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Processo 2058317-83.2025.8.26.0000Processo 3011886-08.2024.8.26.0000Processo 3004011-50.2025.8.26.0000Processo 1022633-87.2019.8.26.0562 Câmara de Direito PúblicoForo de Lençóis Paulista -2ª VaraForo de Junqueirópolis - Vara ÚnicaForo de Mococa -2ª Varaart. 95, § 3º 28/04/202530/01/202509/05/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da prova pericial (fl. 283), uma vez que o requerente pediu o julgamento antecipado do mérito (fl. 289). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a realização de perícia técnica contábil e a antecipação do custeio dos honorários periciais pela Fazenda Pública executada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser limitados pela Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando a gratuidade de justiça da parte exequente e a fase processual de cumprimento de sentença. III.Razões de Decidir 3. A Resolução nº 910/2023 do TJSP não se aplica ao caso, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a Fazenda Pública, de acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.274.466/SC. 4. O valor dos honorários foi fixado com base na complexidade do trabalho pericial e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo demonstração de excesso. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor, não se aplicando as limitações da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Legislação Citada: CPC, art. 95, § 3º, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.05.2014. TJSP; Agravo de Instrumento 2058317-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 3011886-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004011-50.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) No mais, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo condizente com a complexidade dos trabalhos e que não se revela excessivo a ponto de inviabilizar a produção da prova. Após decorrido o prazo recursal da presente decisão, aguarde-se por mais 10 dias a comprovação do recolhimento em conta judicial pela requerida, sob pena de preclusão da prova. Regularizados, intime-se o perito ao início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. No silêncio, tornem conclusos para julgamento. Intime-se.