PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1003050-33.2021.8.26.0664Processo 1019620-97.2017.8.26.0482Processo 1022633-87.2019.8.26.0562 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS Voto n.ºConquanto não esteja juntado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalhoart. 52, §5ºart. 58, §1ºLei nº 8.213/91art. 40, §1ºartigo 40, § 4ºart. 85, §3º 01/01/200511/03/2003
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de forma ininterrupta, como servidor do Município de Santos. O próprio réu emitiu o Perfil Profissional Previdenciário, reconhecendo que o autor trabalha em condições insalubres desde 1993. Postula a concessão de aposentadoria especial com fundamento no art. 52, §5º c.c. Art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula Vinculante do STF, nº 33. Regularmente citado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS, juntou contestação, postulando no mérito a improcedência da ação pois não comprovado o trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Afirmou também que o recebimento de vantagem por insalubridade não implica cumprimento das exigências da aposentadoria especial em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Por fim, requereu o afastamento da integralidade e paridade no caso da procedência da ação. O autor se manifestou em réplica. Sanado o feito, foi designada prova pericial. Sobreveio desistência do autor. O réu não recolheu honorários, tampouco se manifestou sobre o efetivo interesse na realização da prova. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação previdenciária para concessão de aposentaria especial ao autor que trabalhou por mais de vinte e seis anos como servidor público de Santos, exercendo a função de motorista de ambulância, com fundamento nos arts. 52, §5º c.c. art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, no art. 40, §1º, III da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante do STF, nº 33. A ação merece o desate da procedência. Com efeito, não paira dúvidas sobre o cabimento da aplicação da Lei Federal nº 8.213/91 diante da ausência de norma específica à hipótese de aposentadoria especial, aplicando-se o disposto na Súmula Vinculante nº 33 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." O autor apresentou os documentos de que dispunha, que revelam o efetivo exercício de atividade especial, consistente em motorista de ambulância, função que expõe o servidor ao contato permanente com pacientes acamados acometidos de patologias a embarcar na ambulância e desembarcar os mesmos até as áreas internas dos hospitais, inclusive em áreas de isolamento, além disso, faz a manutenção e limpeza dos veículos, ficando sujeito ao contato direto com sangue, secreções e vômito de pacientes usuários da ambulância de forma habitual e permanente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL nº 1003050-33.2021.8.26.0664 - Votuporanga APELANTE: APARECIDO RAMOS APELADO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - FUPREMU VOTO Nº 25267 APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - Pedido de reconhecimento como tempo especial do exercício da função de motorista de ambulância bem como a concessão da aposentadoria especial - Procedência parcial reconhecendo o exercício a partir de 01/01/2005 - Irresignação do autor - Cabimento - Documentos trazidos pelo ente público que comprovam o início da função de motorista de ambulância, sujeito a exposição de agentes insalubres, desde 11/03/2003 - Provas testemunhais que não são capazes de invalidar as declarações do próprio Município - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. MÔNICA SERRANO Relatora Voto n.º 8223 Apelação Cível nº: 1019620-97.2017.8.26.0482 Apelante: Prudenprev - Sistema de Previdência Social Apelado: Jose Antonio da Silva Comarca: Presidente Prudente Apelação. Servidor municipal. Motorista de ambulância. Concessão de aposentadoria especial. Possibilidade. Reconhecimento de exposição em caráter permanente a agentes nocivos durante a vida laboral, por mais de 25 anos. Integralidade dos proventos e paridade de reajustes devidos a servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03. Sentença mantida. Recurso desprovido. FERNÃO BORBA FRANCO RELATOR Conquanto não esteja juntado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, é possível afirmar a presença das condições especiais exigidas em lei pois inerentes ao trabalho específico exercido pelo autor, consoante os precedentes acima referidos. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 590.260, Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. O autor cumpriu todos os requisitos acima, pois comprovou exercício na mesma função por vinte e seis anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo que lhe expôs aos fatores de risco acima descritos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, de forma integral e retroativa à data do requerimento administrativo, correspondente a 100% do valor de contribuição. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos à E. Superior Instância, para o reexame necessário. P.I.C.