Ricardo Chimenti (32799)
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Ricardo Chimenti (32799) em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 7,3 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, intimacao, remessa, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Execução Fiscal
1523464-55.2017.8.26.0075- Órgão julgador
- SEF DE BERTIOGA
- Última atualização
- 08/01/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.25.80041292-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 17:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.25.80041292-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 29/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 29/09/2025
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Gonçal…
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Gonçalves Noronha (OAB 374135/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente, inconformada com a sentença proferida nos autos da execução fiscal em epígrafe. Recebo o recurso de apelação int…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente, inconformada com a sentença proferida nos autos da execução fiscal em epígrafe. Recebo o recurso de apelação interposto, uma vez que preenchidos os requisi…
Remetido ao DJE Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente, inconformada com a sentença proferida nos autos da execução fiscal em epígrafe. Recebo o recurso de ap…
Remetido ao DJE Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente, inconformada com a sentença proferida nos autos da execução fiscal em epígrafe. Recebo o recurso de apelação interposto, uma vez que preenchidos …
Remetido ao DJE Relação: 0575/2024 Teor do ato: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, de modo a subsistir a r. Sentença recorrida tal como lançada nos autos, por seus próprios e j…
Remetido ao DJE Relação: 0575/2024 Teor do ato: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, de modo a subsistir a r. Sentença recorrida tal como lançada nos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advogados(s): Juliana…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081
Embargos de Declaração Não Acolhidos Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, de modo a subsistir a r. Sentença recorrida tal como lançada nos autos, por seus próprios e jurídicos fu…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, de modo a subsistir a r. Sentença recorrida tal como lançada nos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remetido ao DJE Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobranças fiscais e autoriza a ext…
Remetido ao DJE Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobranças fiscais e autoriza a extinção de execuções fiscais que não atendam …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0538/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0538/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobr…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobranças fiscais e autoriza a extinção de exec…
Remetido ao DJE Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os requerimentos de pesquisas, conforme a especificação abaixo. Desde que requerido pela parte: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Rena…
Remetido ao DJE Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os requerimentos de pesquisas, conforme a especificação abaixo. Desde que requerido pela parte: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso posit…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868
Remetido ao DJE Relação: 0730/2023 Teor do ato: Trata-se de autos de Execução Fiscal, tendo a exequente requerido o bloqueio de valores após retorno de A R positivo, ou seja, citação válida. Ao ser realizado o bloquei…
Remetido ao DJE Relação: 0730/2023 Teor do ato: Trata-se de autos de Execução Fiscal, tendo a exequente requerido o bloqueio de valores após retorno de A R positivo, ou seja, citação válida. Ao ser realizado o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, ess…
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada Trata-se de autos de Execução Fiscal, tendo a exequente requerido o bloqueio de valores após retorno de A R positivo, ou seja, citação válida. Ao ser realizado o …
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada Trata-se de autos de Execução Fiscal, tendo a exequente requerido o bloqueio de valores após retorno de A R positivo, ou seja, citação válida. Ao ser realizado o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbaj…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758
Remetido ao DJE Relação: 0381/2023 Teor do ato: Fls. 103: Diga a exequente no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0381/2023 Teor do ato: Fls. 103: Diga a exequente no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 103: Diga a exequente no prazo de 30 dias. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 103: Diga a exequente no prazo de 30 dias. Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722
Remetido ao DJE Relação: 0249/2023 Teor do ato: Manifeste-se o excipiente/executado acerca da certidão retro, a qual decorreu o prazo para manifestação por parte da excepta/exequente. Prazo de 15 dias. Advogados(s): J…
Remetido ao DJE Relação: 0249/2023 Teor do ato: Manifeste-se o excipiente/executado acerca da certidão retro, a qual decorreu o prazo para manifestação por parte da excepta/exequente. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.21.80007809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 09:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.21.80007809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1336
Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1336
Remetido ao DJE Relação: 0114/2021 Teor do ato: Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0114/2021 Teor do ato: Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 1097
Certidão de Publicação Expedida Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 1097
Decisão Trata-se de nomeação de bem à penhora, indicado pelo executado. A exequente, por sua vez, manifesta por não concordar com a indicação, requerendo o bloqueio de valores junto ao Sistema BACENJUD, fundamentando-…
Decisão Trata-se de nomeação de bem à penhora, indicado pelo executado. A exequente, por sua vez, manifesta por não concordar com a indicação, requerendo o bloqueio de valores junto ao Sistema BACENJUD, fundamentando-se nos termos dos artigos 835do Código Civi…
Remetido ao DJE Relação: 0083/2021 Teor do ato: Trata-se de nomeação de bem à penhora, indicado pelo executado. A exequente, por sua vez, manifesta por não concordar com a indicação, requerendo o bloqueio de valores j…
Remetido ao DJE Relação: 0083/2021 Teor do ato: Trata-se de nomeação de bem à penhora, indicado pelo executado. A exequente, por sua vez, manifesta por não concordar com a indicação, requerendo o bloqueio de valores junto ao Sistema BACENJUD, fundamentando-se …
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.21.80004727-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 11:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.21.80004727-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 11:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.21.70001639-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 19:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.21.70001639-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 19:45
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 992
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 992
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 992
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 992
Remetido ao DJE Relação: 0077/2020 Teor do ato: Em que pese o fato de ser momento processual oportuno, em decorrência das dificuldades decorrentes dos problemas causados pelo afastamento de toda a estrutura do Judiciá…
Remetido ao DJE Relação: 0077/2020 Teor do ato: Em que pese o fato de ser momento processual oportuno, em decorrência das dificuldades decorrentes dos problemas causados pelo afastamento de toda a estrutura do Judiciário, decorrente do problema do Covid-19, nã…
Remetido ao DJE Relação: 0077/2020 Teor do ato: Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0077/2020 Teor do ato: Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Proferido Despacho Em que pese o fato de ser momento processual oportuno, em decorrência das dificuldades decorrentes dos problemas causados pelo afastamento de toda a estrutura do Judiciário, decorrente do problema d…
Proferido Despacho Em que pese o fato de ser momento processual oportuno, em decorrência das dificuldades decorrentes dos problemas causados pelo afastamento de toda a estrutura do Judiciário, decorrente do problema do Covid-19, não se mostra oportuno o deferi…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 1642
Certidão de Publicação Expedida Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 1642
Remetido ao DJE Relação: 0141/2019 Teor do ato: Ante a informação de interposição de agravo de instrumento, aguarde-se seu desfecho em trâmite no Egrégio tribunal. Após, tornem para análise. Advogados(s): Juliana da S…
Remetido ao DJE Relação: 0141/2019 Teor do ato: Ante a informação de interposição de agravo de instrumento, aguarde-se seu desfecho em trâmite no Egrégio tribunal. Após, tornem para análise. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Proferido Despacho Ante a informação de interposição de agravo de instrumento, aguarde-se seu desfecho em trâmite no Egrégio tribunal. Após, tornem para análise.
Proferido Despacho Ante a informação de interposição de agravo de instrumento, aguarde-se seu desfecho em trâmite no Egrégio tribunal. Após, tornem para análise.
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.19.70010587-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2019 21:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.19.70010587-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2019 21:13
Certidão de Publicação Expedida Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 1259
Certidão de Publicação Expedida Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 1259
Remetido ao DJE Relação: 0093/2019 Teor do ato: Frente ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Sebastião Ferreira de Souza em face do Município de Bertioga. Prossiga-se na execução, manifestando-…
Remetido ao DJE Relação: 0093/2019 Teor do ato: Frente ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Sebastião Ferreira de Souza em face do Município de Bertioga. Prossiga-se na execução, manifestando-se a excepta/exequente, no prazo de 30 dias…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.19.70003601-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 15:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.19.70003601-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 15:00
Certidão de Publicação Expedida Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1608
Certidão de Publicação Expedida Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1608
Remetido ao DJE Relação: 0019/2019 Teor do ato: Manifeste-se a excipiente acerca da certidão retro. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0019/2019 Teor do ato: Manifeste-se a excipiente acerca da certidão retro. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.19.70001233-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 14:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.19.70001233-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 14:43
Certidão de Publicação Expedida Relação :0225/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 1373
Certidão de Publicação Expedida Relação :0225/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 1373
Remetido ao DJE Relação: 0225/2018 Teor do ato: Para a concessão de gratuidade de justiça, junte aos autos declaração de Imposto de renda do último exercício legal, no prazo improrrogável de 15 dias. Advogados(s): Jul…
Remetido ao DJE Relação: 0225/2018 Teor do ato: Para a concessão de gratuidade de justiça, junte aos autos declaração de Imposto de renda do último exercício legal, no prazo improrrogável de 15 dias. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Proferido Despacho Para a concessão de gratuidade de justiça, junte aos autos declaração de Imposto de renda do último exercício legal, no prazo improrrogável de 15 dias.
Proferido Despacho Para a concessão de gratuidade de justiça, junte aos autos declaração de Imposto de renda do último exercício legal, no prazo improrrogável de 15 dias.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.25.80041292-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 17:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.25.80041292-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 17:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 29/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 29/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Gonçalves Noronha (OAB 374135/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Gonçalves Noronha (OAB 374135/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Decurso de Prazo Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
Decurso de Prazo Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente, inconformada com a sentença proferida nos autos da execução fiscal em epígrafe. Recebo o recurso de apelação interposto, uma vez que preenchidos os re
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente, inconformada com a sentença proferida nos autos da execução fiscal em epígrafe. Recebo o recurso de apelação interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente, inconformada com a sentença proferida nos autos da execução fiscal em epígrafe. Recebo o recurso de apelação interposto, uma vez que preench
Remetido ao DJE Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente, inconformada com a sentença proferida nos autos da execução fiscal em epígrafe. Recebo o recurso de apelação interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Gonçalves Noronha (OAB 374135/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WBRT.24.80047328-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/12/2024 11:36
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WBRT.24.80047328-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/12/2024 11:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0575/2024 Teor do ato: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, de modo a subsistir a r. Sentença recorrida tal como lançada nos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advogados(s): Ju
Remetido ao DJE Relação: 0575/2024 Teor do ato: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, de modo a subsistir a r. Sentença recorrida tal como lançada nos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advogados(s): Juliana Gonçalves Noronha (OAB 374135/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, de modo a subsistir a r. Sentença recorrida tal como lançada nos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Embargos de Declaração Não Acolhidos Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, de modo a subsistir a r. Sentença recorrida tal como lançada nos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WBRT.24.80039948-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2024 12:04
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WBRT.24.80039948-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2024 12:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobranças fiscais e autoriza a extinção de execuções fiscais que não ate
Remetido ao DJE Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobranças fiscais e autoriza a extinção de execuções fiscais que não atendam ao princípio da eficiência. Tema nº 1.184:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, em sequência, confeccionou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que disciplina à extinção da execução fiscal de baixo valor, assim consideradas as ações de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por seu turno, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento CSM nº 2.378/24 a respeito do tema e de acordo com a resolução acima mencionada, onde estabeleceu as diretrizes para o ajuizamento de execução fiscal e a extinção para os feitos fiscais de baixo valor. Pois bem. A presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, até a presente data, o executado não foi localizado ou não foram localizados bens passiveis de penhora. Assim, o custo do próprio processo evidentemente não atende ao princípio da eficiência administrativo e a extinção por falta de interesse de agir é de rigor nos termos das normas jurídicas acima citadas. Ante o exposto, sem mais delongas, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e artigo 1º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Defiro o levantamento de garantias existentes, fica esta decisão servindo de ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Gonçalves Noronha (OAB 374135/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0538/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0538/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobranças fiscais e autoriza a extinção de
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobranças fiscais e autoriza a extinção de execuções fiscais que não atendam ao princípio da eficiência. Tema nº 1.184:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, em sequência, confeccionou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que disciplina à extinção da execução fiscal de baixo valor, assim consideradas as ações de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por seu turno, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento CSM nº 2.378/24 a respeito do tema e de acordo com a resolução acima mencionada, onde estabeleceu as diretrizes para o ajuizamento de execução fiscal e a extinção para os feitos fiscais de baixo valor. Pois bem. A presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, até a presente data, o executado não foi localizado ou não foram localizados bens passiveis de penhora. Assim, o custo do próprio processo evidentemente não atende ao princípio da eficiência administrativo e a extinção por falta de interesse de agir é de rigor nos termos das normas jurídicas acima citadas. Ante o exposto, sem mais delongas, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e artigo 1º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Defiro o levantamento de garantias existentes, fica esta decisão servindo de ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Deferido o Pedido Vistos. Defiro os requerimentos de pesquisas, conforme a especificação abaixo. Desde que requerido pela parte: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso positivo, determino, desde já,
Deferido o Pedido Vistos. Defiro os requerimentos de pesquisas, conforme a especificação abaixo. Desde que requerido pela parte: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso positivo, determino, desde já, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud da última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos, passando o processo a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do provimento CG 21/2018. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Caso se mostrem infrutíferas as pesquisas "on line", deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo novos meios de expropriação de bens do(s) executado(s) ou alternativamente a suspensão do processo. Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, suspendam-se os presentes autos nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80. Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. No silêncio, decorrido o prazo do item precedente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Observação: Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a) procurador(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os requerimentos de pesquisas, conforme a especificação abaixo. Desde que requerido pela parte: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso
Remetido ao DJE Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os requerimentos de pesquisas, conforme a especificação abaixo. Desde que requerido pela parte: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso positivo, determino, desde já, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud da última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos, passando o processo a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do provimento CG 21/2018. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Caso se mostrem infrutíferas as pesquisas "on line", deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo novos meios de expropriação de bens do(s) executado(s) ou alternativamente a suspensão do processo. Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, suspendam-se os presentes autos nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80. Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. No silêncio, decorrido o prazo do item precedente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Observação: Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a) procurador(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Gonçalves Noronha (OAB 374135/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Pedido de Informações Juntado Nº Protocolo: WBRT.23.80045062-3 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 11/12/2023 09:13
Pedido de Informações Juntado Nº Protocolo: WBRT.23.80045062-3 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 11/12/2023 09:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0730/2023 Teor do ato: Trata-se de autos de Execução Fiscal, tendo a exequente requerido o bloqueio de valores após retorno de A R positivo, ou seja, citação válida. Ao ser realizado o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud
Remetido ao DJE Relação: 0730/2023 Teor do ato: Trata-se de autos de Execução Fiscal, tendo a exequente requerido o bloqueio de valores após retorno de A R positivo, ou seja, citação válida. Ao ser realizado o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, esse retornou negativo, ou seja, não foram localizados valores a serem penhorados, após abertura de vistas para se manifestar nos autos, através de carga, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, em especial seu artigo 5º, parágrafo 6º. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em 12.09.2018, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pelo rito dos recurso repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: 1) O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4) Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Nos presentes autos, constata-se que houve realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o qual restou negativo. De acordo com o acima exposto, bem como o disposto nas Súmulas 566 a 571, os autos encontram-se suspensos nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80. Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Advogados(s): Juliana Gonçalves Noronha (OAB 374135/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada Trata-se de autos de Execução Fiscal, tendo a exequente requerido o bloqueio de valores após retorno de A R positivo, ou seja, citação válida. Ao ser realizado o bloqueio de valores junto ao Sistema S
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada Trata-se de autos de Execução Fiscal, tendo a exequente requerido o bloqueio de valores após retorno de A R positivo, ou seja, citação válida. Ao ser realizado o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, esse retornou negativo, ou seja, não foram localizados valores a serem penhorados, após abertura de vistas para se manifestar nos autos, através de carga, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, em especial seu artigo 5º, parágrafo 6º. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em 12.09.2018, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pelo rito dos recurso repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: 1) O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4) Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Nos presentes autos, constata-se que houve realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o qual restou negativo. De acordo com o acima exposto, bem como o disposto nas Súmulas 566 a 571, os autos encontram-se suspensos nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80. Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0381/2023 Teor do ato: Fls. 103: Diga a exequente no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0381/2023 Teor do ato: Fls. 103: Diga a exequente no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 103: Diga a exequente no prazo de 30 dias. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 103: Diga a exequente no prazo de 30 dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Intimação Expedida CERTIDÃO - DECORRE PRAZO PARTE
Certidão de Intimação Expedida CERTIDÃO - DECORRE PRAZO PARTE
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0249/2023 Teor do ato: Manifeste-se o excipiente/executado acerca da certidão retro, a qual decorreu o prazo para manifestação por parte da excepta/exequente. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/
Remetido ao DJE Relação: 0249/2023 Teor do ato: Manifeste-se o excipiente/executado acerca da certidão retro, a qual decorreu o prazo para manifestação por parte da excepta/exequente. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se o excipiente/executado acerca da certidão retro, a qual decorreu o prazo para manifestação por parte da excepta/exequente. Prazo de 15 dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se o excipiente/executado acerca da certidão retro, a qual decorreu o prazo para manifestação por parte da excepta/exequente. Prazo de 15 dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.21.80007809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 09:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRT.21.80007809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 09:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1336
Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1336
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1523464-55.2017.8.26.0075 ↗Advogados e representantes
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