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Processo 1036073-96.2017.8.26.0053 do Especial da Fazenda Pública
Decisão Vistos. Chamo o processo à ordem. Observo que, após a remessa do processo a esta Juizado Especial da Fazenda Pública, não houve determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, atribuindo valor líquido à pretensão de condenação da ré à restituição dos valores não pagos. No rito previsto nas leis 9.099/95 e 12.153/2009 não há espaço para sentença ilíquida, até porque no rito célere ali previsto não há fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, apresentando pedido condenatório líquido, juntando também imprescindivelmente planilha de cálculos, ou decline do correspondente pedido, que deverá ser, nesse caso, deduzido em ação própria. Int.