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 1º daLei nº 15.215/2010, previsto no art. 4º desta lei. Art. 6º Para os efeitos do art. 5º desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se: (...). Nessa toada, não assiste razão aos autores ao sustentar que o "Padrão de Vencimento" deveria ser o inicial da carreira. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de remuneração ou à forma de cálculo de gratificações, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. No caso em tela, os holerites demonstram que a evolução funcional resultou em aumento do padrão base, o que naturalmente reduz a necessidade do abono para atingir o piso. O valor nominal total da remuneração não sofreu redução; pelo contrário, manteve-se ou aumentou conforme o servidor progrediu nos graus e referências. Para demonstrar documentalmente que a evolução funcional resultou no aumento do padrão base e na consequente redução do abono para atingir o piso, mantendo ou aumentando o valor nominal total, utilizaremos os holerites dos autores Jefferson Celestino Vidal e Maria Celidalva de Oliveira. Quanto a Jefferson, ao comparar os holerites de início de 2012 com os de meados do mesmo ano, observa-se que, embora o cargo tenha se mantido, houve um reajuste no valor do padrão de vencimento: Janeiro de 2012 (Referência QPE 03A): Padrão de Vencimento: R$ 796,63; Abono Complementar: R$ 300,48; Soma (Piso): R$ 1.097,11. Maio de 2012 (Referência QPE 03A): Padrão de Vencimento: R$ 877,81 (Aumento do base); Abono Complementar: R$ 219,30 (Redução proporcional).; Soma (Piso): R$ 1.097,11 (Valor nominal total preservado). Em relação a Maria Celidalva, verifica-se que a servidora progrediu na carreira (de Grau B para Grau C), o que elevou seu padrão base e reduziu o abono necessário para atingir o limite fixado. Outubro de 2012 (Referência QPE 05B): Padrão de Vencimento: R$ 1.060,36; Abono Complementar: R$ 36,75; Total Bruto (Piso): R$ 1.097,11. Após (Evolução para QPE 05C), o padrão base sobe para R$ 1.727,55 (conforme holerite de 07/2017). Neste patamar, o valor do padrão base já supera o antigo limite fixado de R$ 1.097,11, o que faz com que o abono complementar deixe de ser pago (zerado), pois a remuneração bruta base já atingiu o piso garantido pela lei. Em síntese, houve aumento do padrão base decorrente de reajustes ou evolução (ex: de R$ 796,63 para R$ 877,81), e a redução proporcional do abono, cuja razão de existência era completar a diferença até o piso (ex: foi reduzido de R$ 300,48 para R$ 219,30, no caso de Jefferson). Não está comprovado em nenhum dos casos a aventada redução do valor nominal bruto recebido pelos servidores. O que houve foi a absorção gradativa do abono pelo vencimento base, pois tais verbas visam apenas garantir um patamar mínimo, sendo lícita a sua absorção por reajustes ou evoluções funcionais. Para arrematar, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, não podendo, portanto, alterar a fórmula de cálculo de vantagem pecuniária (Súmula Vinculante 37 do STF). São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Ana Cristina Germano Quaglio
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Thiago Silva Santos
Celia Geronima Souza Santos
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Thiago Silva Santos
Jefferson Celestino Vidal
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Thiago Silva Santos
Maria Celidalva de Oliveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Thiago Silva Santos
Marina Teresa da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Thiago Silva Santos
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaRafael de Vila Nova Gonçalves
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Thiago Silva Santos
Rafael Gonçalves
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 1031/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, REC…
Remetido ao DJE Relação: 1031/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarr…
Remetido ao DJE Relação: 1032/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, REC…
Remetido ao DJE Relação: 1032/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0529/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0529/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0529/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes…
Remetido ao DJE Relação: 0529/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico de Educação, contra o Município de São Paulo. Segundo se extrai…
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auxilia…
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico de Educação, contra o Município de São Paulo. Segundo se extrai da inicial, em essê…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71201327-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 12:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71201327-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2405/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2405/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 2405/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie-se a imediata retirada da tarja de sentença, uma vez que in…
Remetido ao DJE Relação: 2405/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie-se a imediata retirada da tarja de sentença, uma vez que inserida por equívoco. Em cumprimento ao contido no v. Acórdão de fls. 936/944, retifique-se o …
Convertido o Julgamento em Diligência Vistos. Providencie-se a imediata retirada da tarja de sentença, uma vez que inserida por…
Convertido o Julgamento em Diligência Vistos. Providencie-se a imediata retirada da tarja de sentença, uma vez que inserida por equívoco. Em cumprimento ao contido no v. Acórdão de fls. 936/944, retifique-se o polo ativo…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70821453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 15:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70821453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1016/2025 Data da Publicação: 11/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1016/2025 Data da Publicação: 11/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1015/2025 Data da Publicação: 11/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1015/2025 Data da Publicação: 11/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1016/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseg…
Remetido ao DJE Relação: 1016/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intimem-se Advogados(s): Thiag…
Remetido ao DJE Relação: 1015/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseg…
Remetido ao DJE Relação: 1015/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intimem-se Advogados(s): Thiag…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre o pros…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intimem-se
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896
Remetido ao DJE Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. RECEBO o recurso inte…
Remetido ao DJE Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. RECEBO o recurso interposto contra a sentença que julgou extinta a ação com relação aos autores Maria Celidalva, R…
Recebido o recurso Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. RECEBO o recurso interposto contra a sentença que …
Recebido o recurso Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. RECEBO o recurso interposto contra a sentença que julgou extinta a ação com relação aos autores Maria Celidalva, Rafael, Ana Cristina e Marina.…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865
Remetido ao DJE Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Em consonância com o determinado às fls.898, e considerando que o valor…
Remetido ao DJE Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Em consonância com o determinado às fls.898, e considerando que o valor da pretensão individual deve ser aquele considerado por ocasião da emenda da petição inicial…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70676370-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 12:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70676370-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 12:37
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791
Remetido ao DJE Relação: 0505/2023 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial. Ocorre que as pretensões foram d…
Remetido ao DJE Relação: 0505/2023 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial. Ocorre que as pretensões foram devidamente individualizadas com as respectivas expressões monetárias, e estas devem ser anali…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0003/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0003/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655
Remetido ao DJE Relação: 0003/2023 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o valor atribuído à causa. Após tornem conclusos para sent…
Remetido ao DJE Relação: 0003/2023 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o valor atribuído à causa. Após tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70553224-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2022 11:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70553224-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2022 11:24
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577
Remetido ao DJE Relação: 0587/2022 Teor do ato: Vistos. Com vistas ao contraditório e à ampla defesa, concedo à parte ré o praz…
Remetido ao DJE Relação: 0587/2022 Teor do ato: Vistos. Com vistas ao contraditório e à ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para eventual manifestação a respeito da petição (emenda) de fls. 875/877 e resp…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557
Remetido ao DJE Relação: 0509/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessi…
Remetido ao DJE Relação: 0509/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70356452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 13:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70356452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 13:59
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517
Remetido ao DJE Relação: 0336/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 819 e segs.: ciência ao autor. Int. Advogados(s): Thiago Silva San…
Remetido ao DJE Relação: 0336/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 819 e segs.: ciência ao autor. Int. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70139540-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2022 21:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70139540-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2022 21:30
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462
Remetido ao DJE Relação: 0127/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a informação de que o coautor JEFFERSON CELESTINO VIDAL …
Remetido ao DJE Relação: 0127/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a informação de que o coautor JEFFERSON CELESTINO VIDAL não mais integra o quadro municipal de servidores, e considerando que os holerites são docume…
Decisão Vistos. Tendo em vista a informação de que o coautor JEFFERSON CELESTINO VIDAL não mais integra o quadro municipal de s…
Decisão Vistos. Tendo em vista a informação de que o coautor JEFFERSON CELESTINO VIDAL não mais integra o quadro municipal de servidores, e considerando que os holerites são documentos que estão em poder do Município de …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70306732-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2021 20:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70306732-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2021 20:53
Certidão de Publicação Expedida Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 1367-1393
Remetido ao DJE Relação: 0311/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Thiago Silva Sant…
Remetido ao DJE Relação: 0311/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP)
Proferido Despacho Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int.
Proferido Despacho Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70238120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 20:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70238120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 20:05
Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1198/1222
Remetido ao DJE Relação: 0055/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de fls. 449/450. …
Remetido ao DJE Relação: 0055/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de fls. 449/450. Int. Advogados(s): Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB 330842/SP), Thiago Silva Santos (OAB 3…
Decisão Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de fls. 449/450. Int.
Decisão Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de fls. 449/450. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70589396-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 15:18
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70589396-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 15:18
Certidão de Publicação Expedida Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1247/1277
Remetido ao DJE Relação: 0307/2019 Teor do ato: Vistos. Chamo o processo à ordem. Observo que, após a remessa do processo a est…
Remetido ao DJE Relação: 0307/2019 Teor do ato: Vistos. Chamo o processo à ordem. Observo que, após a remessa do processo a esta Juizado Especial da Fazenda Pública, não houve determinação para que a parte autora emendas…
Decisão Vistos. Chamo o processo à ordem. Observo que, após a remessa do processo a esta Juizado Especial da Fazenda Pública, n…
Decisão Vistos. Chamo o processo à ordem. Observo que, após a remessa do processo a esta Juizado Especial da Fazenda Pública, não houve determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, atribuindo valor l…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 1209/1234
Remetido ao DJE Relação: 0079/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 418/442: Manifestem-se os autores sobre a contestação e respectivo…
Remetido ao DJE Relação: 0079/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 418/442: Manifestem-se os autores sobre a contestação e respectivos documentos, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB 330…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0385/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0385/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1278/1294
Remetido ao DJE Relação: 0385/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 408/410: Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e,…
Remetido ao DJE Relação: 0385/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 408/410: Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e, lhes dou provimento para reconsiderar a determinação de fls. 406, sendo o foro competente do…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 1190/1201
Remetido ao DJE Relação: 0142/2018 Teor do ato: Emende a parte autora a inicial, em dez dias, para excluir do pólo ativo os req…
Remetido ao DJE Relação: 0142/2018 Teor do ato: Emende a parte autora a inicial, em dez dias, para excluir do pólo ativo os requerentes domiciliados fora da capital, tendo em vista o contido no art. 2°, do Provimento 1.7…
Proferido Despacho Emende a parte autora a inicial, em dez dias, para excluir do pólo ativo os requerentes domiciliados fora da…
Proferido Despacho Emende a parte autora a inicial, em dez dias, para excluir do pólo ativo os requerentes domiciliados fora da capital, tendo em vista o contido no art. 2°, do Provimento 1.768/2010, emanado do Colendo C…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0329/2017 Teor do ato: À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para pro…
Remetido ao DJE Relação: 0329/2017 Teor do ato: À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei Feder…
Decisão À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos…
Decisão À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei Federal 12.153/2009.Assim sendo, declino da c…
Audiências e sessões
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Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
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