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Processo 1036073-96.2017.8.26.0053 do especial da fazenda da capitalforo competente do presente feitoartigo 9º
Remetido ao DJE Relação: 0385/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 408/410: Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e, lhes dou provimento para reconsiderar a determinação de fls. 406, sendo o foro competente do presente feito, de fato, o do juizado especial da fazenda da capital, pois, embora alguns autores não tenham domicílio na capital, a requerida é a Municipalidade de São Paulo. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP)