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Processo 1022633-87.2019.8.26.0562 30/07/199321/03/2019
Remetido ao DJE Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a agente prejudicial à saúde, consubstanciada no "transporte de pacientes com risco biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários)", desde a data de admissão no serviço público (30/07/1993) até a data de emissão do PPP (21/03/2019). Nesse sentido, concedo prazo comum de 10 dias para manifestação das partes se insistem na produção de prova pericial ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se no silêncio a primeira hipótese. Int. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)