Souza Meirelles
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Souza Meirelles em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 6,7 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, peticao, remessa, expedida, documento. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1022633-87.2019.8.26.0562- Órgão julgador
- 02 FAZENDA PUBLICA DE SANTOS
- Última atualização
- 02/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0700/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0700/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0700/2026 Teor do ato: Para o requerente apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 339/353. Advogados(s): Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0700/2026 Teor do ato: Para o requerente apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 339/353. Advogados(s): Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de forma ininterrupta, como …
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de forma ininterrupta, como servidor do Município de Santos. O próprio …
Remetido ao DJE Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de for…
Remetido ao DJE Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de forma ininterrupta, como servidor do Município…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da requerida acerca da r. Decisão de fl. 311/312.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da requerida acerca da r. Decisão de fl. 311/312.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da…
Remetido ao DJE Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da prova pericial (fl. 283), uma vez que o re…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da pr…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da prova pericial (fl. 283), uma vez que o reque…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70399144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 18:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70399144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 18:01
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040
Remetido ao DJE Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vista às partes sobre a estimativa de honorários do perito judicial às fls.297/298. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB …
Remetido ao DJE Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vista às partes sobre a estimativa de honorários do perito judicial às fls.297/298. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB …
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70376502-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2024 14:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70376502-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2024 14:55
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do desp…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do despacho de fl. 284. Fixo como ponto controvert…
Remetido ao DJE Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do d…
Remetido ao DJE Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do despacho de fl. 284. Fixo como ponto controv…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70179961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 12:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70179961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
Remetido ao DJE Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a ag…
Remetido ao DJE Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a agente prejudicial à saúde, consubstanciada n…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a agente preju…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a agente prejudicial à saúde, consubstanciada no "transpo…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70130160-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 16:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70130160-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 16:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70088414-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 21:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70088414-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 21:07
Remetido ao DJE Relação: 0110/2024 Teor do ato: Determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Assino o prazo de dez (10) dias às partes para dizerem se têm out…
Remetido ao DJE Relação: 0110/2024 Teor do ato: Determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Assino o prazo de dez (10) dias às partes para dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-as e j…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Assino o prazo de dez (10) dias às partes para dizerem se têm …
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Assino o prazo de dez (10) dias às partes para dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-as …
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70070680-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 23:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70070680-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1535/1552
Certidão de Publicação Expedida Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1535/1552
Remetido ao DJE Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da afetação do Recurso Extraordinário n. 1.162.672-SP com repercussão geral igualmente reconhecida por decisão de 13.11.2018, correspondente ao tema 1.019…
Remetido ao DJE Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da afetação do Recurso Extraordinário n. 1.162.672-SP com repercussão geral igualmente reconhecida por decisão de 13.11.2018, correspondente ao tema 1.019, assim explicitado: "1019 Direito de servi…
Decisão Vistos. Diante da afetação do Recurso Extraordinário n. 1.162.672-SP com repercussão geral igualmente reconhecida por decisão de 13.11.2018, correspondente ao tema 1.019, assim explicitado: "1019 Direito de se…
Decisão Vistos. Diante da afetação do Recurso Extraordinário n. 1.162.672-SP com repercussão geral igualmente reconhecida por decisão de 13.11.2018, correspondente ao tema 1.019, assim explicitado: "1019 Direito de servidor público que exerça atividades de ris…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1736/1750
Certidão de Publicação Expedida Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1736/1750
Remetido ao DJE Relação: 0025/2020 Teor do ato: À Réplica. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0025/2020 Teor do ato: À Réplica. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1336/1347
Certidão de Publicação Expedida Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1336/1347
Remetido ao DJE Relação: 0528/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) di…
Remetido ao DJE Relação: 0528/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de se…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70173117-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/06/2026 00:36
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70173117-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/06/2026 00:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0700/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0700/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Para o requerente apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 339/353.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Para o requerente apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 339/353.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0700/2026 Teor do ato: Para o requerente apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 339/353. Advogados(s): Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0700/2026 Teor do ato: Para o requerente apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 339/353. Advogados(s): Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70158079-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/05/2026 22:38
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70158079-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/05/2026 22:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de forma ininterrupta, como servidor do Município de Santos. O pró
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de forma ininterrupta, como servidor do Município de Santos. O próprio réu emitiu o Perfil Profissional Previdenciário, reconhecendo que o autor trabalha em condições insalubres desde 1993. Postula a concessão de aposentadoria especial com fundamento no art. 52, §5º c.c. Art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula Vinculante do STF, nº 33. Regularmente citado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS, juntou contestação, postulando no mérito a improcedência da ação pois não comprovado o trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Afirmou também que o recebimento de vantagem por insalubridade não implica cumprimento das exigências da aposentadoria especial em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Por fim, requereu o afastamento da integralidade e paridade no caso da procedência da ação. O autor se manifestou em réplica. Sanado o feito, foi designada prova pericial. Sobreveio desistência do autor. O réu não recolheu honorários, tampouco se manifestou sobre o efetivo interesse na realização da prova. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação previdenciária para concessão de aposentaria especial ao autor que trabalhou por mais de vinte e seis anos como servidor público de Santos, exercendo a função de motorista de ambulância, com fundamento nos arts. 52, §5º c.c. art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, no art. 40, §1º, III da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante do STF, nº 33. A ação merece o desate da procedência. Com efeito, não paira dúvidas sobre o cabimento da aplicação da Lei Federal nº 8.213/91 diante da ausência de norma específica à hipótese de aposentadoria especial, aplicando-se o disposto na Súmula Vinculante nº 33 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." O autor apresentou os documentos de que dispunha, que revelam o efetivo exercício de atividade especial, consistente em motorista de ambulância, função que expõe o servidor ao contato permanente com pacientes acamados acometidos de patologias a embarcar na ambulância e desembarcar os mesmos até as áreas internas dos hospitais, inclusive em áreas de isolamento, além disso, faz a manutenção e limpeza dos veículos, ficando sujeito ao contato direto com sangue, secreções e vômito de pacientes usuários da ambulância de forma habitual e permanente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL nº 1003050-33.2021.8.26.0664 - Votuporanga APELANTE: APARECIDO RAMOS APELADO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - FUPREMU VOTO Nº 25267 APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - Pedido de reconhecimento como tempo especial do exercício da função de motorista de ambulância bem como a concessão da aposentadoria especial - Procedência parcial reconhecendo o exercício a partir de 01/01/2005 - Irresignação do autor - Cabimento - Documentos trazidos pelo ente público que comprovam o início da função de motorista de ambulância, sujeito a exposição de agentes insalubres, desde 11/03/2003 - Provas testemunhais que não são capazes de invalidar as declarações do próprio Município - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. MÔNICA SERRANO Relatora Voto n.º 8223 Apelação Cível nº: 1019620-97.2017.8.26.0482 Apelante: Prudenprev - Sistema de Previdência Social Apelado: Jose Antonio da Silva Comarca: Presidente Prudente Apelação. Servidor municipal. Motorista de ambulância. Concessão de aposentadoria especial. Possibilidade. Reconhecimento de exposição em caráter permanente a agentes nocivos durante a vida laboral, por mais de 25 anos. Integralidade dos proventos e paridade de reajustes devidos a servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03. Sentença mantida. Recurso desprovido. FERNÃO BORBA FRANCO RELATOR Conquanto não esteja juntado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, é possível afirmar a presença das condições especiais exigidas em lei pois inerentes ao trabalho específico exercido pelo autor, consoante os precedentes acima referidos. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 590.260, Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. O autor cumpriu todos os requisitos acima, pois comprovou exercício na mesma função por vinte e seis anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo que lhe expôs aos fatores de risco acima descritos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, de forma integral e retroativa à data do requerimento administrativo, correspondente a 100% do valor de contribuição. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos à E. Superior Instância, para o reexame necessário. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de forma ininterrupta, como servidor do Muni
Remetido ao DJE Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de forma ininterrupta, como servidor do Município de Santos. O próprio réu emitiu o Perfil Profissional Previdenciário, reconhecendo que o autor trabalha em condições insalubres desde 1993. Postula a concessão de aposentadoria especial com fundamento no art. 52, §5º c.c. Art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula Vinculante do STF, nº 33. Regularmente citado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS, juntou contestação, postulando no mérito a improcedência da ação pois não comprovado o trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Afirmou também que o recebimento de vantagem por insalubridade não implica cumprimento das exigências da aposentadoria especial em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Por fim, requereu o afastamento da integralidade e paridade no caso da procedência da ação. O autor se manifestou em réplica. Sanado o feito, foi designada prova pericial. Sobreveio desistência do autor. O réu não recolheu honorários, tampouco se manifestou sobre o efetivo interesse na realização da prova. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação previdenciária para concessão de aposentaria especial ao autor que trabalhou por mais de vinte e seis anos como servidor público de Santos, exercendo a função de motorista de ambulância, com fundamento nos arts. 52, §5º c.c. art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, no art. 40, §1º, III da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante do STF, nº 33. A ação merece o desate da procedência. Com efeito, não paira dúvidas sobre o cabimento da aplicação da Lei Federal nº 8.213/91 diante da ausência de norma específica à hipótese de aposentadoria especial, aplicando-se o disposto na Súmula Vinculante nº 33 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." O autor apresentou os documentos de que dispunha, que revelam o efetivo exercício de atividade especial, consistente em motorista de ambulância, função que expõe o servidor ao contato permanente com pacientes acamados acometidos de patologias a embarcar na ambulância e desembarcar os mesmos até as áreas internas dos hospitais, inclusive em áreas de isolamento, além disso, faz a manutenção e limpeza dos veículos, ficando sujeito ao contato direto com sangue, secreções e vômito de pacientes usuários da ambulância de forma habitual e permanente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL nº 1003050-33.2021.8.26.0664 - Votuporanga APELANTE: APARECIDO RAMOS APELADO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - FUPREMU VOTO Nº 25267 APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - Pedido de reconhecimento como tempo especial do exercício da função de motorista de ambulância bem como a concessão da aposentadoria especial - Procedência parcial reconhecendo o exercício a partir de 01/01/2005 - Irresignação do autor - Cabimento - Documentos trazidos pelo ente público que comprovam o início da função de motorista de ambulância, sujeito a exposição de agentes insalubres, desde 11/03/2003 - Provas testemunhais que não são capazes de invalidar as declarações do próprio Município - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. MÔNICA SERRANO Relatora Voto n.º 8223 Apelação Cível nº: 1019620-97.2017.8.26.0482 Apelante: Prudenprev - Sistema de Previdência Social Apelado: Jose Antonio da Silva Comarca: Presidente Prudente Apelação. Servidor municipal. Motorista de ambulância. Concessão de aposentadoria especial. Possibilidade. Reconhecimento de exposição em caráter permanente a agentes nocivos durante a vida laboral, por mais de 25 anos. Integralidade dos proventos e paridade de reajustes devidos a servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03. Sentença mantida. Recurso desprovido. FERNÃO BORBA FRANCO RELATOR Conquanto não esteja juntado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, é possível afirmar a presença das condições especiais exigidas em lei pois inerentes ao trabalho específico exercido pelo autor, consoante os precedentes acima referidos. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 590.260, Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. O autor cumpriu todos os requisitos acima, pois comprovou exercício na mesma função por vinte e seis anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo que lhe expôs aos fatores de risco acima descritos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, de forma integral e retroativa à data do requerimento administrativo, correspondente a 100% do valor de contribuição. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos à E. Superior Instância, para o reexame necessário. P.I.C. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da requerida acerca da r. Decisão de fl. 311/312.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da requerida acerca da r. Decisão de fl. 311/312.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da prova pericial (fl. 283), uma vez que
Remetido ao DJE Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da prova pericial (fl. 283), uma vez que o requerente pediu o julgamento antecipado do mérito (fl. 289). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a realização de perícia técnica contábil e a antecipação do custeio dos honorários periciais pela Fazenda Pública executada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser limitados pela Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando a gratuidade de justiça da parte exequente e a fase processual de cumprimento de sentença. III.Razões de Decidir 3. A Resolução nº 910/2023 do TJSP não se aplica ao caso, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a Fazenda Pública, de acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.274.466/SC. 4. O valor dos honorários foi fixado com base na complexidade do trabalho pericial e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo demonstração de excesso. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor, não se aplicando as limitações da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Legislação Citada: CPC, art. 95, § 3º, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.05.2014. TJSP; Agravo de Instrumento 2058317-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 3011886-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004011-50.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) No mais, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo condizente com a complexidade dos trabalhos e que não se revela excessivo a ponto de inviabilizar a produção da prova. Após decorrido o prazo recursal da presente decisão, aguarde-se por mais 10 dias a comprovação do recolhimento em conta judicial pela requerida, sob pena de preclusão da prova. Regularizados, intime-se o perito ao início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. No silêncio, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da prova pericial (fl. 283), uma vez que o
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da prova pericial (fl. 283), uma vez que o requerente pediu o julgamento antecipado do mérito (fl. 289). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a realização de perícia técnica contábil e a antecipação do custeio dos honorários periciais pela Fazenda Pública executada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser limitados pela Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando a gratuidade de justiça da parte exequente e a fase processual de cumprimento de sentença. III.Razões de Decidir 3. A Resolução nº 910/2023 do TJSP não se aplica ao caso, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a Fazenda Pública, de acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.274.466/SC. 4. O valor dos honorários foi fixado com base na complexidade do trabalho pericial e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo demonstração de excesso. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor, não se aplicando as limitações da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Legislação Citada: CPC, art. 95, § 3º, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.05.2014. TJSP; Agravo de Instrumento 2058317-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 3011886-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004011-50.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) No mais, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo condizente com a complexidade dos trabalhos e que não se revela excessivo a ponto de inviabilizar a produção da prova. Após decorrido o prazo recursal da presente decisão, aguarde-se por mais 10 dias a comprovação do recolhimento em conta judicial pela requerida, sob pena de preclusão da prova. Regularizados, intime-se o perito ao início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. No silêncio, tornem conclusos para julgamento. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70399144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 18:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70399144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 18:01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vista às partes sobre a estimativa de honorários do perito judicial às fls.297/298. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares
Remetido ao DJE Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vista às partes sobre a estimativa de honorários do perito judicial às fls.297/298. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70376502-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2024 14:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70376502-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2024 14:55
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Ato ordinatório Vista às partes sobre a estimativa de honorários do perito judicial às fls.297/298.
Ato ordinatório Vista às partes sobre a estimativa de honorários do perito judicial às fls.297/298.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do despacho de fl. 284. Fixo como ponto contr
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do despacho de fl. 284. Fixo como ponto controvertido: a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do autor e o seu grau, consoante o que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 432/85, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. Defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o médico Dr. FELIPE DE MORAES POMAR, habilitado perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça e que será intimado automaticamente pelo próprio portal (vd. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4),cabendo à serventia providenciar o respectivo cadastro da presente nomeaçãono Portal dos Auxiliares da Justiça Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá o perito judicial ser intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus honorários, os quais serão suportados pela requerida, sob pena de preclusão. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do despacho de fl. 284. Fixo como ponto co
Remetido ao DJE Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do despacho de fl. 284. Fixo como ponto controvertido: a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do autor e o seu grau, consoante o que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 432/85, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. Defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o médico Dr. FELIPE DE MORAES POMAR, habilitado perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça e que será intimado automaticamente pelo próprio portal (vd. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4),cabendo à serventia providenciar o respectivo cadastro da presente nomeaçãono Portal dos Auxiliares da Justiça Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá o perito judicial ser intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus honorários, os quais serão suportados pela requerida, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70179961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 12:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70179961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 12:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a agente prejudicial à saúde, consubstanci
Remetido ao DJE Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a agente prejudicial à saúde, consubstanciada no "transporte de pacientes com risco biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários)", desde a data de admissão no serviço público (30/07/1993) até a data de emissão do PPP (21/03/2019). Nesse sentido, concedo prazo comum de 10 dias para manifestação das partes se insistem na produção de prova pericial ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se no silêncio a primeira hipótese. Int. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a agente prejudicial à saúde, consubstanciada no "tr
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a agente prejudicial à saúde, consubstanciada no "transporte de pacientes com risco biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários)", desde a data de admissão no serviço público (30/07/1993) até a data de emissão do PPP (21/03/2019). Nesse sentido, concedo prazo comum de 10 dias para manifestação das partes se insistem na produção de prova pericial ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se no silêncio a primeira hipótese. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70130160-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 16:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70130160-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 16:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70088414-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 21:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70088414-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 21:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0110/2024 Teor do ato: Determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Assino o prazo de dez (10) dias às partes para dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-a
Remetido ao DJE Relação: 0110/2024 Teor do ato: Determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Assino o prazo de dez (10) dias às partes para dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem conclusos para julgamento. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Decisão de Saneamento e Organização
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Assino o prazo de dez (10) dias às partes para dizerem se têm outras provas a produzir, especificand
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Assino o prazo de dez (10) dias às partes para dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem conclusos para julgamento.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70070680-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 23:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.24.70070680-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 23:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1022633-87.2019.8.26.0562 ↗Advogados e representantes
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