PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
9 min de leitura
Processo 1023757-78.2024.8.26.0482Processo 1010102-60.2025.8.26.0011 Hemilly Santos Fuga o para processar e julgar a presente demandao de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quemo de admissibilidadeforo Central desta Capital. Redistribuído o feito para esta Vara. A r. decisão de fl. 18 determinou a junart. 335artigo 6ºart. 6ºartigo 5art. 487artigo 85, § 2º do CPCart. 1Lei nº 13.105/2015 30/06/2025
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que era correntista junto à parte ré. Ocorre que teve sua conta bloqueada de forma abrupta, injustificada e sem qualquer tipo de notificação ou comunicação prévia. Indica falha de prestação de serviços. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Informa que tentou solucionar a problemática por via administrativa, no entanto, todas restaram infrutíferas. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a condenação da parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta documentos (fls. 10/14). A r. decisão de fl. 15: i) declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda; e ii) determinou a redistribuição dos autos para a uma das Varas Cíveis do foro Central desta Capital. Redistribuído o feito para esta Vara. A r. decisão de fl. 18 determinou a juntada de documentos para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Recolhidas as custas (fls. 23/24 e 30/32). Citada (fl. 117), a parte ré habilitou-se (fls. 42 e 61) e apresentou contestação (fls. 80/100), a argui, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, indica que decidiu encerrar qualquer vínculo com a parte autora depois de ter constatado indícios de uso indevido da conta. Sustenta que a parte autora foi devidamente avisada acerca do ocorrido. Alega estar legitimada a proceder com bloqueios de conta, conforme seustermoscontratuais, de modo que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito. Defende que inexiste falha ou ato ilícito. Afasta a ocorrência de danos morais. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a extensão do dano. Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Acosta documentos (fls. 101/116). Não sobreveio réplica. Instadas a especificarem provas (fl. 145), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 148). A parte autora quedou-se inerte (fl. 172). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar deinépciada inicial, uma vez que ocomprovantede residência e a documento de identificação atual da parte autora não são documentos essenciais à propositura da demanda, sendo certo que é ônus da parte e de seu patrono responder pela veracidade das informações inseridas na qualificação. Afastoa preliminar defaltadeinteressede agir, ora, em que pese à argumentação da parte ré, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudopelas partes terem se eximido da produção de novas provas. No mérito, é caso de improcedência do pedido. Restaram incontroversos nos autos que: i) a parte autora mantinha conta corrente junto à parte ré; e ii) a parte ré realizou o encerramento da referida conta. A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade civil da parte ré, com sua condenação por danos morais pelo encerramento da referida conta. Trata-sede relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos daSúmula297do STJ. Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tornaautomáticaa inversão do ônus da prova, que, no caso sub judice, deve ser afastada. A parte autora não cumpriu o requisito da verossimilhança, de tal modo que afasto a inversão do ônus da prova disposta no artigo 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". Em contestação, a parte ré alegou encerrou o vínculo mantido com a parte autora, em razão da constatação de indícios de uso indevido de conta, o que encontraria respaldo no contrato firmado entre as partes e nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Informou ainda que a parte autora foi devidamente avisada acerca do ocorrido, como determina a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. A fim de comprovar suas alegações, a parte ré juntou: i) a correspondência eletrônica de fls. 109/112, que descreve a suspeita na transação realizada pela autora, tendo a parte ré solicitado informações para que pudesse solucionar a questão administrativamente; e ii) a correspondência eletrônica de fls. 106/108, que indica que todos os produtos Nubank da parte autora foram cancelados de forma definitiva. Instada a apresentar réplica e a especificar provas (fls. 118 e 145), a parte autora quedou-se inerte. Pois bem. O artigo 5 daResoluçãode nº 4.676/18 doBancoCentraldoBrasilé expresso no sentido de que: "para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...) IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I (...) V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV". No caso dos autos, a correspondência eletrônica de fls. 106/108 indica que a conta da parte autora foi encerrada na mesma data em que ela foi notificada, de modo que a parte ré não provou o cumprimento das exigências do Banco Central acima transcritas e, em consequência, o encerramento da conta foi realizado de forma irregular. Contudo, cumpre ressaltar que o recente julgado publicado por este E. Tribunal de Justiça prevê que para configuração de danos morais em caso de o bloqueio e encerramento irregulares de conta cabe à parte autora demonstrar a sua efetiva ocorrência, não bastando a mera alegação de prejuízos.Filio-me, portanto, ao entendimento do E. TJSP. Não há que se falar, assim, em dano moralinreipsa. Não basta, portanto, a simples ocorrência do bloqueio e encerramento irregulares de conta corrente para configuração dos danos morais. Necessária a prova, pelo correntista, da lesão extrapatrimonial sofrida. Neste sentido, ementa do E. TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL. Bancário. Bloqueio e encerramento de conta. Ação condenatória. Sentença de parcial procedência. Apelação da instituição de pagamento. Suposta regularidade do encerramento da conta e cartão de crédito. Notificação prévia não realizada (Res. 4.753/2019 do CMN). Encerramento irregular. Devida devolução de saldo e indenização de despesa com seguro-viagem. Dano moral. Ausência de prova de dano a qualquer expressão da dignidade humana da consumidora. Reparação afastada. Sentença parcialmente reformada. Recurso da instituição de pagamento parcialmente provido.". (TJSP; Apelação Cível 1023757-78.2024.8.26.0482; Relator(a): Ricardo Pereira Junior; Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Data do julgamento: 30/06/2025; Data de publicação: 30/06/2025). Grifei. Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório nesse sentido, tendo em vista que os documentos acostados não comprovam a ocorrência de negativação de seu nome ou outro impacto negativo típico de situações semelhantes, de rigor a improcedência do pedido indenizatório. Porfim, não ficou comprovada, em princípio, conduta que justifique a imposição de multa porlitigânciademá-fé, tendo sido exercido, unicamente, o direito de ação,aindaqueimprocedente. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedido e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.