1010102-60.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça - SP · 19 CIVEL DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1010102-60.2025.8.26.0011 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 19 CIVEL DE CENTRAL. A classe informada é Procedimento Comum Cível e o ajuizamento ocorreu em 25/06/2025. Nesta página estão organizados 98 andamentos, 2 partes e 26 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Indenização por Dano Moral.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 19 CIVEL DE CENTRAL
- Classe
- Procedimento Comum Cível
- Ajuizamento
- 25/06/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 20.000,00
- Foro
- Foro Central Cível
- Magistrado(a) / relator(a)
- Paula Velloso Rodrigues Ferreri
Agora no processo
Provisório
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
98 eventos encontradosProvisório
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Provisoriamente
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 29/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 29/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalBaixa Definitiva
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaTrânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório - Intimação - DJE Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Considerando que o cumprimento de sentença será migrado para o sistema EPROC, deverá o exequente juntarno incidente a sentença, acordão e trânsito em julgado dos autos principais. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquiv
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1286/2026 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunica
Remetido ao DJE Relação: 1286/2026 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Considerando que o cumprimento de sentença será migrado para o sistema EPROC, deverá o exequente juntarno incidente a sentença, acordão e trânsito em julgado dos autos principais. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquiv Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB)
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0194/2026 Data da Publicação: 02/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0194/2026 Data da Publicação: 02/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalImprocedência
CNJ — Base Processual NacionalJulgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que era correntista junto à parte ré. Ocorre que teve sua conta bloqueada
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que era correntista junto à parte ré. Ocorre que teve sua conta bloqueada de forma abrupta, injustificada e sem qualquer tipo de notificação ou comunicação prévia. Indica falha de prestação de serviços. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Informa que tentou solucionar a problemática por via administrativa, no entanto, todas restaram infrutíferas. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a condenação da parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta documentos (fls. 10/14). A r. decisão de fl. 15: i) declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda; e ii) determinou a redistribuição dos autos para a uma das Varas Cíveis do foro Central desta Capital. Redistribuído o feito para esta Vara. A r. decisão de fl. 18 determinou a juntada de documentos para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Recolhidas as custas (fls. 23/24 e 30/32). Citada (fl. 117), a parte ré habilitou-se (fls. 42 e 61) e apresentou contestação (fls. 80/100), a argui, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, indica que decidiu encerrar qualquer vínculo com a parte autora depois de ter constatado indícios de uso indevido da conta. Sustenta que a parte autora foi devidamente avisada acerca do ocorrido. Alega estar legitimada a proceder com bloqueios de conta, conforme seustermoscontratuais, de modo que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito. Defende que inexiste falha ou ato ilícito. Afasta a ocorrência de danos morais. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a extensão do dano. Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Acosta documentos (fls. 101/116). Não sobreveio réplica. Instadas a especificarem provas (fl. 145), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 148). A parte autora quedou-se inerte (fl. 172). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar deinépciada inicial, uma vez que ocomprovantede residência e a documento de identificação atual da parte autora não são documentos essenciais à propositura da demanda, sendo certo que é ônus da parte e de seu patrono responder pela veracidade das informações inseridas na qualificação. Afastoa preliminar defaltadeinteressede agir, ora, em que pese à argumentação da parte ré, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudopelas partes terem se eximido da produção de novas provas. No mérito, é caso de improcedência do pedido. Restaram incontroversos nos autos que: i) a parte autora mantinha conta corrente junto à parte ré; e ii) a parte ré realizou o encerramento da referida conta. A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade civil da parte ré, com sua condenação por danos morais pelo encerramento da referida conta. Trata-sede relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos daSúmula297do STJ. Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tornaautomáticaa inversão do ônus da prova, que, no caso sub judice, deve ser afastada. A parte autora não cumpriu o requisito da verossimilhança, de tal modo que afasto a inversão do ônus da prova disposta no artigo 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". Em contestação, a parte ré alegou encerrou o vínculo mantido com a parte autora, em razão da constatação de indícios de uso indevido de conta, o que encontraria respaldo no contrato firmado entre as partes e nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Informou ainda que a parte autora foi devidamente avisada acerca do ocorrido, como determina a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. A fim de comprovar suas alegações, a parte ré juntou: i) a correspondência eletrônica de fls. 109/112, que descreve a suspeita na transação realizada pela autora, tendo a parte ré solicitado informações para que pudesse solucionar a questão administrativamente; e ii) a correspondência eletrônica de fls. 106/108, que indica que todos os produtos Nubank da parte autora foram cancelados de forma definitiva. Instada a apresentar réplica e a especificar provas (fls. 118 e 145), a parte autora quedou-se inerte. Pois bem. O artigo 5 daResoluçãode nº 4.676/18 doBancoCentraldoBrasilé expresso no sentido de que: "para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...) IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I (...) V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV". No caso dos autos, a correspondência eletrônica de fls. 106/108 indica que a conta da parte autora foi encerrada na mesma data em que ela foi notificada, de modo que a parte ré não provou o cumprimento das exigências do Banco Central acima transcritas e, em consequência, o encerramento da conta foi realizado de forma irregular. Contudo, cumpre ressaltar que o recente julgado publicado por este E. Tribunal de Justiça prevê que para configuração de danos morais em caso de o bloqueio e encerramento irregulares de conta cabe à parte autora demonstrar a sua efetiva ocorrência, não bastando a mera alegação de prejuízos.Filio-me, portanto, ao entendimento do E. TJSP. Não há que se falar, assim, em dano moralinreipsa. Não basta, portanto, a simples ocorrência do bloqueio e encerramento irregulares de conta corrente para configuração dos danos morais. Necessária a prova, pelo correntista, da lesão extrapatrimonial sofrida. Neste sentido, ementa do E. TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL. Bancário. Bloqueio e encerramento de conta. Ação condenatória. Sentença de parcial procedência. Apelação da instituição de pagamento. Suposta regularidade do encerramento da conta e cartão de crédito. Notificação prévia não realizada (Res. 4.753/2019 do CMN). Encerramento irregular. Devida devolução de saldo e indenização de despesa com seguro-viagem. Dano moral. Ausência de prova de dano a qualquer expressão da dignidade humana da consumidora. Reparação afastada. Sentença parcialmente reformada. Recurso da instituição de pagamento parcialmente provido.". (TJSP; Apelação Cível 1023757-78.2024.8.26.0482; Relator(a): Ricardo Pereira Junior; Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Data do julgamento: 30/06/2025; Data de publicação: 30/06/2025). Grifei. Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório nesse sentido, tendo em vista que os documentos acostados não comprovam a ocorrência de negativação de seu nome ou outro impacto negativo típico de situações semelhantes, de rigor a improcedência do pedido indenizatório. Porfim, não ficou comprovada, em princípio, conduta que justifique a imposição de multa porlitigânciademá-fé, tendo sido exercido, unicamente, o direito de ação,aindaqueimprocedente. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedido e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0194/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que era correntista junto à parte ré. Ocorre que teve
Remetido ao DJE Relação: 0194/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que era correntista junto à parte ré. Ocorre que teve sua conta bloqueada de forma abrupta, injustificada e sem qualquer tipo de notificação ou comunicação prévia. Indica falha de prestação de serviços. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Informa que tentou solucionar a problemática por via administrativa, no entanto, todas restaram infrutíferas. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a condenação da parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta documentos (fls. 10/14). A r. decisão de fl. 15: i) declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda; e ii) determinou a redistribuição dos autos para a uma das Varas Cíveis do foro Central desta Capital. Redistribuído o feito para esta Vara. A r. decisão de fl. 18 determinou a juntada de documentos para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Recolhidas as custas (fls. 23/24 e 30/32). Citada (fl. 117), a parte ré habilitou-se (fls. 42 e 61) e apresentou contestação (fls. 80/100), a argui, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, indica que decidiu encerrar qualquer vínculo com a parte autora depois de ter constatado indícios de uso indevido da conta. Sustenta que a parte autora foi devidamente avisada acerca do ocorrido. Alega estar legitimada a proceder com bloqueios de conta, conforme seustermoscontratuais, de modo que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito. Defende que inexiste falha ou ato ilícito. Afasta a ocorrência de danos morais. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a extensão do dano. Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Acosta documentos (fls. 101/116). Não sobreveio réplica. Instadas a especificarem provas (fl. 145), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 148). A parte autora quedou-se inerte (fl. 172). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar deinépciada inicial, uma vez que ocomprovantede residência e a documento de identificação atual da parte autora não são documentos essenciais à propositura da demanda, sendo certo que é ônus da parte e de seu patrono responder pela veracidade das informações inseridas na qualificação. Afastoa preliminar defaltadeinteressede agir, ora, em que pese à argumentação da parte ré, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudopelas partes terem se eximido da produção de novas provas. No mérito, é caso de improcedência do pedido. Restaram incontroversos nos autos que: i) a parte autora mantinha conta corrente junto à parte ré; e ii) a parte ré realizou o encerramento da referida conta. A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade civil da parte ré, com sua condenação por danos morais pelo encerramento da referida conta. Trata-sede relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos daSúmula297do STJ. Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tornaautomáticaa inversão do ônus da prova, que, no caso sub judice, deve ser afastada. A parte autora não cumpriu o requisito da verossimilhança, de tal modo que afasto a inversão do ônus da prova disposta no artigo 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". Em contestação, a parte ré alegou encerrou o vínculo mantido com a parte autora, em razão da constatação de indícios de uso indevido de conta, o que encontraria respaldo no contrato firmado entre as partes e nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Informou ainda que a parte autora foi devidamente avisada acerca do ocorrido, como determina a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. A fim de comprovar suas alegações, a parte ré juntou: i) a correspondência eletrônica de fls. 109/112, que descreve a suspeita na transação realizada pela autora, tendo a parte ré solicitado informações para que pudesse solucionar a questão administrativamente; e ii) a correspondência eletrônica de fls. 106/108, que indica que todos os produtos Nubank da parte autora foram cancelados de forma definitiva. Instada a apresentar réplica e a especificar provas (fls. 118 e 145), a parte autora quedou-se inerte. Pois bem. O artigo 5 daResoluçãode nº 4.676/18 doBancoCentraldoBrasilé expresso no sentido de que: "para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...) IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I (...) V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV". No caso dos autos, a correspondência eletrônica de fls. 106/108 indica que a conta da parte autora foi encerrada na mesma data em que ela foi notificada, de modo que a parte ré não provou o cumprimento das exigências do Banco Central acima transcritas e, em consequência, o encerramento da conta foi realizado de forma irregular. Contudo, cumpre ressaltar que o recente julgado publicado por este E. Tribunal de Justiça prevê que para configuração de danos morais em caso de o bloqueio e encerramento irregulares de conta cabe à parte autora demonstrar a sua efetiva ocorrência, não bastando a mera alegação de prejuízos.Filio-me, portanto, ao entendimento do E. TJSP. Não há que se falar, assim, em dano moralinreipsa. Não basta, portanto, a simples ocorrência do bloqueio e encerramento irregulares de conta corrente para configuração dos danos morais. Necessária a prova, pelo correntista, da lesão extrapatrimonial sofrida. Neste sentido, ementa do E. TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL. Bancário. Bloqueio e encerramento de conta. Ação condenatória. Sentença de parcial procedência. Apelação da instituição de pagamento. Suposta regularidade do encerramento da conta e cartão de crédito. Notificação prévia não realizada (Res. 4.753/2019 do CMN). Encerramento irregular. Devida devolução de saldo e indenização de despesa com seguro-viagem. Dano moral. Ausência de prova de dano a qualquer expressão da dignidade humana da consumidora. Reparação afastada. Sentença parcialmente reformada. Recurso da instituição de pagamento parcialmente provido.". (TJSP; Apelação Cível 1023757-78.2024.8.26.0482; Relator(a): Ricardo Pereira Junior; Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Data do julgamento: 30/06/2025; Data de publicação: 30/06/2025). Grifei. Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório nesse sentido, tendo em vista que os documentos acostados não comprovam a ocorrência de negativação de seu nome ou outro impacto negativo típico de situações semelhantes, de rigor a improcedência do pedido indenizatório. Porfim, não ficou comprovada, em princípio, conduta que justifique a imposição de multa porlitigânciademá-fé, tendo sido exercido, unicamente, o direito de ação,aindaqueimprocedente. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedido e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42309316-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 16:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42309316-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 16:28
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 18/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 18/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Hemilly Santos Fuga
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Elessandro dos Santos Silva
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
- Antônio de Moraes Dourado Neto
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 29/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 29/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1286/2026 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, se…
Remetido ao DJE Relação: 1286/2026 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o in…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça qu…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0194/2026 Data da Publicação: 02/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0194/2026 Data da Publicação: 02/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0194/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY S…
Remetido ao DJE Relação: 0194/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que era correntista…
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face d…
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que era correntista junto à parte ré. O…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42309316-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 16:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42309316-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 18/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 18/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1250/2025 Teor do ato: Fls. 120: Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Sem prejuízo do j…
Remetido ao DJE Relação: 1250/2025 Teor do ato: Fls. 120: Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pert…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42153355-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 01:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42153355-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 21/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 21/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1087/2025 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elessan…
Remetido ao DJE Relação: 1087/2025 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 29/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 29/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0837/2025 Teor do ato: Fls. 30/32: Despesas de postagem recolhidas. Cediço na jurisprudência deste e. …
Remetido ao DJE Relação: 0837/2025 Teor do ato: Fls. 30/32: Despesas de postagem recolhidas. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reves…
Recebida a Petição Inicial Fls. 30/32: Despesas de postagem recolhidas. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição…
Recebida a Petição Inicial Fls. 30/32: Despesas de postagem recolhidas. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigat…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41700088-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 13:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41700088-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0699/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0699/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0699/2025 Teor do ato: 1. Fls. 23/24: Custas iniciais ao Estado recolhidas. Em observância ao Comunica…
Remetido ao DJE Relação: 0699/2025 Teor do ato: 1. Fls. 23/24: Custas iniciais ao Estado recolhidas. Em observância ao Comunicado CG n. 2199/2021, a DARE de fls. 23 foi regularmente inutilizada. 2. Nos termos da decisão …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Fls. 23/24: Custas iniciais ao Estado recolhidas. Em observância ao Comunicado …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Fls. 23/24: Custas iniciais ao Estado recolhidas. Em observância ao Comunicado CG n. 2199/2021, a DARE de fls. 23 foi regularmente inutilizada. 2. Nos termos da decisão de …
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41515008-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 10:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41515008-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 01/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 01/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0663/2025 Teor do ato: Ciência da redistribuição do feito. Deverá a autora regularizar sua representaç…
Remetido ao DJE Relação: 0663/2025 Teor do ato: Ciência da redistribuição do feito. Deverá a autora regularizar sua representação processual. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora a compr…
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme despacho fls.15 Foro …
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme despacho fls.15 Foro destino: Foro Central Cível
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 27/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 27/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0675/2025 Teor do ato: Vistos. O endereço da ré indicado na petição inicial não está nos limites deste…
Remetido ao DJE Relação: 0675/2025 Teor do ato: Vistos. O endereço da ré indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XI - Pinheiros, mas sim do Foro Central deste Capital, conforme consulta de co…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O endereço da ré indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regi…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O endereço da ré indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XI - Pinheiros, mas sim do Foro Central deste Capital, conforme consulta de competência …
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
1023757-78.2024.8.26.0482
29/01/2026 Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que era correntista junto à parte ré. Ocorre que teve sua conta bloqueada de forma abrupta, injustificada e